Portaria DETRAN-MT nº 856 DE 10/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2018
Dispõe sobre a regulamentação do credenciamento de empresas para gravação e regravação do NIV (Número de Identificação Veicular) no chassi/monobloco e/ou do nº do motor de veículos automotores, reboques e semi-reboques e dá outras providências.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e no Decreto nº 366, de 18 de dezembro de 2015;
Considerando o que determina § 2º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro , combinado com o que estabelece o art. 6º da Resolução nº 024/1998 do CONTRAN;
Considerando o que consta na Resolução 24/1998 alterada pela Resolução 581/2016 do CONTRAN, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as demais normas elencadas nas Resoluções do CONTRAN nº 282/2008 e 325/2009, que preceituam critérios para regularização da numeração de motores em veículos registrados ou a serem registrados no país;
Considerando o que consta na Norma Técnica da ABNT 15.180/2004;
Considerando a necessidade de uniformizar e adequar o credenciamento de empresas para gravar e regravar o NIV no chassi/monobloco e/ou motor no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de fiscalização/normatização no procedimento de gravação e ou regravação NIV no chassi/monobloco e/ou motor no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de melhor atender ao público e realizar o serviço com eficiência;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Credenciamento de entidades para exercerem a atividade de gravação e regravação do NIV (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR) no chassi/monobloco e/ou do Nº do motor de veículos automotores, reboques e semi-reboques, bem como, estabelece critérios para a execução dos serviços relacionados `s sua área de atuação.
Art. 2º As regravações do NIV e/ou de motor e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas quando necessárias dependerão de prévia autorização do DETRAN/MT e somente serão processados por empresas credenciadas por este órgão executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
§ 2º O DETRAN/MT fornecerá à empresa credenciada a autorização do serviço a ser executado, os números que serão gravados ou regravados no motor e/ou no chassi/monobloco como também toda identificação do proprietário e do veículo automotor cujos dados serão alterados.
§ 3º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria cujos sócios ou proprietário:
I - Desempenhe função pública ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos.
II - Tenha vínculo de parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com servidor público efetivo e/ou comissionado em exercício junto ao DETRAN-MT.
III - Seja cônjuge ou companheiro(a) de servidor público efetivo e/ou comissionado em exercício junto ao DETRAN-MT.
IV - Possua outro credenciamento junto ao DETRAN-MT em outra atividade ou serviço.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º As empresas interessadas no credenciamento para desempenho das atividades previstas nesta Portaria deverão encaminhar requerimento ao Presidente do DETRAN-MT, assinado por seu representante legal, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - Dos sócios:
a) Cópia do RG e CPF;
b) Comprovante de endereço (cópia de conta de água, energia elétrica ou telefone com data de emissão de no máximo 90 dias);
c) Certidão Negativa do registro de execução criminal da Justiça Estadual (1º e 2º graus);
d) Declaração que não ocupa cargo ou desempenha função pública ou emprego em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;
e) Declaração de que não é companheiro ou cônjuge e que não tem parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com servidor público em exercício junto ao DETRAN-MT, seja ocupante de cargo efetivo ou comissionado;
f) Declaração de que não possui outro credenciamento junto ao DETRANMT em outra atividade ou serviço;
g) Declaração de que não faz parte de sociedade de empresa que possua credenciamento junto ao DETRAN-MT em outro ramo de atividade;
II - Da empresa:
a) Cópia do ato constitutivo e suas respectivas alterações;
b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Certidão Negativa de Débitos Federais/INSS, Estaduais (fins gerais) e Municipais, expedidas pelo CNPJ da empresa;
d) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) Certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;
f) Cópia do Alvará Municipal de funcionamento, referente ao exercício vigente;
g) Declaração que a empresa não possui em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre nem menores de 16 anos exercendo qualquer trabalho salvo na condição de aprendiz com idade mínima de 14 anos, conforme as legais determinações do inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal;
h) Relação nominal dos funcionários especializados em realizar a gravação e regravação de chassi e/ou de motor;
§ 1º Cada empresa poderá possuir no máximo 04 (quatro) funcionários especializados em realizar a gravação e regravação de chassi e/ou de motor, devendo informar à Coordenadoria de Credenciamento qualquer alteração desse quadro de pessoal.
§ 2º Para cadastramento dos funcionários mencionados na alínea "h", será necessário o envio, para cada um deles, de cópia do RG e CPF, Certidão Negativa do registro de execução criminal da Justiça Estadual (1º e 2º graus) e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstrando vínculo de emprego com a empresa a ser credenciada.
§ 3º As certidões negativas previstas neste artigo que não possuírem prazo de validade definido serão aceitas por 30 (trinta) dias após a data de sua emissão.
§ 4º As regras de apresentação de cópias de documentos e suas respectivas autenticações seguirão o estabelecido na Lei Federal nº 13.726/2018.
Art. 4º Aprovados os documentos enviados, a Coordenadoria de Credenciamento realizará vistoria no local onde está instalada a empresa para fins de verificar cumprimento às normas de estrutura e equipamentos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 desta Portaria.
§ 1º Não sendo aprovada a documentação enviada, a Coordenadoria de Credenciamento notificará o interessado para regularização das pendências no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação. Não sendo sanadas as pendências ou não havendo manifestação do interessado no prazo estabelecido, o processo será indeferido e arquivado.
§ 2º Não sendo aprovada a vistoria de que trata o caput deste artigo, a Coordenadoria de Credenciamento notificará o interessado para adequação no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação. Não sendo efetuadas as adequações indicadas ou não havendo manifestação do interessado no prazo estabelecido, o processo será indeferido e arquivado.
§ 3º Aprovados os documentos enviados, bem como, a vistoria no local onde será instalada a empresa, a Coordenadoria de Credenciamento emitirá relatório conclusivo e enviará o processo à Presidência para a homologação do credenciamento.
§ 4º Homologado o processo e publicada a Portaria de Credenciamento deverá ser recolhida pela credenciada a taxa correspondente ao código 2082 da tabela de taxas cobradas pelo DETRAN-MT.
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6º A empresa interessada na renovação do credenciamento deverá protocolar requerimento ao Presidente do DETRAN-MT, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao término da vigência do seu credenciamento, o qual deverá estar instruído com os documentos previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", e "g" do inciso I e alíneas "a" (se houver alteração), "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso II, ambos do artigo 3º desta Portaria.
§ 1º Deferido o processo de renovação de credenciamento, deverá ser recolhida pela credenciada a taxa correspondente ao código 2084 da tabela de taxas cobradas pelo DETRAN-MT.
§ 2º As empresas que não renovarem seu credenciamento no prazo de até 90 (noventa) dias após a data do vencimento de seu credenciamento poderão ter seu credenciamento cancelado.
DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Art. 7º A alteração de endereço da credenciada deverá ser previamente autorizada pelo DETRAN-MT e deverá ser precedida de vistoria no local para fins de verificar o cumprimento às normas de estrutura e equipamentos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 desta Portaria.
DA ESTRUTURA FÍSICA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES
Art. 8º A empresa deverá possuir estrutura física de no mínimo 40 m², devendo possuir espaços individualizados destinados à recepção dos clientes, sanitário e local específico para a execução do serviço.
§ 1º A empresa deverá possuir equipamento para marcação mecânica dos chassis e motores seguindo os padrões e especificações indicados nesta Portaria.
§ 2º A credenciada deve observar os critérios de acessibilidade conforme legislação vigente.
Art. 9º A empresa deve fixar em local visível e de forma legível seu alvará de funcionamento expedido pelo DETRAN-MT, bem como, tabela dos valores cobrados pela prestação dos serviços.
Art. 10. A credenciada deve dispor de equipamentos de informática com acesso à internet que permitam o acesso ao sistema do DETRAN-MT.
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. A empresa credenciada deverá ter registro de cancelamento e das gravações ou regravações executadas, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome do proprietário do veículo;
II - Número do documento de identidade e CPF;
III - Marca do veículo e número do motor;
IV - Número de identificação do veículo NIV (chassi), arquivo fotográfico;
V - Placa do veículo, arquivo fotográfico;
VI - Local de gravação e/ou de regravação, arquivo fotográfico;
VII - Número da autorização da autoridade de trânsito expedida pelo DETRAN/MT;
§ 1º A empresa credenciada deverá manter em seus arquivos o registro dos serviços realizados pelo período de 10 (dez) anos, estando a qualquer tempo a disposição de fiscalização do DETRAN/MT.
Art. 12. O DETRAN/MT fiscalizará e acompanhará através da equipe de fiscalização juntamente com a comissão os locais onde os serviços estejam sendo realizados, bem como dos processos físicos arquivados, confrontando os dados do cadastro com os informados no Sistema do RENAVAM.
Art. 13. A empresa credenciada não poderá mudar de endereço bem como a área onde se realiza as respectivas gravações ou regravações (matriz ou filial) após ser vistoriada sem a prévia autorização do DETRAN/MT.
§ 1º A empresa credenciada poderá exercer suas atividades de forma volante no âmbito do Estado de Mato Grosso, sendo vendada a usurpação na cobrança do serviço.
§ 2º A empresa credenciada estará obrigada a comunicar o DETRAN-MT, mensalmente, as rotas percorridas e os veículos que foram submetidos à gravação e regravação.
Art. 14. Manter o equipamento utilizado para a gravação/regravação tombados como patrimônio da empresa que será fiscalizado pelo DETRAN/MT como também o restante dos objetos usados para gravar e regravar o NIV no chassi/monobloco e/ou motor tais como: martelo, esmeriladeira, lixas de ferro (nº 36) e lixas de água (nº 120), tintas para acabamento, etc.
Art. 15. A empresa credenciada não pode delegar poderes a terceiros, mesmo através de contrato no tocante a gravação e regravação do NIV no chassi/monobloco e/ou motor.
Art. 16. O(s) proprietário(s), sócio(s) e administrador(es) da empresa credenciada são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
Art. 17. A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em ponto de localização (ANEXO 3), de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela ABNT, em profundidade mínima de 0,2mm.
Art. 18. As gravações e regravações deverão ser realizadas de forma mecânica com equipamento especializado/automatizado, sendo vedada a realização de forma manual.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 19. Pela conduta irregular do(s) proprietário(s), sócio(s) e funcionários da empresa credenciada responderão civis, penal e administrativamente.
Art. 20. Pelo cometimento de irregularidade administrativa poderão ser aplicadas na empresa credenciada as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do exercício das atividades;
III - Cassação do credenciamento.
Art. 21. Advertência será aplicada em documento escrito nos seguintes casos:
I - Adentrar nos setores do DETRAN/MT sem autorização da respectiva chefia;
II - Usar traje ou comportamento inadequado nos recintos do DETRAN/MT;
III - Deixar de manter em local visível e de forma legível, na empresa, a placa de credenciamento e os valores das taxas de sua prestação de serviços aos clientes;
IV - Recusar a apresentação do documento de credenciamento e das demais documentações quando solicitado pela comissão fiscalizadora;
V - Caso seja modificado o endereço da empresa sem a prévia autorização do DETRAN/MT.
Art. 22. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 12 (doze) meses nos casos de:
§ 1º O processado poderá apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, indicando até 03 (três) testemunhas.
I - Reincidir em faltas punidas com advertência;
II - Negar os clientes os recibos de quantias ou os documentos que lhe tiveram sido confiados para a prestação do serviço;
III - Dificultar sobre qualquer pretexto, a fiscalização do DETRAN/MT;
IV - Delegar poderes a terceiros no tocante gravação e ou regravação de chassi e/ou de motor.
V - Gravar ou regravar chassi e/ou motor sem autorização do DETRAN/MT.
Art. 23. A cassação do credenciamento será aplicada pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e no máximo de 36 (trinta e seis) meses e ocorrerá nos seguintes casos:
I - Reincidir em faltas punidas com suspensão;
II - Envolver-se em crime contra a Administração Pública ou contra terceiros;
III - Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/MT ou aos seus clientes.
NORMAS TÉCNICAS PARA A GRAVAÇÃO/REGRAVAÇÃO
Art. 24. Estabelece critérios e procedimentos para a gravação/regravação do Número de Identificação Veicular (NIV) e Motor.
Art. 25. Divisores a serem utilizados:
§ 1º Poderá ser utilizado divisores no limite de cada linha e entre as seções do NIV, porém é obrigatório a gravação do divisor entre o NIV e as letras indicativas de "Anulado" = A ou "Regravado" = R.
§ 2º Os divisores a serem usados podem não ser os mesmos estabelecidos pelo fabricante, não devendo, entretanto, ser usados símbolos ou caracteres que possam assemelhar-se aos algarismos arábicos ou às letras romanas, de forma a serem confundidos com os usados no NIV.
Art. 26. Disposição e Localização do NIV. Estabelece critérios para a forma e local de gravação do NIV.
§ 1º Quando gravado, o NIV poderá ser disposto em UMA ou DUAS linhas (Em área plana), sem espaços em branco e sem omitir nenhuma seção do NIV.
§ 2º Existindo a possibilidade técnica de realizar a regravação adjacente à primeira e original gravação do NIV, esta ser, prioritariamente, a primeira solução.
§ 3º Não existindo a possibilidade técnica de realizar a regravação adjacente à primeira e original gravação do NIV, será admitida a regravação em outro local, desde que o NIV seja localizado no lado direito do veículo e, se possível, na metade dianteira, numa posição facilmente visível (sem a necessidade de desmontar algum componente).
Art. 27. As gravações/regravações deverá ser realizada utilizando caracteres com altura mínima de 7mm e profundidade mínima de 2mm.
§ 1º A técnica a ser utilizada na regravação não deve ser a mesma utilizada pela montadora, porém deverá ser realizada através de equipamento mecânico (automatizado).
Art. 28. Procedimento de anulação da gravação do NIV/MOTOR com problemas. Quando do NIV/MOTOR, necessitar de regravação por motivos de adulteração, duplicidade e/ou desgaste mantendo parcialmente os caracteres, essa gravação deverá ser mantida no veículo, sendo acrescentado dois caracteres "A", justapostos um ao início e outro ao final da gravação, assim:
Art. 29. Procedimentos para a regravação do NIV. A identificação de que o veículo teve o NIV regravado deve ser feita acrescentando-se dois caracteres "R", justapostos um ao início e outro ao final da gravação, assim:
§ 1º Quando da regravação do NIV, deverá ser gravado juntamente o ANO de FABRICAÇÃO do veículo conforme disposto a seguir quando gravado em uma ou em duas linhas respectivamente:,
Art. 30. As gravações/regravações do número do MOTOR segue a Resolução 282/2008 do CONTRAN.
§ 1º Quando da gravação/regravação do Número do MOTOR, está deverá ser realizada no BLOCO do Motor em local visível e de fácil acesso, para futuras vistorias.
Art. 31. O DETRAN-MT poderá exigir a integração sistêmica entre a Autarquia e as empresas credenciadas para gravação e regravação.
§ 1º O processo de integração será comunicado previamente com a indicação das especificações técnicas.
Art. 32. As empresas que praticam a atividade de gravação e regravação de chassi e/ou de motor atualmente credenciadas terão o prazo de 120 (Cento e Vinte) dias para se adequarem as exigências desta Portaria.
Art. 33. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Portaria nº 22/1999 do DETRAN-MT e as disposições em contrário.
Cuiabá, 10 de dezembro de 2018.
JOSÉ EUDES SANTOS MALHADO
Presidente do DETRAN-MT
(documento original assinado)