Portaria SRE nº 81 DE 31/10/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2024

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-E e 313-F do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-aporta.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 288, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de novembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 2º - O disposto nesta portaria se aplica inclusive para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-E e 313-F do RICMS, quando destinados ao segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.

§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 28 de fevereiro de 2025, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de agosto de 2025, a entrega do levantamento de preços.

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas a Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017, e a Portaria SRE 67/24, de 24 de setembro de 2024.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

Item Descrição das mercadorias NBM/SH CEST % IVA-ST para saída do atacado
1.0 Perfumes (extratos) 3303.00.10 28.001.00 75,00
2.0 Águas-de-colônia 3303.00.20 28.002.00 63,10
3.0 Produtos de Maquiagem para os Lábios 3304.10.00 28.003.00 78,60
4.0 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 28.004.00 90,90
5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos 3304.20.90 28.005.00 79,80
6.0 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 28.006.00 74,90
7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 3304.91.00 28.007.00 78,00
8.0 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 28.008.00 89,90
9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 3304.99.90 28.009.00 88,70
10.0 Preparações antissolares e os bronzeadores 3304.99.90 28.010.00 88,70
11.0 Xampus para o cabelo 3305.10.00 28.011.00 65,60
12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 28.012.00 75,00
13.0 Outras preparações capilares 3305.90.00 28.013.00 40,00
14.0 Tintura para o cabelo 3305.90.00 28.014.00 40,00
15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 28.015.00 72,70
16.0 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 3307.20.10 28.016.00 78,80
16.1 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.10 28.016.01 78,80
16.2 Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 28.016.02 78,80
17.0 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 3307.20.90 28.017.00 76,90
17.1 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 3307.20.90 28.017.01 76,90
17.2 Outros antiperspirantes 3307.20.90 28.017.02 76,90
18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 28.018.00 76,20
19.0 Outras preparações cosméticas 3307.90.00 28.019.00 76,20
20.0 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 3401.11.90 28.020.00 75,00
20.1 Lenços umedecidos 3401.11.90 28.020.01 75,00
21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 3401.19.00 28.021.00 75,00
22.0 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 28.022.00 75,00
23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 28.023.00 66,00
24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 4818.20.00 28.024.00 75,00
24.1 Toalhas de mão 4818.20.00 28.024.01 75,00
25.0 Apontadores de lápis para maquiagem 8214.10.00 28.025.00 75,00
25.1 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 8214.10.00 28.025.01 75,00
25.2 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 8214.10.00 28.025.02 75,00
26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 8214.20.00 28.026.00 75,00
27.0 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 9603.29.00 28.027.00 75,00
27.1 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 9603.29.00 28.027.01 75,00
28.0 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 28.028.00 75,00
28.1 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 9603.30.00 28.028.01 75,00
29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 9616.10.00 28.029.00 75,00
30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 28.030.00 75,00
31.0 Malas e maletas de toucador 4202.1 28.031.00 75,00
32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 9615 28.032.00 20,70
33.0 Mamadeiras 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 28.033.00 75,00
34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 4014.90.90 28.034.00 75,00
35.0 Produtos destinados à higiene bucal Capítulo 33 28.055.00 75,00
36.0 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 33 e 34 28.056.00 75,00