Portaria CAT nº 84 DE 27/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2019
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 30.09.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.10.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31.12.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.06.2022, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.10.2022.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.01.2020, a Portaria CAT 22/2017 , de 24.03.2017
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2020
ANEXO I TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD
(VALOR EM R$)
CAPÍTULO I - SERVIÇOS EM GERAL | |
1. Emissão de certidão não especificada: | |
1.1. Pela primeira página | 45,56 |
1.2. Por página que acrescer | 4,56 |
2. Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções: | |
2.1. Quando exigida formação universitária | 91,11 |
2.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo | 60,74 |
2.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores | 15,19 |
3. Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento | 63,78 |
Nota 1: As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais. Nota 2: Item 2 - aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual. |