Portaria GSER nº 83 de 04/11/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 nov 2010

Aprova o termo para exclusão da empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, denominado de Termo de Exclusão do Simples Nacional.

(Revogado pela Portaria GSER Nº 142 DE 31/07/2018):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e, em observância à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e ao Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007,

Considerando o disposto no § 1º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, emanada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que determina a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício, e

Considerando a necessidade de disciplinar o modelo do termo de exclusão da Microempresa - ME, da Empresa de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual - MEI do Simples Nacional, para Circular no âmbito deste Estado,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o termo para exclusão da empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, denominado de Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo que segue publicado anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional será emitido pelos servidores fiscais tributários da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais da Secretaria de Estado da Receita, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

I - designação da repartição fiscal (órgão regional e órgão local);

II - data da emissão;

III - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS/PB e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, identificação da empresa (razão ou denominação social, etc.), endereço completo;

IV - notificação para apresentação de reclamação, indicando o prazo e seu permissivo legal;

V - esclarecimento de que, havendo ciência e decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, o Termo de Exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitivo;

VI - descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;

VII - dispositivo legal infringido;

VIII - assinatura e qualificação funcional do autor;

IX - assinatura e identificação do responsável direto pela empresa optante ou seu representante, substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a notificação;

X - assinatura de testemunhas, quando houver;

XI - cópia de livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

§ 1º As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal infringido e a pessoa objeto da exclusão.

§ 2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional será emitido, em 03 (três) vias, com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, podendo ser inteiro ou parcialmente datilografado, mimeografado ou impresso em relação às palavras usuais, devendo, neste caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, inutilizando-se os espaços em branco.

Art. 3º Considera-se iniciado o processo para a exclusão de ofício do Simples Nacional com a lavratura do termo de exclusão ou qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando a empresa optante for cientificada.

Art. 4º A empresa será cientificada do Termo de Exclusão do Simples Nacional na forma prevista na legislação vigente.

Parágrafo único. A comunicação do processo para a exclusão do Simples Nacional, por motivo de cancelamento ex-officio da inscrição no CCICMS/PB, será efetuada mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado.

(Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 309 DE 23/12/2015):

Art. 5º Depois de tornado definitivo, na forma do § 4º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para que produza seus efeitos, o registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 75 do mesmo dispositivo normativo:

a) pela Gerência Executiva de Fiscalização, nos Termos de Exclusão do Simples Nacional lavrados a partir das respectivas ações fiscais;

b) pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais, nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 305 DE 18/12/2015):

Art. 5º. Depois de tornado definitivo, na forma do § 4º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, para que produza seus efeitos, o registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 75 do mesmo dispositivo normativo:

a) pela Gerência Executiva de Fiscalização, nos Termos de Exclusão do Simples Nacional, lavrados a partir das respectivas ações fiscais;

b) pela Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais, nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 083/GSER, DE 04.11.2010