Portaria ADAGRI n? 859 DE 30/07/2014
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2014
Disciplina a emiss?o do certificado de inspe??o sanit?ria (CIS-E) para subprodutos n?o comest?veis de origem animal e d? outras provid?ncias.
O Presidente da Ag?ncia de Defesa Agropecu?ria do Estado do Cear? (ADAGRI), no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pela Lei n? 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei n? 14.481, de 08.10.2009,
Considerando o inciso I do art. 4?, da Lei Estadual n? 14.446, de 01.09.2009, que disp?e sobre o planejamento, coordena??o, execu??o e fiscaliza??o das a??es de preven??o, controle e erradica??o das doen?as a que alude o art. 1? da referida Lei n? 14.446/2009, regulamentada pelo Decreto Estadual n? 30.579, de 21.06.2011;
Considerando que o tr?nsito de subprodutos de origem animal ? um dos fatores de maior risco na propaga??o de doen?as de impacto ? pecu?ria cearense, a minimiza??o de tal risco envolve diversas estrat?gias, como o controle do status sanit?rio da origem, controle da utiliza??o e destino final do subproduto ou aplica??o de tratamentos de natureza f?sica, qu?mica ou biol?gica, que inativem ou inviabilizem os agentes etiol?gicos das doen?as animais de controle oficial e essencialmente, o controle de tr?nsito;
Considerando a Instru??o Normativa SDA/MAPA n? 17, de 7 de abril de 2006, que aprova no ?mbito do Programa Nacional de Sanidade Av?cola, o Plano Nacional de Preven??o da Influenza Avi?ria e de Controle e Preven??o da Doen?a de Newcastle;
Considerando a Instru??o Normativa MAPA n? 44, de 2 e outubro de 2007, que aprova as diretrizes gerais para a Erradica??o e Preven??o da Febre Aftosa em todo o territ?rio nacional;
Considerando a Norma Interna DSA/SDA/MAPA n? 01, de 12 janeiro de 2010, que aprova os Procedimentos para o tr?nsito de subprodutos de origem animal, emiss?o do Certificado de Inspe??o Sanit?ria - modelo "E" e o credenciamento de m?dicos veterin?rios n?o vinculados ? Administra??o P?blica;
Considerando a Norma Interna DSA/SDA/MAPA n? 3, de outubro de 2011, que declara os plant?is av?colas industriais brasileiros livres da Doen?a de Newcastle e da Influenza Avi?ria n?o notific?vel; e, por fim,
Considerando a Portaria ADAGRI n? 742/2007, de 28 de Novembro de 2007, que formaliza a ades?o do Estado do Cear? ao Plano de Preven??o da Influenza Avi?ria e de Controle e Preven??o da Doen?a de Newcastle e disciplina o tr?nsito de aves e de cama de avi?rio no Estado;
Resolve estabelecer as seguintes medidas controle de tr?nsito como forma de assegurar a defesa sanit?ria animal no Estado do Cear?:
Art. 1? ? obrigat?rio, em todo o Estado do Cear?, que todo subproduto de origem animal n?o-comest?veis para fins industriais, quando em tr?nsito, deva estar acompanhado do Certificado de Inspe??o Sanit?ria modelo "E" - CIS - E, conforme modelo aprovado pela Portaria MAPA n? 51, de 19 de setembro de 1977, conforme anexo I da presente portaria.
Art. 2? Dever? ser utilizado um certificado CIS-E para o tr?nsito de cada tipo de subproduto n?o comest?vel de origem animal.
Art. 3? Os subprodutos especificados devem ser examinados pelo emissor do CIS-E nas setenta e duas (72) horas que antecedem o embarque, a fim de que seja verificado seu estado de conserva??o.
Art. 4? O CIS-E dever? ter validade pelo prazo necess?rio para acobertar todo o tempo de tr?nsito do produto, da origem at? ao seu destino.
Art. 5? O CIS-E poder? ser emitido por M?dicos Veterin?rios sem v?nculo com administra??o federal e estadual, desde que devidamente habilitados de
acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento de Sa?de Animal - DSA/SDA/MAPA e atos complementares estabelecidos pela Ag?ncia de Defesa Agropecu?ria do Estado do Cear? - ADAGRI.
Par?grafo ?nico. Os M?dicos Veterin?rios dever?o estar regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Medicina Veterin?ria do Cear? - CRMV-CE e apresentar comprova??o de Responsabilidade T?cnica pelos respectivos estabelecimentos.
Art. 6? O credenciamento ser? concedido a m?dicos veterin?rios n?ovinculados ao servi?o oficial de Defesa Sanit?ria Animal, em unidades administrativas em que n?o existam ou sejam em n?mero insuficiente os m?dicos veterin?rios ou funcion?rios autorizados dos ?rg?os oficiais de Defesa Sanit?ria Animal.
Art. 7? A emiss?o do CIS-E fica condicionada ? assist?ncia veterin?ria aos estabelecimentos de onde se originam os subprodutos, aos registros do estabelecimento de proced?ncia e ao cumprimento das exig?ncias de ordem sanit?ria estabelecidas para cada subproduto.
Art. 8? O credenciamento ser? concedido a partir de processo administrativo, devendo ser observado o cumprimento de todos os requisitos necess?rios e conforme os anexos II, A, B, C, D e E, da presente portaria, que ser?o encaminhados para Servi?o de Inspe??o e Sa?de Animal - SISA/DDA/SFA-CE atrav?s da ADAGRI SEDE.
? 1? Nos processos administrativos dever? constar parecer conclusivo emitido pelo M?dico Veterin?rio da ADAGRI, quanto ? necessidade de efetivar o referido credenciamento, que ocorrer? nos casos em que houver impossibilidade de emiss?o pelos servidores da ADAGRI.
? 2? O m?dico veterin?rio credenciado dever? requerer blocos de CIS-E no SISA/DDA/SFA-CE, conforme anexo II da presente portaria.
Art. 9? O m?dico veterin?rio credenciado s? poder? emitir CIS-E nos munic?pios especificados em Portaria expedida pela SFA, devendo ainda atender ?s convoca??es da ADAGRI.
Art. 10. Caber? ? ADAGRI a fiscaliza??o peri?dica dos estabelecimentos de origem do esterco, cama de avi?rio e demais subprodutos de origem animal n?o comest?veis, que realizam os tratamentos aprovados pelo DSA/MAPA capazes de assegurar a elimina??o de agentes causadores de doen?as.
Art. 12. O m?dico veterin?rio credenciado para a emiss?o de CIS-E dever? encaminhar a 2? via do CIS-E, bem como c?pia da documenta??o contida nos anexos ? presente Portaria, exigida para a emiss?o nas unidades locais da ADAGRI.
Nota: Reda??o conforme publica??o oficial.
Art. 13. As vias do CIS-E ter?o os seguintes destinos:
I - A 1? via do CIS-E deve acompanhar os animais at? o destino;
II - A 2? via do CIS-E deve ser entregue na unidade local; e
III - A 3? via deve ser arquivada com o m?dico veterin?rio emitente.
Art. 13. Permanece na compet?ncia privativa dos M?dicos Veterin?rios do ?rg?o executor a emiss?o do CIS-E para os demais subprodutos de origem animal n?o comest?veis.
Nota: Reda??o conforme publica??o oficial.
Par?grafo ?nico. O CIS-E poder? ser emitido por M?dico Veterin?rio do ?rg?o executor sempre que houver necessidade de interesse do Servi?o Oficial Federal e Estadual.
Art. 14. A cama de avi?rio ? um res?duo da avicultura composto pelo substrato da cama, fezes, restos de ra??o, urina e penas, sendo o seu uso proibido na alimenta??o de ruminantes, segundo a Instru??o Normativa MAPA n? 8, de 25 de mar?o de 2004.
Par?grafo ?nico. A proibi??o do tr?nsito interestadual de esterco, cama de avi?rio e res?duos de incubat?rios e abatedouros quando esses materiais n?o tenham sido submetidos a tratamento capaz de eliminar a eventual presen?a de agentes causadores de doen?as.
Art. 15. As empresas processadoras de subprodutos n?o comest?veis de origem animal dever?o apresentar a documenta??o dos processos operacionais a que s?o submetidos, bem como a lista dos fornecedores da mat?ria-prima ? ADAGRI quando da realiza??o de fiscaliza??es. O ?rg?o executor estadual realizar? fiscaliza??es nas empresas processadoras de subprodutos de origem animal n?o comest?veis, exigindo a apresenta??o da documenta??o dos processos operacionais a que s?o submetidos, bem como a lista dos fornecedores da mat?ria-prima.
Art. 16. A entrada no Estado do Cear? de esterco e de cama de avi?rio, bem como de res?duos de incubat?rio e de abatedouros e de res?duos da explora??o de su?nos, somente ser? permitida quando acompanhados do certificado de inspe??o Sanit?ria - CIS - E.
? 1? Os res?duos da explora??o de aves e su?deos provenientes de outro Estado da Federa??o, somente poder?o ingressar no Cear? para fins agr?colas acompanhados do documento sanit?rio expedido pelo servi?o de defesa sanit?ria do Estado de origem, submetida a tratamento previsto pelo MAPA e devendo conter expressamente a origem e o destino do produto.
? 2? As cargas dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo, em tr?nsito pelo Estado desacompanhadas de documento sanit?rio, ser?o apreendidas e destru?das.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publica??o.
Art. 18. Revogam-se as disposi??es em contr?rio.
AG?NCIA DE DEFESA AGROPECU?RIA, Fortaleza, 30 de julho de 2014.
Francisco Augusto de Souza J?nior
PRESIDENTE
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO A
ANEXO B
ANEXO C
ANEXO D
ANEXO E