Portaria GABSEC nº 874 DE 17/10/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 out 2022

Dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, instituído pelo artigo 513-Z22 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição da Resolução nº 14, do Conselho Nacional de Política Energética, de 9 de dezembro de 2020, que estabelece as diretrizes para a comercialização de biodiesel em todo território nacional, a partir de 1º de janeiro de 2022;

Considerando que, em função da citada Resolução, ficou estabelecido que todo o biodiesel necessário ao atendimento do percentual obrigatório definido pela Lei (federal) nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, seja contratado mediante modelo de comercialização em substituição aos Leilões Públicos promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

Considerando ser necessária a harmonização dos procedimentos adotados na tributação das operações com o biodiesel com o novo modelo de comercialização, em vigor desde 1º de janeiro de 2022, especialmente no sentido de permitir a fruição de benefícios fiscais já autorizados ao produtor, bem como evitar o acúmulo de crédito em seu estabelecimento;

Considerando que, em decorrência, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 206/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;

Considerando que, abrigado pelo referido Convênio ICMS 206/2021, o Estado do Tocantins editou o Decreto nº 6.401, de 08 de fevereiro de 2022, instituindo o tratamento tributário diferenciado autorizado, mediante acréscimos de dispositivos no Regulamento do ICMS, definindo as respectivas premissas;

Considerando, por fim, que, de acordo com o disposto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS 206/2021, foi atribuído às Unidades Federadas criar códigos para serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital pelo produtor de biodiesel - B100, para fins dos ajustes escriturais necessários à fruição do tratamento tributário diferenciado em tela;

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos necessários à fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, estabelecidos no território tocantinense, instituído nos termos do artigo 513-Z22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º Para os efeitos desta portaria produtores de biodiesel - B100 são aqueles assim definidos e autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º O tratamento tributário diferenciado de que trata esta portaria aplica-se às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão do ICMS, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na

Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.

Art. 2º O tratamento tributário diferenciado referido no caput do artigo 1º fica condicionado à expressa opção pelo produtor de B100, que será por ele formalizada por meio de regime especial autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Formalizada a opção, a Administração Tributária comunica à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a edição de Ato COTEPE para a inclusão do nome do produtor de B100 na relação de optantes pelo tratamento tributário diferenciado.

Art. 3º Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor de B100 da sua opção, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado detalhado nesta portaria tem como premissa, nos termos do artigo 513-Z22 do Regulamento do ICMS, que o imposto diferido ou suspenso, decorrente da operação que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria juntamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.

§ 1º Para os fins deste artigo:

I - as Notas Fiscais do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

II - o valor do imposto diferido ou suspenso, recolhido pela refinaria em favor do Tocantins deverá estar demonstrado no SCANC.

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado, pertinente às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Tocantins do respectivo valor.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também quando o recolhimento do imposto pela refinaria for em valor menor que o devido, hipótese em que a fruição do tratamento tributário diferenciado, pertinente à diferença não recolhida relativa às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e o necessário recolhimento ao Estado do Tocantins do valor correspondente.

Art. 4º Em relação às operações com B100, cujo imposto tenha sido diferido ou suspenso e que tenham sido objeto das providências descritas no artigo 3º, o produtor tocantinense de B100 autorizado deverá:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente a essas operações com B100, que foram realizadas com diferimento ou suspensão do imposto, referentes às vendas efetivamente realizadas, não incluídas as devoluções e cancelamentos:

a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração,

II - apurar e recolher o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação § 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Tocantins, descritas no artigo 3º desta portaria.

§ 2º O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso em favor do Tocantins, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território;

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas nos termos da legislação, além de poder ser ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimentos a ela equiparado, mediante emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e para esse fim pelo produtor de B100.

III - deve ser apropriado e, respeitada a seguinte ordem:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Tocantins, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na Cláusula Décima Quinta do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, atendido, ainda, o preconizado nos artigos 5º e 6º desta portaria.

§ 3º O cálculo do valor de que trata o inciso I do caput deve abranger as operações com B100 realizadas pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração.

§ 4º O valor do ICMS ressarcido pelo produtor, mediante emissão de NF-e, deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital.

Art. 5º O pedido de autorização do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 2º do artigo 4º, deverá ser previamente analisada pela Gerência de Tributação de Combustíveis, com anuência da Diretoria de Grandes Contribuintes e submetida à prévia homologação pela Superintendência de Administração Tributária, mediante autuação de processo para reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior aposição do visto com a finalidade de obter validade jurídica e poder ser utilizada para fins de ressarcimento de ICMS.

§ 1º O visto prévio de que trata o caput deste artigo será resultado de verificação eletrônica dos requisitos mínimos adiante arrolados, pertinentes ao documento fiscal, à operação realizada e à situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e:

I - o produtor tocantinense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado detalhado nesta portaria;

II - o pedido formulado pelo sujeito passivo, conforme disposto no caput , deverá ser instruído com:

a) relação das operações com biodiesel com diferimento ou suspensão, devidamente informadas na Escrituração Fiscal Digital -

ESPED, referentes às vendas realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto;

b) Demonstrativo de cálculo do valor a ser ressarcido, em conformidade com o valor informado na EFD;

c) Requerimento devidamente assinado pelo representante legal devidamente habilitado.

§ 2º Após homologação do pedido pelo Superintendente de Administração Tributária, o sujeito passivo será notificado da decisão e posterior emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Ressarcimento.

§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica de Ressarcimento deverá conter a:

a) finalidade de emissão da NF-e - "NF-e de Ajuste"

b) descrição da natureza da operação "Ajuste de tratamento tributário diferenciado com biodiesel";

c) como CFOP: 6.603 e CST 90;

d) valor total a ser ressarcido, que deve corresponder ao valor autorizado pela Receita Estadual;

e) como destinatário, a refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, para qual é solicitado o ressarcimento, conforme autorizado pela Receita Estadual, dentre aqueles divulgados no Ato COTEPE 74/2021;

f) nas informações complementares deverá constar a expressão "Termo de Acordo - Ressarcimento de crédito de ICMS nas operações com biodiesel - B100" realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto.

§ 4º a NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida durante o prazo decadencial.

§ 5º A Gerência de Tributação de Combustíveis vistará a NF-e de que trata este artigo no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação do visto.

§ 6º A aposição do visto na forma deste artigo não desobriga o produtor do B100 na hipótese de posterior constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência na operação realizada com o diferimento ou suspensão do imposto, na emissão da NF-e com fins de ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedução do valor do imposto devido pelo próprio produtor do B100.

§ 7º O visto de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.

§ 8º Incumbe à Gerência de Tributação de Combustíveis comunicar ao produtor e à refinaria e suas bases, mediante expedição de notificação, o termo de início para aposição do visto por meio de evento na NF-e, nos termos do § 4º deste artigo.

Art. 6º A concessão do Regime Especial não dispensa o acordante da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda