Portaria ADAGRI nº 857 DE 30/07/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2014

Estabelece normas e procedimentos quanto a fiscalização de animais oriundos de outros estados.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08.10.2009, e com fundamento ainda no inciso I do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.446, de 01.09.2009, que dispõe sobre o planejamento, coordenação, execução e fiscalização nas ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º da mesma norma, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011, e em conformidade com o art. 187 da Constituição da República, com a Lei Federal nº 8.171/1991, alterada pela Lei nº 9.712/1998, com os Decretos nº s 5.741/2006 e 7.216/2010, que constitui e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e ainda,

Considerando que o trânsito de animais é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária cearense e a minimização de tal risco envolve diversas estratégias, e essencialmente, o controle de animais nos municípios do Estado do Ceará;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, que aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal - GTA a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

Considerando A Instrução Normativa DSA/MAPA nº 44, de 2 e outubro de 2007, que aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa em todo o território nacional;

Considerando A Instrução Normativa DSA/MAPA nº 47, de 18 de Junho de 2004, que prova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea - PNSS;

Considerando a Lei nº 11.988, de 10 de junho de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 22.291, de 03 de dezembro de 1992;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 87, de 10 de dezembro de 2004, que aprova o regulamento técnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e ovinos; e por fim;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 6, de 08 de janeiro de 2004, que aprova o regulamento técnico do programa nacional de controle e erradicação da brucelose e tuberculose animal,

Resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

Art. 1º Os fiscais estaduais agropecuários e os agentes estaduais agropecuários deverão promover e executar a conferência das informações com a fiscalização "in loco" do estabelecimento agropecuário que apresentarem animais oriundos de outros estados.

§ 1º Após o recebimento da GTA oriunda de outro estado, o servidor deverá realizar a atualização do cadastro agropecuário, educação sanitária e demais medidas sanitárias que se fizerem necessárias.

§ 2º O prazo máximo para a realização da vigilância será de até trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da GTA, seja por meio da apresentação realizada pelo produtor ou pelo recebimento da cópia ou segunda via da GTA.

§ 3º O registro e/ou atualização dos dados obtidos na fiscalização deverão ser inseridos no sistema agropecuário, com prazo máximo de 72 horas, após a realização da fiscalização.

Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos de animais oriundos de outros estados deverá estar inclusa no planejamento mensal das atividades de fiscalização da unidade local veterinária a fim de manter atualizado o cadastro agropecuário, bem como manutenção das ações de vigilância epidemiológica.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 30 de julho de 2014.

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE