Portaria SEFAZ nº 87 de 28/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 fev 2008
Trata do credenciamento sumário dos contribuintes obrigados a emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto no Protocolo ICMS 10/2007,
RESOLVE
Art. 1º Disponibilizar no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia que estarão obrigados a emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2008, nos termos do art. 231-P do RICMS.
Art. 2º Os contribuintes relacionados e que ainda não providenciaram o credenciamento previsto no art. 231-B do Regulamento do ICMS, devem adotar os seguintes procedimentos:
I - entregar na inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, na opção "Inspetoria Eletrônica / documentos necessários / documentário fiscal / credenciamento NF-e";
II - solicitar, através do e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, autorização para acesso ao ambiente de testes do Sistema NF-e, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III - enviar para a SEFAZ cinco Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos durante a realização de testes para emissão de NF-e, visando a avaliação de sua conformidade com o estabelecido no art. 231-H do RICMS;
§ 1º - Os arquivos enviados para o ambiente de teste do Sistema NF-e não têm valor fiscal.
§ 2º O contribuinte somente terá autorizado o acesso ao Sistema de Recepção de NF-e após a SEFAZ aprovar os DANFE enviados para avaliação.
§ 3º Os DANFE referentes aos testes para emissão de NF-e deverão ser enviados, por via postal, em envelope com o título "DANFE", para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Diretoria de Tecnologia da Informação - Av. Luiz Viana Filho, 2ª Avenida, 260, térreo - Centro Administrativo da Bahia, CEP 41745-003 - Salvador - Bahia.
§ 4º O credenciamento para uso de NF-e será efetuado para cada estabelecimento do contribuinte.
§ 5º Caso o contribuinte se enquadre no disposto do art. 231-P do Regulamento do ICMS e não seja relacionado na lista, o mesmo deve solicitar o seu credenciamento conforme definido no art. 2º.
Art. 3º Os contribuintes que optarem pelo uso da NF-e, ainda que não obrigados, deverão credenciar-se na forma do art. 2º.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda