Portaria ANP nº 84 de 24/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2001

Regulamenta a produção, armazenamento, transporte e comercialização de Gás Liqüefeito de Petróleo e Óleo Diesel, pelas centrais de matérias-primas petroquímicas.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 363, de 23 de maio de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício das atividades de produção, armazenamento, transporte e comercialização de Gás Liqüefeito de Petróleo e Óleo Diesel, pelas centrais de matérias-primas petroquímicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP - conforme especificado na Resolução CNP nº 2, de 07 de janeiro de 1975;

II - Óleo Diesel - conforme especificado na Portaria DNC nº 32, de 04 de agosto de 1997;

III - Derivados - são os derivados básicos do petróleo referidos nos incisos anteriores deste artigo;

IV - Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ: unidade de processamento de condensado, gás natural, nafta petroquímica e outros insumos, que possui em suas instalações unidade de craqueamento térmico com uso de vapor de água ou unidade de reforma catalítica, doravante denominadas, respectivamente, "unidade de pirólise" e "unidade de reforma", para produzir, prioritariamente, matérias-primas para a indústria química, tais como: eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas;

V - Capacidade Autorizada: produção mensal de cada derivado, pela CPQ, autorizada pela ANP;

VI - Capacidade de Produção: produção máxima de cada derivado, em m³/mês e t/mês, definida pelos projetos das CPQ;

VII - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários para definir os equipamentos e fluxogramas de processos das unidades de produção e armazenamento de derivados;

VIII - Projeto de Adequação: modificações de engenharia que atendam às legislações em vigor, necessárias para a produção e armazenamento de cada derivado, incluindo tanques, dutos, terminais e dados gerais de interligações, número de plataformas de carregamento e respectivas vazões.

Art. 3º A solicitação para o exercício das atividades de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento da CPQ, especificando o derivado a ser produzido;

II - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;

III - comprovação da regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mediante habilitação parcial da matriz e das filiais;

IV - designação de até 3 (três) procuradores da CPQ para representá-la perante a ANP;

V - comprovação de que possui a seu serviço profissional habilitado para a operação das instalações industriais de produção e armazenamento de derivados;

VI - cópias das licenças expedidas por órgãos ambientais para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta Portaria;

VII - laudo técnico de segurança industrial emitido por profissional habilitado que contemple as instalações e operações de produção de derivados e mencione operação segura, programa de treinamento de pessoal, análises de risco, vulnerabilidade e conseqüências, mapas de risco e de ruído, relatórios de inspeção do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, e plano de contingência (emergência interna e externa);

VIII - fluxograma de processo, balanço global de massa e volume, relativos às unidades produtoras de cada um dos derivados;

IX - rendimento em peso, desagregado, por produto e subprodutos como gasolina, GLP, óleo diesel e solventes diversos, considerando-se, inclusive, gases e combustíveis consumidos no processo produtivo, para cada 100 toneladas de nafta bruta processada, considerando as unidades de pirólise e de reforma em operação de otimização da produção de eteno e fração BTX;

X - indicação da quantidade em m3/mês e t/mês, e características físico-químicas das correntes a serem utilizadas na produção de cada um dos derivados, e;

XI - projeto de adequação das instalações petroquímicas para a produção de cada um dos derivados, especificando as normas que estão sendo atendidas, especialmente quanto ao GLP.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo será analisada pela ANP no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data de sua protocolização.

§ 2º A CPQ fica dispensada de apresentar os documentos referidos nos incisos II, III e IV, que tenham sido encaminhados à ANP, em atendimento à Portaria nº 56, de 21 de março de 2000, desde que estejam atualizados.

Art. 4º A Capacidade Autorizada será informada pela ANP para cada um dos derivados, à CPQ, a partir das homologações das solicitações das distribuidoras, e dos dados de produção informados pela CPQ, de acordo com a presente Portaria.

Art. 5º A redução, programada ou permanente, da capacidade de produção de derivados deverá ser previamente autorizada pela ANP.

§ 1º O pedido de autorização para a redução da capacidade de produção de derivados deverá ser instruído com as respectivas justificativas.

§ 2º A ANP se manifestará sobre o pedido de que trata o parágrafo anterior no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua protocolização.

§ 3º A ANP deverá ser informada sobre qualquer redução não intencional da capacidade de produção de derivados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, com as respectivas justificativas.

Art. 6º A CPQ obriga-se a recolher a diferença de que trata o art. 4º da Portaria Interministerial nº 404, de 28 de outubro de 1999, dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, com amparo no art. 13 da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, e de outros dispositivos legais que vierem a sucedê-los, relativamente aos derivados comercializados.

Parágrafo único. O recolhimento referido no caput deste artigo deverá ser feito pela CPQ diretamente à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, mediante depósito em conta no Banco do Brasil S.A., em conformidade com os mecanismos instituídos pela Instrução Normativa STN nº 4, de 31 de julho de 1998.

Art. 7º Relativamente às vendas de óleo diesel e GLP, que realizar, a CPQ atenderá, para o PIS/PASEP e COFINS, o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, e para o ICMS o que dispõe a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 84, de 10 de dezembro de 1999, e as legislações que vierem a sucedê-los.

Art. 8º A CPQ obriga-se a:

I - atender à Portaria ANP nº 54, de 30 de março de 2001, assim como as legislações e normas específicas à produção, transferência e estocagem de derivados;

II - atender aos requisitos de qualidade especificados nos documentos citados nos incisos I e II do art. 2º, e;

III - comercializar óleo diesel e GLP exclusivamente com distribuidor que possua registro e autorização da ANP para exercer a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados do petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), e de distribuição de GLP, respectivamente. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - comercializar óleo diesel e GLP, exclusivamente com distribuidor que possua registro e autorização da ANP para exercer a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados do petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, e de distribuição de GLP, respectivamente.

Art. 9º As autorizações de que trata esta Portaria serão canceladas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:

I - extinção da CPQ, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento da CPQ autorizada;

III - por descredenciamento perante o SICAF;

IV - por descumprimento do art. 6º desta Portaria; ou

V - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 10. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN