Portaria SRF nº 825 de 19/05/2000
Norma Federal
Dispõe sobre a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria da Receita Federal e sobre a situação funcional dos servidores integrantes de comissões disciplinares e dos acusados.
Notas:
1) Revogada pela Portaria RFB nº 4.491, de 06.10.2005, DOU 17.10.2005 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 230, de 18 de setembro de 1997, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997 , e nos artigos 18, inciso II , 190, inciso XII , e 214, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal , aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998 , resolve:
Art. 1º A apuração de irregularidade de que trata o artigo 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, será feita mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurados pelos Chefes de Escritório de Corregedoria-Geral - ESCOR, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às designações de novas comissões para ultimar ou refazer processos disciplinares instaurados pelo Corregedor-Geral e não concluídos no prazo prorrogado estabelecido pelos artigos 145, inciso III , e 152 da Lei nº 8.112, de 1990 .
§ 2º A competência prevista neste artigo não poderá ser subdelegada.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não abrange a competência de que tratam os artigos 40 e 41 do Decreto nº 646, de 09 de setembro de 1992 , para instaurar e julgar os processos administrativos de apuração de responsabilidade de despachantes e de ajudantes de despachantes aduaneiros, bem assim os respectivos recursos.
Art. 2º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados pelas autoridades regionais ou locais, até 31 de julho de 1999, serão por estas julgados, as quais, se necessário, prorrogarão os prazos para conclusão dos trabalhos e designarão nova comissão para ultimar ou refazer o processo.
Art. 3º O Secretário da Receita Federal e o Corregedor-Geral poderão, a qualquer tempo, instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar ou avocar sua instauração, sem que isso implique revogação parcial ou total deste Ato.
Art. 4º As comissões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, que forem designadas a partir da data de publicação desta Portaria, deverão ser constituídas por servidores da unidade de lotação do acusado ou do local da ocorrência dos fatos a serem apurados, exceto se: (Redação dada ao caput pela Portaria SRF nº 3.032, de 29.11.2001, DOU 07.01.2002 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º As comissões de sindicância deverão ser constituídas por servidores da unidade a que estiver subordinado o acusado ou do local da ocorrência dos fatos a serem apurados, ressalvadas as situações excepcionais que, a juízo da autoridade instauradora, recomendem que o sindicante ou os integrantes da comissão devam ser servidores de outra localidade."
I - o titular da unidade regional ou local a quem for requisitada a indicação de servidores, em despacho fundamentado, justificar à autoridade instauradora a conveniência de designação de servidores de outra localidade para constituir a comissão; (Inciso acrescentado pela Portaria SRF nº 3.032, de 29.11.2001, DOU 07.01.2002 )
II - a autoridade instauradora, em despacho fundamentado, justificar a conveniência de designação de comissão integrada por servidores de outra localidade. (Redação dada ao inciso pela Portaria SRF nº 383, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a autoridade instauradora julgar conveniente a designação de comissão integrada por servidores de outra localidade. (Inciso acrescentado pela Portaria SRF nº 3.032, de 29.11.2001, DOU 07.01.2002 )"
Art. 5º É irrecusável a convocação de servidor pelo Corregedor-Geral ou pelos Chefes de ESCOR para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1º A convocação de que trata este artigo independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRF nº 383, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade."
§ 2º Uma vez convocado, o servidor estará diretamente subordinado ao Corregedor-Geral durante o período a que se referir a convocação, incumbindo ao Corregedor a aplicação da legislação de pessoal, em conformidade com o disposto no art. 213, X, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , inclusive a concessão de diárias, conforme competência que ora lhe é delegada com base no § 2º do art. 6º do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRF nº 383, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004 )
§ 3º Incluem-se, ainda, entre as incumbências de que trata o § 2º, a decisão quanto a deslocamentos, pagamento de diárias, bem assim a requisição de passagens, inclusive do Corregedor-Geral e dos servidores lotados na Corregedoria-Geral, a avaliação de desempenho e a participação em eventos de capacitação e desenvolvimento promovidos pela SRF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRF nº 383, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004 )
§ 4º O tempo de efetivo exercício do servidor à disposição da Coger ou de Escor observará o estabelecido no art. 7º, I, da Portaria SRF nº 1.655, de 8 de dezembro de 2003 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRF nº 383, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004 )
§ 5º O controle e o respectivo registro das ocorrências funcionais do período de convocação serão de inteira responsabilidade da autoridade que efetivar a convocação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRF nº 383, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004 )
Art. 6º O Corregedor-Geral e os Chefes de ESCOR poderão requisitar à unidade a que estiver subordinado o acusado a indicação de servidores da respectiva jurisdição para integrar comissão disciplinar.
Art. 7º O servidor convocado para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar dedicará, sempre que necessário, tempo integral aos seus trabalhos, sendo dispensado do ponto, até a conclusão do relatório previsto no artigo 165 da Lei nº 8.112, de 1990 .
§ 1º O servidor convocado que constatar a existência de impedimento legal ou motivo de força maior, que impeça sua participação no processo disciplinar, deverá encaminhar exposição circunstanciada à autoridade instauradora, para fins de exame e decisão.
§ 2º A alegação de necessidade de serviço só poderá ser aceita se o requerimento do servidor, encaminhado pela chefia da unidade, for devidamente acatado pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 8º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá efetuar, imediatamente, comunicação ou representação expressa ao ESCOR da respectiva Região Fiscal, acompanhada dos documentos probatórios ou indiciários do ilícito, bem assim a indicação de testemunhas, se houver, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve comunicar ou representar, por escrito e por intermédio de seu chefe imediato, ao titular da unidade, para as providências de que trata este artigo.
§ 2º Se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a comunicação ou representação será arquivada por falta de objeto.
Art. 9º Quando o servidor for notificado para, na condição de acusado, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, o presidente da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar comunicará expressamente esse fato à autoridade instauradora e ao titular da unidade de lotação e exercício do acusado.
Parágrafo único. O processo disciplinar, após o julgamento, deverá ser encaminhado à unidade de lotação e exercício do servidor acusado para ciência do julgamento e demais providências cabíveis, entre as quais, se for o caso, a exclusão do servidor do rol dos que respondem a processo disciplinar.
Art. 10. O servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar:
I - somente poderá ser removido ou autorizado a entrar de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, bem assim deslocar-se a serviço para fora da sede de sua unidade, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pela autoridade instauradora do procedimento disciplinar;
II - ficará à disposição do titular da unidade, exercendo as atividades por ele determinadas, devendo atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar.
Art. 11. O Corregedor-Geral e os Chefes de ESCOR, no interesse do serviço, especialmente do regular andamento das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, poderão determinar que sejam reprogramadas as férias, licenças e afastamentos, que a Administração Pública tenha poderes discricionários para conceder, dos servidores acusados ou indiciados em procedimentos disciplinares e daqueles designados para compor as respectivas comissões.
Art. 12. Fica subdelegada competência ao Corregedor-Geral e aos Chefes de ESCOR para declarar a necessidade de interrupção de férias dos servidores subordinados e dos acusados ou indiciados em sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem assim daqueles designados para integrarem as respectivas comissões, quando houver necessidade do serviço, de acordo com o disposto no artigo 80 da Lei nº 8.112, de 1990 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 .
§ 1º A competência de que trata este artigo não poderá ser subdelegada.
§ 2º Considera-se, também, necessidade do serviço a convocação do servidor acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar para comparecer perante as respectivas comissões a fim de receber notificação, intimação, citação ou praticar qualquer ato processual.
Art. 13. O servidor afastado preventivamente nos termos do artigo 147 da Lei nº 8.112, de 1990 , deverá permanecer à disposição da comissão disciplinar, comunicando, previamente e por escrito, qualquer necessidade de ausentar-se do seu domicílio ( Código Civil, artigo 37 ), sob pena de o processo prosseguir à sua revelia.
Art. 14. O acesso aos sistemas eletrônicos da Secretaria da Receita Federal por servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser vedado, total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por iniciativa do titular da unidade de lotação e exercício do servidor ou por determinação do Corregedor-Geral ou do Chefe do ESCOR, a partir da data da edição da portaria instauradora do procedimento disciplinar, podendo, se for o caso, ser restabelecido durante ou após a conclusão do processo.
Art. 15. (Revogado pela Portaria SRF nº 383, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 15. A concessão de passagens e diárias ao servidor convocado pelo Corregedor-Geral ou pelos Chefes de ESCOR para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar será efetuada pela unidade do servidor, sendo o ressarcimento ou repasse dos recursos efetuado na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL.
Parágrafo único. Quando as circunstâncias exigirem, a concessão de diárias e passagens poderá ser requisitada à respectiva Superintendência ou diretamente à COPOL."
Art. 16. Compete aos presidentes das comissões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares solicitar à autoridade instauradora autorização para deslocamento dos servidores integrantes das respectivas comissões e suas prorrogações.
Art. 17. A avaliação para fins de promoção e progressão funcional do servidor que integrar comissão de processo administrativo disciplinar de que trata o artigo 149 da Lei nº 8.112, de 1990 , será efetuada na forma determinada pelo artigo 4º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997 .
Art. 18. A avaliação para fins da gratificação de desempenho de atividade tributária dos servidores que integrarem comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar será efetuada na forma estabelecida pelo inciso II do artigo 5º da Portaria SRF nº 625, de 12 de abril de 2000.
Art. 19. (Revogado pela Portaria SRF nº 1.182, de 09.08.2000, DOU 10.08.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 19. Para os efeitos do artigo 6º da Portaria SRF nº 2.002, de 09 de outubro de 1998, o tempo em que o servidor integrar comissão de sindicância ou de inquérito será multiplicado pelo maior índice de localidades da tabela constante do Anexo Único da referida Portaria."
Art. 20. A Corregedoria-Geral - COGER e os ESCOR avaliarão os trabalhos das comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar que instaurarem, visando à perfeita adequação entre a apuração dos fatos e a legalidade dos atos processuais.
Art. 21. Da decisão dos Chefes de ESCOR e do Corregedor-Geral que aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias cabe, de acordo com o artigo 107 da Lei nº 8.112, de 1990 , recurso ao Corregedor-Geral e ao Secretário da Receita Federal, respectivamente.
Art. 22. A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, dará prioridade absoluta ao atendimento de solicitação da COGER ou dos ESCOR, que tenha por objeto apuração especial de dados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, para instruir processos disciplinares.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as Portarias SRF nºs 699 e 254 , de 21 de julho de 1999 e 24 de fevereiro de 2000, respectivamente.
EVERARDO MACIEL"