Portaria SEFAZ nº 812 de 27/12/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Altera a Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao cadastro de Programa Aplicativo e do credenciamento de órgãos técnicos para análise do mesmo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 824-D do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, e no Convênio ICMS 85/01,

RESOLVE

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 23

"Art. 23. Os contribuintes do ICMS, usuários de programas aplicativos de que trata esta Portaria, deverão comunicar ao fisco, até 30 de junho de 2006, o nome e a versão do aplicativo que está utilizando.";

II - o item 2.1 do Anexo Único:

"2.1. disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF comandado;".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, com a redação indicada:

I - a alínea "d" ao inciso VII do caput do art. 2º:

"d) leiaute das tabelas e dos bancos de dados e, se for o caso, indicação de todas as senhas necessárias para acesso às funções do programa aplicativo.";

II - o art. 25-A:

"Art. 25-A. Na hipótese de alteração do programa aplicativo já cadastrado na SEFAZ, o desenvolvedor deverá comunicar o fato ao órgão credenciado responsável pela certificação do programa aplicativo, entregando cópia do programa e seus componentes alterados para que sejam autenticados na forma do inciso III do art. 11 desta Portaria.

§ 1º A alteração deverá ser comunicada à GEAFI, nos termos do art. 2º desta Portaria, para fins de cadastro em caráter provisório, devendo ser entregue certidão expedida pelo órgão credenciado com indicação do novo número de autenticação para o programa aplicativo e seus componentes, em substituição ao documento exigido no inciso IV do art. 2º.

§ 2º Decorridos doze meses da emissão do último "Certificado de Conformidade de Programa Aplicativo à Legislação" e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, o desenvolvedor deverá submetê-lo à análise técnica por órgão credenciado, nos termos do art. 5º desta Portaria.".

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.