Portaria GS/SET nº 84 de 28/07/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte

Aprova o "Programa de Transmissão de Romaneio Via Internet" e estabelece a obrigatoriedade da utilização da sistemática prevista no Programa de Fiscalização Fronteira Rápida, instituído pela Portaria nº 267, de 03 de dezembro de 2002, para as empresas transportadoras, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO Da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XII, do art. 69, do Regulamento da Secretaria da Tributação, aprovado pelo Decreto 13.885, de 27 de março de 1998, e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 267, de 03 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de agilização e uniformização de procedimentos referentes à fiscalização e controle da entrada de mercadorias no Estado, mantendo a devida segurança das informações;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que venham minimizar o custo para cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte das transportadoras e contribuintes do ICMS;

CONSIDERANDO a busca incessante pela qualidade no atendimento ao contribuinte,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para utilização do "Programa de Transmissão de Romaneio Via Internet".

Art. 2º Para utilização do programa descrito no art. 1º, deverão os contribuintes discriminados no art. 3º efetuar a "cópia" do programa de envio das notas fiscais, através da página da Secretaria de Estado da Tributação na internet, acessando o endereço www.set.rn.gov.br, em seguida, o link "Manifesto de Carga" e, por fim, "Programa de Transmissão do Romaneio via Internet".

Art. 3º O citado programa será utilizado obrigatoriamente pelas empresas transportadoras inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte e credenciadas conforme o disposto na Portaria nº 90, de 29 de abril de 1999, dentro do processo de desburocratização e agilização de procedimentos em postos fiscais de fronteira denominado "Programa de Fiscalização Fronteira Rápida - FRAP", instituído pela Portaria nº 267, de 03 de dezembro de 2002.

Art. 4º Os demais procedimentos relativos à utilização da sistemática prevista no FRAP, assim como os benefícios concedidos às empresas transportadoras usuárias, estão discriminados nos arts. 3º e 4º, respectivamente, da Portaria nº 267, de 03 de dezembro de 2002.

Art. 5º Os contribuintes mencionados no art. 3º deverão adequar-se ao disposto nesta Portaria no prazo de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput, implicará na perda do credenciamento concedido com base na Portaria nº 090, de 29 de abril de 1999.

§ 2º A empresa será comunicada do descredenciamento através de notificação com Aviso de Recebimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 28 de julho de 2003.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação

Republicada por incorreção.