Portaria SEFAZ nº 824 de 06/07/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jul 2005
Institui documento denominado "Mapa de Antecipação do ICMS de Medicamento e Produtos Farmacêuticos" que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos sem retenção na fonte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído para efeito de apuração do ICMS devido nos termos da legislação vigente, o documento denominado "MAPA DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS DE MEDICAMENTO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS", que passa a integrar a legislação tributária estadual conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O contribuinte deve utilizar o "MAPA DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS DE MEDICAMENTO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS" de que trata o artigo 1º, na hipótese do contribuinte receber produtos sem retenção na fonte.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Portaria a redução da base de cálculo em 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, disposta no art. 686 do RICMS/2002, somente ocorrerá quando for utilizado o preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 315 DE 28/12/2018).
Art. 3º Para efeito de calcular o valor do imposto a recolher, o contribuinte deve utilizar o Mapa de Antecipação do ICMS de Medicamento e Produtos Farmacêuticos, Anexo Único desta Portaria, na forma apresentada e disponibilizada no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download, na seção legislação -"MAPA DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS DE MEDICAMENTO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS".
§ 1º O Mapa de Apuração de que trata o "caput" deste artigo deve ser impresso em duas vias, sendo que uma via deve ser entregue na repartição fiscal onde seja efetuado o pagamento e a outra fica em poder do contribuinte, hipótese em que deve ser guardado o prazo prescricional do crédito tributário.
§ 2º O contribuinte poderá recolher o imposto devido mediante a apresentação de qualquer outro formulário já aprovado para a antecipação do ICMS de medicamento e produtos farmacêuticos até o dia 29 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de julho de 2005.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário da Fazenda de Sergipe
ANEXO ÚNICO