Portaria SEFP nº 807 de 14/08/1998
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 ago 1998
Disciplina a designação de fiel depositário de mercadorias ou de bens apreendidos pela Fiscalização do Distrito Federal.
Art. 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 18.642, de 23 de setembro de 1997, o proprietário de mercadorias ou de bens apreendidos pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal poderá, a seu pedido e na forma desta Portaria, ser designado seu depositário, mediante a celebração, com a Secretaria de Fazenda e Planejamento, de Termo de Fiel Depositário.
§ 1º A designação de fiel depositário poderá incidir, inclusive, sobre representante legal de empresa que transporte ou tenha sob sua guarda as mercadorias, no momento da apreensão.
§ 2º O contrato relativo ao depósito é por prazo indeterminado e gratuito, respondendo o depositário por todas as despesas de transporte, guarda e manutenção.
§ 3º O contrato relativo ao depósito resolver-se-á automaticamente pela extinção do crédito tributário.
Art. 2º Não serão objeto de designação de fiel depositário:
I - as mercadorias deterioradas, ou com prazo de validade vencido, contrabandeadas e as de comercialização proibida;
II - os equipamentos emissores de cupom, tíquetes, fitas, comandas ou de qualquer outro tipo de documento vedado pela legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica aos equipamentos passíveis de regularização, uma vez cumpridas as exigências fiscais a eles relativas.
Art. 3º São obrigações do depositário:
I - restituir a coisa depositada, com todos os frutos, quando exigido;
II - comunicar por escrito qualquer risco iminente às mercadorias ou bens depositados;
III - solicitar autorização para a mudança do local de deposito.
Art. 4º São requisitos do proprietário das mercadorias, ou de seu representante legal, para a sua designação como fiel depositário:
I - a personalidade natural;
II - a plena capacidade civil;
III - o domicílio comprovado no Distrito Federal;
IV - a inexistência de débitos tributários inadimplidos com o Distrito Federal;
V - não figurar no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. No caso de apreensão de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal que comprove sua origem ou destino, exigir-se-á, para comprovação de sua propriedade, declaração escrita do transportador.
Art. 5º O processo administrativo que precede a designação de fiel depositário é autônomo e terá início com o pedido do interessado protocolado junto ao Departamento de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita, onde será efetuado o preparo processual. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 26, de 27.01.1999 - Efeitos a partir de 28.01.1999)
Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita emitirá parecer conclusivo sobre o mérito do pedido e sobre a conveniência e oportunidade da celebração do termo, encaminhando o processo ao Gabinete do Secretário para decisão.
Art. 6º O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia da carteira de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF, do pleiteante;
II - comprovante de domicílio atual no Distrito Federal, do pleiteante;
III - prova da propriedade das mercadorias ou dos bens apreendidos;
IV - indicação do local onde ficarão depositadas as mercadorias, no Distrito Federal, e autorização para verificação fiscal in loco;
V - cópia do auto de infração e apreensão;
VI - instrumento de mandato, no caso de representante legal.
Art. 7º A Administração Fazendária poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação do local e das condições do depósito.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, a autoridade fiscal que presidiu a diligência sugerirá a exigência da restituição da coisa depositada.
Art. 8º O depositário restituirá a coisa depositada se, intimado a cumprir a exigência contida no auto de infração e apreensão ou na decisão administrativa que lhe for desfavorável, deixar de, tempestivamente e na forma da lei, satisfazê-la, impugná-la ou dela recorrer.
§ 1º O prazo para a restituição é de cinco dias contados da ciência do depositário.
§ 2º Expirado o prazo acima estipulado sem que haja a restituição, o depositário será, por ato do Subsecretário da Receita, declarado infiel.
§ 3º Caracterizada a situação de depositário infiel, a Subsecretaria da Receita comunicará o fato à Procuradoria Geral do Distrito Federal para que seja ajuizada a ação judicial cabível .
Art. 9º Ficam aprovados os modelos do Requerimento e do Termo de Fiel Depositário, constantes do Anexo I e do Anexo II desta Portaria.
Art. 10. São convalidados os atos de nomeação de fiei depositário formalizados por servidores integrantes da Carreira de Auditoria Tributária praticados até esta data.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO COSTA E OLIVEIRA
ANEXO I - REQUERIMENTO (Redação dada pela Portaria SEFP nº 26, de 27.01.1999 - Efeitos a partir de 28.01.1999)Exmo. Sr. Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
Eu, (nome) _______________________________________________________________________, (nacionalidade)__________________(estado civil)_______________, (profissão)_________, (carteira de identidade) ________________________, (CPF/MF) ___________________, (endereço residencial) _______________________________________________________ com fundamento no que dispõe o § 3º do art. 19 do Decreto no 16.106, de 30 de novembro de 1994, e na Portaria SEFP nº 807, de 14 de agosto de 1998, venho requerer a Vossa Excelência minha nomeação como FIEL DEPOSITÁRIO das mercadorias apreendidas mediante o Auto de inflação e Apreensão nº ________, de __de ___________de 19_, responsabilizando-me pela imediata devolução das mercadorias ou bens objetos do presente pedido, caso não satisfaça as exigências tributárias a elas relativas.
Para tanto, acosto a documentação que instrui este pedido, declarando ser proprietário das mercadorias ou dos bens apreendidos, ou representante legal do mesmo. Declino, ainda, o endereço do local onde estas ficarão depositadas, autorizando expressamente a verificação fiscal in loco, nos dias úteis, no período de 8:00 às 18:00 h.
Endereço do local de guarda e depósito: _______________________________________
Nestes Termos
Peço e espero deferimento,
Brasília - DF, __ de _________de 19__.
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(assinatura)
ANEXO II - TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIOCláusula Primeira - Fica o depositário responsável pela guarda e conservação das mercadorias ou bens apreendidos por meio do Auto de Infração e Apreensão nº ___ de ___ de _________ de 19__, mantendo permanente vigilância, como costuma ter com o que lhe pertence, bem assim fica responsável pela sua restituição, sempre que exigida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Cláusula Segunda - Não poderá o depositário furtar-se à restituição das mercadorias, ou opor-se à compensação, alegando não pertencerem ao Distrito Federal.
Cláusula Terceira - O depositário responderá por perdas e danos na hipótese de se servir ou dispor da coisa depositada, devendo comunicar imediatamente ao Fisco qualquer risco iminente às mesmas.
Cláusula Quarta - Não há, sob nenhuma condição, licença para que o depositário substitua a coisa infungível depositada por qualquer outro bem, nem para que a retire do território do Distrito Federal.
Cláusula Quinta - O depositário que não restituir as mercadorias quando exigidas, será declarado DEPOSITÁRIO INFIEL e sujeitar-se-á à pena de prisão prevista no art. 50, inc. LXVII da Constituição Federal e no art. 1.287 do Código Civil .
Cláusula Sexta - A mudança de endereço do local do depósito prescinde de prévia autorização fazendária.
Cláusula Sétima - A administração tributária poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação da regularidade do local e das condições em que são feitas o depósito.
Cláusula Oitava - O presente contrato de depósito é voluntário, gratuito, tem validade por prazo indeterminado e é regido pelo disposto na Portaria SEFP nº 807, de 14 de agosto de 1998.
Brasília - DF, ___ de ________ de 19__.
Declaro-me ciente das cláusulas deste termo e de minhas obrigações legais,
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Depositário Autoridade nomeante