Portaria SEFAZ nº 863- N DE 17/11/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 1998

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,

Considerando o que consta do processo nº 14379325 de 17 de  setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual da empresa CAFÉ OURO FINO LTDA, de nº 081.711.52-2, estabelecida à rua Coral, nº 05, Quadra 24, Barra do Jucú - Vila Velha - ES,  em virtude de não ter  atendido o disposto no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 4.310-N, de 29 de julho de 1998.                          

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de  inscrição estadual  suspensa por  esta    portaria  dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

I -  requerimento do interessado, assinado pelo  titular, sócio ou diretor;

II -  ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

III -  documento de arrecadação da taxa respectiva;

IV -  original da Certidão Negativa de Débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

V -  cópia   da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;

VI -  cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

VII -  cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:

a)  escritura;

b)  contrato de locação;

c)  qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

VIII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE (bloco 11 da FAC), observando:

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d)  outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 17 de novembro de 1998

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda