Portaria ADEPARA nº 8272 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Instituir a vacinação obrigatória contra raiva dos herbívoros nos municípios listados.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 2º Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002.

Considerando a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a Portaria Estadual nº 005/2004, de 11 de junho de 2004, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA, que disciplina a execução do Programa de Controle da Raiva dos Herbívoros e outras encefalopatias no âmbito estadual, e;

Considerando a recorrência de focos (situação epidemiológica atual) de raiva dos herbívoros em determinadas regiões do Estado que colocam em risco as populações animais susceptíveis bem como a saúde pública;

Resolve:

Art. 1º Instituir a vacinação obrigatória contra a raiva dos herbívoros, para os rebanhos de bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e equídeos, nos 50 municípios listados no anexo I da presente norma.

- 1º A vacinação é de responsabilidade dos proprietários dos animais, podendo a ADEPARÁ, mediante a disponibilidade orçamentária, custear e apoiar a vacinação de rebanhos pertencentes a produtores de baixa renda, determinados segundo critérios indicados pela Agência de Defesa.

- 2º A vacinação ocorrerá uma vez ao ano, durante o período da campanha que terá duração de 01 (um) mês, até o último dia do mês de Maio, salvo aos animais primovacinados que terá que ser comprovada também a revacinação 30 (trinta) dias após a administração da 1ª (primeira) dose vacinal.

- 3º A comprovação da vacina dar-se-á nos escritórios da Adepara por meio da nota fiscal de aquisição da vacina, e descrição do rebanho vacinado, devendo constar o número da partida, a data da validadee o laboratório fabricante, bem como a data da vacinação.

- 4º Serão aceitas as comprovações, cujas notas fiscais de compra da vacina antirrábica tenham sido efetuadas a partir dos últimos 6 (seis) meses, desde que os rebanhos sejam atualizados e corrigidos as eventuais diferenças.

Art. 2º A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.

Art. 3º A partir de Maio de 2022, nos municípios listados no Anexo I da presente norma, a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA somente será realizada após comprovação da vacinação contra raiva dos herbívoros, estando os proprietários ou responsáveis pelos animais sujeitos às penalidades previstas nos atos legais relacionados à matéria.

Art. 4º Quando da ocorrência de casos confirmados da doença, conforme prevê o Programa Nacional de Prevenção e Vigilância da Raiva dos Herbívoros - PNCRH, as vacinações focais e perifocais ocorrerão de acordo com os princípios técnicos da legislação federal vigente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO

Diretor Geral

ANEXO I

MUNICÍPIOS DA JURISDIÇÃO DA REGIONAL DE ABAETETUBA COM OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA PARA HERBÍVIROS

1. Abaetetuba

2. Acará

3. Baião

4. Barcarena

5. Bujaru

6. Cametá

7. Concórdia do Pará

8. Igarapé Miri

9. Mocajuba

10. Moju

11. Oeiras do Pará

12. Tailândia

13. T omé-Açu

MUNICÍPIOS DA JURISDIÇÃO DA REGIONAL DE CAPANEMA COM OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA PARA HERBÍVIROS

1. Augusto Corrêa

2. Bonito

3. Bragança

4. Cachoeira Do Piriá

5. Capanema

6. Nova Timboteua

7. Quatipuru

8. Peixe Boi

9. Primavera

10. Salinópólis

11. Santa Luzia Do Pará

12. Santarém Novo

13. São João De Pirabas

14. Tracuateua

15. Viseu

MUNICÍPIOS DA JURISDIÇÃO DA REGIONAL DE CAPITÃO POÇO COM OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA PARA HERBÍVIROS

1. São Miguel do Guamá

2. Santa Maria do Pará

MUNICÍPIOS DA JURISDIÇÃO DA REGIONAL DE CASTANHAL COM OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA PARA HERBÍVIROS

1. Ananindeua

2. Benevides

3. Castanhal

4. Colares

5. Curuçá

6. Igarapé-Açú

7. I nhangapi

8. Magalhães Barata

9. Maracanã

10. Marapanim

11. Marituba

12. Santa Bárbara do Pará

13. Santa Isabel do Pará

14. Santo Antônio do Tauá

15. São Caetano de Odivelas

16. São Domingos do Capim

17. São Francisco do Pará

18. São João da Ponta

19. Terra Alta

20. Vigia