Portaria GASEC nº 82 de 24/03/2004
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mai 2004
Dispõe sobre a fiscalização especial nas operações dos contribuintes que se encontrem em situação de irregularidade com a fazenda estadual, nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, II e art. 77 da Lei Nº 4.257/89 e nos artigos 177, II e 179 do Decreto Nº 7.560/89(RICMS),
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o efetivo ingresso do ICMS nas operações de entrada de mercadorias destinadas a contribuintes em situação de irregularidade perante o fisco estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto, aos contribuintes que se encontrarem em qualquer das situações de irregularidade abaixo especificadas:
I - Atraso no pagamento de parcelamento;
II - Atraso no recolhimento do imposto apurado na sistemática normal;
III - Atraso no recolhimento do imposto diferido;
IV - Atraso no pagamento do imposto calculado por estimativa
V - Atraso no pagamento do ICMS-ST;
VI - Existência de débito formalizado em auto de infração julgado à revelia;
VII - Existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;
VIII - Inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;
IX - Atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 2º O Regime Especial a que se refere o artigo anterior será adotado pela implementação das seguintes medidas:
I - Exigência do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem, relativamente a todas as operações, exceto àquelas em que se comprove a retenção na fonte;
II - Suspensão de qualquer benefício fiscal de que o contribuinte seja portador.
§ 1º O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado até a operação ao consumidor final, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:
a) Valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;
b) Montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;
c) Margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado pelo Decreto 7.560/89, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.
§ 2º Nas operações que envolvam produtos constantes de pauta fiscal, far-se-á o confronto com a sistemática descrita no parágrafo anterior.
Art. 3º As medidas previstas no artigo 2º, serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte.
Art. 4º A implantação das medidas previstas no artigo 2º desta portaria, ficará a cargo da Unidade de Fiscalização, mediante autorização do diretor ou de seu substituto;
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI) 24 de março de 2004.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda