Portaria DETRAN nº 87 DE 10/05/2021
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 mai 2021
Dispõe sobre a autorização de pessoa jurídica e a homologação de seu sistema de solução tecnológica, destinado à realização de gerenciamento e integração de pessoas jurídicas de direito público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Faz saber:
Considerando o teor da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dentre outras providências regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia;
Considerando a adequação do DETRAN-BA às práticas de boa governança e transparência;
Art. 1º Os sistemas de solução tecnológica, destinados à realização de gerenciamento e integração de pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente autorizadas à acessarem a base de dados no Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA deverão:
I - ser homologados pelo DETRAN-BA, por meio da Comissão Central de Credenciamento - CCC e da Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI;
II - ser contratados por entes credenciados, cooperados, partícipes ou devidamente autorizados por ato formal pelo DETRAN-BA, para que estes desempenhem suas atividades mediante tal gerenciamento e a integração;
III - obedecer aos requisitos, aos critérios e às regras estabelecidos por esta Portaria e normas complementares.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser utilizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham relação formalizada com o DETRAN-BA que justifiquem o acesso à base de dados.
Art. 2º O gerenciamento de dados relativos ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, e outros sistemas e subsistemas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no âmbito do Estado da Bahia é atribuição exclusiva do DETRAN-BA.
§ 1º O tratamento dos dados será realizado pelo DETRAN-BA e pelas pessoas jurídicas autorizadas, desde que se responsabilizem pelos dados pessoais, como os que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, dependendo da atividade executada, e à rastreabilidade com identificação, no âmbito das atribuições do órgão executivo de trânsito estadual.
§ 2º A autorização da pessoa jurídica e a homologação do sistema de solução tecnológica terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, mediante apresentação de requerimento no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento.
Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas em obter a autorização formal e a homologação dos sistemas de que trata o art. 1º desta Portaria deverão apresentar um Requerimento Inicial de Autorização e Homologação de Solução Tecnológica, via Peticionamento por Acesso Externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido ao Diretor-Geral, acompanhado dos documentos relativos à:
I - habilitação jurídica e fiscal:
a) documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial da Bahia, admitindo-se certidões resumidas;
b) cópia de documento de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;
c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado com situação cadastral ativa;
d) prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
II - qualificação técnica:
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas, que lhe são partes integrantes;
b) declaração de conhecimento dos requisitos técnicos para o cumprimento das obrigações objeto da intermediação de dados;
c) indicação da pessoa jurídica contratante de seus serviços, que deve ser ou estar credenciada, cooperada, partícipe ou devidamente autorizada por ato formal pelo DETRAN-BA;
d) possuir IP nacional exclusivo para acesso ao ambiente sistêmico de homologação e produção de dados, observados os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
§ 1º O Requerimento Inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio;
III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;
IV - local para recebimento das comunicações, e indicação expressa do endereço eletrônico correspondente;
V - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos, indicando o tipo de atividade que pretende prestar e o perfil das pessoas jurídicas contratantes.
§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 3º Os documentos previstos no inciso I deste artigo podem ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral "CRC", emitido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, devidamente atualizado, se houver cadastro prévio.
§ 4º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 5º Não serão autorizadas as pessoas jurídicas e não terão seus sistemas homologados as que:
I - exerçam ou que tenham sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, as seguintes atividades relacionadas às atribuições do DETRAN-BA: (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 127 DE 08/07/2021).
Nota: Redação Anterior:I - exerçam ou que tenham sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, em outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN-BA ou por ele disciplinada, tais como, exemplificativamente:
a) serviço de vistoria veicular;
b) despachante documentalista ou participação em entidade de classe a eles vinculada;
c) remarcação de motor ou chassi de veículos;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) análise de crédito ou venda de informação;
i) fabricação ou estampagem de Placas de Identificação Veicular;
j) comercialização de peças ou conjunto de peças e desmontagem de veículos.
II - que tenham em seu quadro funcional ou societário servidor público do DETRAN-BA ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III - tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 4º Recebido o requerimento mencionado no art. 3º desta Portaria, o DETRAN-BA analisará os documentos descritos e sendo estes considerados aptos, por meio Comissão Central de Credenciamento - CCC, encaminhará em 48 (quarenta e oito) horas o Manual Técnico, e designará data e hora para, acompanhado de representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada, e verificação do atendimento das especificações técnicas contidas no Manual, conforme a atividade prestada pela pessoa jurídica contratante da solução tecnológica, junto à Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI.
§ 1º Os atos de comunicação serão realizados mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile.
§ 2º A análise documental de que trata o "caput" deste artigo será realizada pela CCC, a qual emitirá parecer sobre a conformidade das habilitações jurídica e fiscal.
§ 3º Após a elaboração do parecer sobre conformidade documental, estando aptos os documentos, será encaminhado o Manual Técnico específico para a homologação pretendida da solução tecnológica, para preparação do teste de conformidade junto à CTI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação relativa à aptidão.
§ 4º A análise técnica relativa ao teste de conformidade da solução a ser homologada e o atendimento das especificações técnicas, será realizada pela CTI, que emitirá parecer sobre a conformidade dos requisitos apresentados.
§ 5º Emitidos os pareceres de conformidade de natureza documental e técnica, estes serão submetidos à apreciação do Diretor-Geral, que poderá:
I - autorizar o acesso da pessoa jurídica e homologar o sistema para a solução apresentada, se obedecidos os critérios objetivos relativos às habilitações jurídica, fiscal e trabalhista, e qualificação técnica, com respectiva assinatura de Termo de Confidencialidade e Sigilo, conforme Anexo II desta Portaria, e publicação do ato no Diário Oficial do Estado;
II - negar a autorização por não obediência dos critérios objetivos relativos às habilitações jurídica e fiscal, e à qualificação técnica.
§ 6º A continuidade da autorização e da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-BA.
Art. 5º A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades, mediante instauração de Processo Administrativo:
I - advertência por escrito;
II - suspensão até a devida correção;
III - cassação da autorização e homologação.
Art. 6º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I - deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de autorização e homologação do sistema;
II - deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN-BA no prazo estipulado;
III - deixar de comunicar ao DETRAN-BA, tão logo constatada, por intermédio de seu sistema homologado, irregularidade relacionada ao seu(a) contratante;
IV - irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite ao seu(a) contratante o descumprimento de normas procedimentais;
V - não observância do termo de sigilo e confidencialidade, sem repasse de informações e/ou dados recebidos pelo seu(a) contratante.
Art. 7º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades até a devida correção:
I - reincidência de conduta punível com advertência por escrito;
II - irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite seu(a) contratante o descumprimento de normas procedimentais;
III - não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados, cooperados, partícipes ou devidamente autorizados por ato formal pelo DETRAN-BA;
IV - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
V - deixar, injustificadamente, de prover acesso à pessoa jurídica contratante que utilize seu sistema;
VI - deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática.
Art. 8º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação da autorização e da homologação:
I - cometimento de fraude;
II - armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;
III - reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos pelo seu(a) contratante;
IV - reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados, cooperados, partícipes ou devidamente autorizados por ato formal pelo DETRAN-BA.
Art. 9º Imposta a penalidade de cassação da autorização e da homologação, a pessoa jurídica apenada adotará as seguintes condutas:
I - deverá entregar ao DETRAN-BA, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes aos acessos e transações realizadas durante o período em que esteve homologada;
II - poderá requerer nova autorização transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade;
§ 1º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
§ 2º O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual nº 12.209 de 20 de abril de 2011
Art. 10. Os sistemas de solução tecnológica, relacionados às atividades credenciadas, cooperadas, partícipes e autorizadas pelo DETRAN-BA, conforme pessoa jurídica contratante, deverão contemplar, como regra, as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta de autenticação que garanta o não repúdio;
II - ferramenta de rastreio dos acessos e transações sistêmicas, por login e senha do usuário;
III - anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal pelo funcionário responsável pela inserção dos dados, por assinatura digital;
Art. 11. As especificações técnicas relativas às atividades prestadas pelas pessoas jurídicas contratantes das soluções tecnológicas, sendo estas credenciadas, cooperadas, partícipes ou devidamente autorizadas por ato formal pelo DETRAN-BA, serão disponibilizadas em formato de Manual no prazo indicado no art. 4º, a fim de orientar a preparação para o teste de homologação.
Art. 12. O Anexo I desta Portaria descreve o fluxo do processo administrativo para a autorização da pessoa jurídica e homologação do sistema de solução tecnológica.
Art. 13. As outras formas de acesso de empresas de solução tecnológica que não atendam ao fluxo descrito serão descontinuadas após a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 14. Todos os entes devidamente credenciados, cooperados, partícipes ou autorizados por ato formal poderão utilizar solução tecnológica contratada ou fornecida pelo DETRAN-BA, desde que sejam obedecidos os critérios presentes nesta Portaria, e, em caso de solução contratada, ambas empresas submeter-se-ão ao Sistema de Gestão de Consumo de Dados a ser regulamentado pelo DETRAN-BA em norma específica.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 196 DE 28/10/2021):
Art. 15. Todas as pessoas jurídicas autorizadas deverão efetuar a emissão sistêmica do Documento de Arrecadação, relativo à Taxa de Poder de Polícia - TPP correspondente à atividade prestada pela(s) sua(s) contratante(s), podendo efetuar o pagamento diretamente ou remetê-lo para a(s) contratante(s), em atenção ao Decreto Estadual nº 17.711, de 05 de julho de 2017.
§ 1º O sujeito passivo da obrigação tributária, relativa à TPP mencionada no caput deste artigo, é a contratante da pessoa jurídica autorizada, que deverá constar como titular no Documento de Arrecadação".
§ 2º No caso de pagamento efetuado pela pessoa jurídica autorizada, trata-se de relação inter partes com a(s) sua(s) contratante(s), não cabendo ao DETRAN dispor sobre condições ou prazos para ressarcimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Todas as pessoas jurídicas autorizadas deverão efetuar o pagamento das Taxas de Poder de Polícia - TPP, relativas à atividade prestada pela(s) sua(s) contratante(s), em atenção ao Decreto Estadual nº 17.711 de 05 de julho de 2017.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário, e especificamente a Portaria nº 2.278, publicada no DOE. de 24 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 127 DE 08/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário, e especificamente a Portaria nº 2.278, publicada no DOE. de 24 de dezembro de 2014.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor Geral
ANEXO I Fluxograma do Processo de Autorização de Pessoa Jurídica e Homologação de Solução Tecnológica
Está disponível no site do DETRAN - www.detran.ba.gov.br
ANEXO II Termo de Confidencialidade e Manutenção de Sigilo
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS Nº __/___
[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº, data e local de expedição), filiação e endereço], representante legal da Pessoa Jurídica______________, inscrita(a) no CNPJ/MF sob o nº _______________, que firmo abaixo, perante o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, e declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Portaria DETRAN Nº xx de abril de 2021, e a:
I - tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo DETRAN-BA e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
II - preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-los a terceiros;
III - não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e
IV - não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo:
a) informações classificadas em qualquer grau de sigilo;
b) informações relativas aos materiais de acesso restrito DETRAN-BA, salvo autorização da autoridade competente.
Por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
(cidade e data)
(assinatura)
Testemunhas:
(nome)
(assinatura)
(CPF)
(nome)
(assinatura)
(CPF)