Portaria CAT nº 81 de 27/04/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o art. 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 81% (oitenta e um por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 30 de abril de 2009, conforme disposto no decreto que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de artefatos de uso doméstico recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do art. 1º desta portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 148, de 28.07.2009, DOE SP de 29.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de julho de 2009, exceto o art. 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009."