Portaria INMETRO nº 86 de 19/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2010

Altera a Portaria INMETRO nº 342, de 24 de setembro de 2008.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 393 DE 22/12/2020):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o disposto na alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a certificação compulsória, estabelecida na Portaria Inmetro nº 342, de 24 de setembro de 2008, para pneus de bicicleta de uso adulto, fabricados, importados e comercializados no País;

Considerando a necessidade do estabelecimento de infra-estrutura adequada de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Inmetro, no escopo referente a pneus de bicicleta de uso adulto;

Considerando os atrasos evidenciados no estabelecimento desta infra-estrutura, que se concretizou apenas durante o mês de janeiro de 2010;

Considerando que os laboratórios de ensaios capacitados para realização dos ensaios previstos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Pneus de Bicicleta de uso Adulto encontram-se fora do país;

Considerando a dificuldade que os importadores estão encontrando para certificarem seus produtos no escopo em questão, dentro dos prazos estabelecidos na Portaria supracitada;

Considerando a necessidade de diferenciar os prazos para fabricação e importação, comercialização por fabricantes e importadores e comercialização por atacadistas e varejistas, em conformidade com o disposto na Portaria supracitada,

Resolve:

Art. 1º Determinar que os arts. 4º e 5º da Portaria Inmetro nº 342/2008, passem a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Determinar que no prazo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta Portaria, os pneus de bicicleta de uso adulto deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Parágrafo único. No prazo de 06 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os pneus de bicicleta de uso adulto deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 5º Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses após a publicação desta Portaria, os pneus de bicicleta de uso adulto deverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior." (NR)

Art. 2º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 342, de 24 de setembro de 2008, permanecerão válidas.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA