Portaria SEFAZ nº 823 DE 12/12/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 dez 2012
Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2013.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o valor de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2013, conforme tabela do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º. O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada na tabela do Anexo Único, de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3º. O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com final de placa |
Vencimento da cota única ou 1ª cota |
Vencimento da 2ª cota |
Vencimento da 3ª cota |
1 e 2 |
31/01 |
28/02 |
27/03 |
3 e 4 |
28/02 |
27/03 |
30/04 |
5 |
27/03 |
30/04 |
31/05 |
6 |
30/04 |
31/05 |
28/06 |
7 |
31/05 |
28/06 |
31/07 |
8 |
28/06 |
31/07 |
30/08 |
9 |
31/07 |
30/08 |
30/09 |
0 |
30/08 |
30/09 |
31/10 |
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:
I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 4º. A Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AC, remeterá aos proprietários de veículos automotores o Documento de Arrecadação Estadual-DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
§ 1º Se o proprietário do veículo não receber o DAE até a data prevista para pagamento estabelecida na tabela do artigo anterior, deverá emiti-lo no site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA no DETRAN-AC, ou no Órgão Fazendário do seu Município.
§ 2º A emissão do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento, ficando sujeito a homologação pelo Fisco.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Rio Branco-Acre, 12 de dezembro de 2012.
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Parte 1
Parte 2