Portaria CAT nº 86 de 28/04/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2009

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere o art. 313-Z18 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, de 23 de janeiro de 2009.

Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 30 de abril de 2009, conforme disposto no decreto que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de materiais elétricos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 1º do art. 1º desta portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 233, de 17.11.2009, DOE SP de 18.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de novembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 212, de 19.10.2009, DOE SP de 20.10.2009)"
  "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de outubro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 182, de 22.09.2009, DOE SP de 23.09.2009)"
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o art. 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009."

ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% IVA-ST
1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
36,12
2
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do art. 313-Z19
85.04
55,66
3
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
85.13
39,14
4
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do art. 313-Z19
85.16
37,09
5
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - Exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do art. 313-Z19
85.17
36,53
5.1
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
85.17
36,22
5.2
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
8517.19.99
37,59
6
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo
85.29
39,14
6.1
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo
8529.10.11
IVA-ST
6.2
Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo
8529.10.19
45,87
7
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo
85.31
39,14
7.1
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo
8531.10
43,26
7.2
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo
8531.80.00
33,67
8
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
85.32
IVA-ST
9
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento
85.33
39,14
10
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo
8534.00.00
39,14
11
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminador de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo
85.35
45,09
12
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo
85.36
33,54
13
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
85.37
40,31
14
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
85.38
40,31
15
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos, laser
8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22
29,89
16
Eletrificadores de cercas
8543.70.92
IVA-ST
17
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico - Exceto para uso automotivo
85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614
22,30
17.1
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo
8544.49.00
37,17
18
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
85.46
31,15
19
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
85.47
63,94
20
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do art. 313-Z19
90.32, 9033.00.00
IVA-ST
21
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo
9030.3
33,08
22
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
9030.89
31,49
23
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
9107.00
30,69
24
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
94.05
39,14
24.1
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
9405.10, 9405.9
46,20
24.2
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
9405.20.00, 94.05.9
39,45
24.3
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
9405.40, 9405.9
39,85

(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 129, de 30.06.2009, DOE SP de 01.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota:Redação Anterior:

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% IVA - ST
1
Eletrobombas submersíveis, 8413.70.10 - Exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do art. 313-Y
8413.70.10
36,12
2
transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19
85.04
55,66
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 100, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do § 1º do artigo 313-Y   85.04 55,66"
3
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
85.13
39,14
4
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19
85.16
37,09
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 100, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do art. 313-Y 85.16 37,09"
5
aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19
85.17
36,53
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 100, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - Exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 107 do art. 313-Y 85.17 36,53"
6
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 108 do art. 313-Y
85.17
36,22
7
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 109 do artigo 313-Y
8517.19.99
37,59
8
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do art. 313-Y
85.29
39,14
9
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas no item 110 do art. 313-Y
8529.10.11
IVA-ST
10
Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas no item 111 do artigo 313-Y
8529.10.19
45,87
11
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do art. 313-Y
85.31
39,14
12
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo - Exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 112 do art. 313-Y
8531.10
43,26
13
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos item 113 do art. 313-Y
8531.80.00
33,67
14
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do art. 313-Y
85.32
IVA-ST
15
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento
85.33
39,14
16
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo
8534.00.00
39,14
17
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do artigo 313-Y
85.35
45,09
18
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do art. 313-Y
85.36
33,54
19
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do art. 313-Y
85.37
40,31
20
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 40 do art. 313-Y
85.38
40,31
21
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" e os destinados à construção civil descritos no item 115 do art. 313-Y
8541.40.11, 8541.
40.21 e 8541.40.22
29,89
22
Eletrificadores de cercas - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do art. 313-Y
8543.70.92
IVA-ST
23
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do art. 313-Y
85.44, 7413.00.00,
7605 ou 7614
22,30
24
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 42 do art. 313-Y
8544.49.00
37,17
25
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do art. 313-Y
85.46
31,15
26
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do art. 313-Y
85.47
63,94
27
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19
90.32, 9033.00.00
IVA-ST
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 100, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "27 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - Exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do art. 313-Y   90.32, 9033.00.00 IVA-ST"
28
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do art. 313-Y
9030.3
33,08
29
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do art. 313-Y
9030.89
31,49
30
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do art. 313-Y
9107.00
30,69
31
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - Exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do art. 313-Y
94.05
39,14
32
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 120 do art. 313-Y
9405.10, 9405.9
46,20
33
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 121 do art. 313-Y
9405.20.00, 9405.9
39,45
34
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - Exceto os destinados à construção civil descritos no item 122 do art. 313-Y
9405.40, 9405.9
39,85