Portaria ADAGRI nº 858 DE 30/07/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2014

Estabelece normas e procedimentos quanto ao fornecimento de informações dos estabelecimentos de abate de animais e dá outras disposições.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08.10.2009, e com fundamento ainda no inciso I do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.446, de 01.09.2009, que dispõe sobre o planejamento, coordenação, execução e fiscalização nas ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º da mesma norma, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011, e em conformidade com o art. 187 da Constituição da República, com a Lei Federal nº 8.171/1991, alterada pela Lei nº 9.712/1998, com os Decretos nºs 5.741/2006 e 7.216/2010, que constitui e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e ainda,

Considerando que o trânsito de animais é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária cearense e a minimização de tal risco envolve diversas estratégias, e essencialmente, o controle de animais abatidos nos municípios do Estado do Ceará;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, que aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal - GTA a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 44, de 2 e outubro de 2007, que aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa em todo o território nacional;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 47, de 18 de Junho de 2004, que prova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea - PNSS;

Considerando a Lei nº 11.988, de 10 de junho de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 22.291, de 03 de dezembro de 1992;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 87, de 10 de dezembro de 2004, que aprova o regulamento técnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e ovinos;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 6, de 08 de janeiro de 2004, que aprova o regulamento técnico do programa nacional de controle e erradicação da brucelose e tuberculose animal,

Resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

Art. 1º Os responsáveis pelo estabelecimento que abatem animais deverão, mensalmente, apresentar relatório mensal, conforme os anexos à presente Portaria, no Núcleo Local da ADAGRI de sua circunscrição, até o décimo (10º) dia do mês subsequente, devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela inspeção e pelo responsável pela administração do estabelecimento.

I - O preenchimento do anexo I é de responsabilidade do Estabelecimento, devendo ser entregue à Unidade da ADAGRI de sua jurisdição devidamente carimbado e assinado pelo Responsável Técnico;- II - Os anexos II e III deverão estar devidamente carimbados e assinados pelo Médico Veterinário responsável pela inspeção no estabelecimento, sendo de responsabilidade deste as informações contidas e o encaminhamento à Unidade da ADAGRI de sua jurisdição.

Art. 2º Os responsáveis pelo estabelecimento deverão informar no campo observação os casos de condenações, informando o quantitativo de animais por espécie e tipo de condenação.

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários de emissão obrigatória de todos os animais que serão abatidos.

Art. 4º Aos responsáveis pelo estabelecimento que abaterem animais sem exigir os documentos zoossanitários de seus fornecedores ou descumprirem as exigências sanitárias ou ato normativo estabelecido pela ADAGRI ou pela legislação federal aplicável serão passíveis de sanções administrativas cabíveis, além da responsabilização civil e penal aplicável.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 30 de julho de 2014.

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III