Portaria SF nº 89 de 10/06/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 jun 2009
(Revogado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018):
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de efetuar ajustes nas regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento antecipado do imposto, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado,
Resolve:
I - O credenciamento de contribuintes, para efeito do recolhimento do imposto antecipado, em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ocorrerá nas seguintes hipóteses de aquisição, em outra Unidade da Federação:
a) das mercadorias a seguir indicadas, nos termos das respectivas legislações específicas:
1. produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas;
2. até 31.05.2011, embalagem de qualquer natureza, quando efetuada por indústria de massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 119, de 19.07.2011).
Nota: Redação Anterior:"2. embalagem de qualquer natureza, quando efetuada por indústria de massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo;"
3. leite UHT (longa vida), queijo mussarela e queijo prato;
4. carnes e demais produtos resultantes do abate do gado;
5. terminais de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular, telefones portáteis de redes celulares e cartões inteligentes;
6) a partir de 01.11.2010, sujeitas ao regime de substituição tributária, decorrente de Protocolo ou Convênio, observado o disposto no art. 6º, II, .c. do Decreto nº 19.528, de 30.12.96; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 179, de 05.11.2010, DOE PE de 06.11.2010)
b) de produto considerado componente da cesta básica, conforme estabelecido na legislação específica;
c) de mercadorias adquiridas por contribuinte:
1. com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
2. sujeito à antecipação tributária nas aquisições em outra Unidade da Federação, nos termos de portaria específica do Secretário da Fazenda;
II - Considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) esteja com a situação regular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
b) tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras;
c) não possua débito perante o sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda - SEFAZ ou, possuindo:
1. tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas;
2. o mencionado débito seja relativo a Notificação de Débito ou a Notificação de Débito sem Penalidade que tenham sido objeto da revisão de lançamento prevista no § 4º do art. 28 da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, e alterações;
d) esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF;
e) não possua indícios de infração constantes do Extrato de Irregularidades no Sistema de Gestão do Malha Fina, previsto em portaria específica;
III - O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, a partir da data de publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:
a) o descumprimento de qualquer das condições previstas no inciso II, observado o disposto no inciso IV, b;
b) a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
2. não-apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;
3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;
4. desvio de destino da mercadoria;
c) a partir de 01.07.2010, a situação de o contribuinte:
1. ser credenciado para emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e e não estar emitindo regularmente o referido documento fiscal;
2. estar obrigado à utilização de NF-e e não ser credenciado para emissão do mencionado documento fiscal; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 104, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)
IV - Também será promovido o descredenciamento referido no inciso III, com o mesmo termo inicial ali previsto, desde que haja prévia avaliação da DPC, mediante despacho do respectivo Diretor Geral, nas seguintes hipóteses:
a) aquisição de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento;
b) descumprimento do disposto no inciso II, por qualquer estabelecimento de uma mesma empresa;
V - Para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio de Agência da Receita Estadual - ARE, de unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela liberação de mercadorias ou pela ARE Virtual, conforme a hipótese:
a) o atendimento de uma das seguintes exigências, no caso de descredenciamento por descumprimento dos requisitos do inciso II, a a d, conforme previsto nos incisos III, a, e IV, b:
1. volta à condição de credenciado, nos termos do inciso VII, que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no subitem 2.1;
2. efetivo recolhimento ou parcelamento, do imposto antecipado, cumulativamente, se for o caso:
2.1. relativo à mercadoria a ser liberada;
2.2. constante do Sistema Fronteiras;
b) o efetivo recolhimento ou parcelamento de valores relativos ao ICMS constantes do Extrato de Irregularidades no Sistema de Gestão do Malha Fina, de que trata inciso II, e, ou apresentação de justificativa ao mencionado Sistema, na hipótese de descredenciamento por indícios de infração constantes do citado extrato, conforme previsto no inciso III, a;
c) o efetivo recolhimento ou parcelamento do débito do imposto resultado da apuração, mediante processo administrativo-tributário, das infrações elencadas no inciso III, b, no caso de descredenciamento por prática das mencionadas infrações;
d) a compatibilização da aquisição de mercadoria, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento, conforme o caso, mediante protocolização de informações, que serão formalizadas em processo específico a ser encaminhado à DPC, no caso de o descredenciamento ter ocorrido em função do disposto no inciso IV, a;
e) o atendimento de uma das seguintes exigências, no caso de o motivo do descredenciamento ter sido aquele previsto no inciso III, "c":
1. volta à condição de credenciado, nos termos do inciso VII, que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no item 2;
2. efetivo recolhimento ou parcelamento do imposto antecipado relativo à mercadoria a ser liberada; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 104, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)
VI - A comprovação de que trata o inciso V será efetuada por intermédio de ARE, de unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela liberação de mercadorias ou pela ARE Virtual, conforme a hipótese;
VII - O contribuinte somente voltará a ser considerado credenciado, na hipótese de o descredenciamento ter ocorrido:
(Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 73 DE 04/04/2013):
a) nos termos do inciso III, “a”, após a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na referida alínea, observando-se:
1. o contribuinte deve solicitar à ARE ou às demais unidades da Secretaria da Fazenda responsáveis pela fiscalização, o respectivo recredenciamento; e
2. o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE responsável pelo atendimento ao contribuinte deve proceder ao respectivo recredenciamento;
Nota: Redação Anterior:a) nos termos do inciso III,."a", após a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na referida alínea; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 104, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)
"a) nos termos do inciso III, a, após a comprovação, perante ARE ou unidade fiscal da DFM, do preenchimento dos requisitos previstos na referida alínea;"b) nos termos do inciso III, b, após 6 (seis) meses contados da prática das infrações constantes no referido inciso, desde que solicite à DPC o respectivo recredenciamento;
c) nos termos do inciso IV, a, após a compatibilização de que trata o inciso V, d;
d) nos termos do inciso IV,"b"., após a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no inciso III,.a., por todos os estabelecimentos do contribuinte; (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 104, de 30.06.2010).
Nota: Redação Anterior:"d) nos termos do inciso IV, b, após a comprovação, perante ARE ou unidade fiscal da DFM, do preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, a, por todos os estabelecimentos do contribuinte;"
e) nos termos do inciso III, "c", após a comprovação da regularidade de emissão de NF-e; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 104, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)
VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IX - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 084, de 29.04.2004.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda