Portaria CAT nº 89 DE 27/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2019
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 48 DE 29/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24.07.2007, e
Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais - ABINAM, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 31.07.2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 21/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º No período de 01.01.2020 a 30.06.2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 104 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 31.12.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 30.06.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
I - PRODUTOS NACIONAIS - Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | |
1.1 - COPOS | |
Copo: até 210 ml | 1,11 |
Copo: de 211 até 310 ml | 1,35 |
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS | |
Vidro descartável até 310 ml | 4,06 |
Vidro descartável de 311 a 500 ml | - |
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS | |
até 260 ml | 1,12 |
de 261 a 360 ml | 1,87 |
de 361 a 650 ml | 1,78 |
de 651 a 750 ml | - |
de 751 a 1.000 ml | 2,12 |
de 1.001 a 1.350 ml | 3,23 |
de 1.351 a 1.500 ml | 2,17 |
de 1.501 a 1.750 ml | - |
de 1.751 a 2.000 ml | 2,65 |
de 2.001 a 2.250 ml | 3,41 |
de 2.251 a 2.750 ml | 4,47 |
de 2.751 a 3.000 ml | 4,65 |
de 2.751 a 3.000 ml (com jarra) | 8,61 |
de 3.001 a 5.000 ml | 7,59 |
de 5.001 a 8.000 ml | 10,16 |
de 8.001 a 10.000 ml | 13,44 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS | |
Galão de 10 litros | 8,04 |
Galão de 20 litros | 9,61 |
II - PRODUTOS NACIONAIS - Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:
1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS | |
de 361 a 650 ml | 3,07 |
OBSERVAÇÃO: AS FAIXAS DE VOLUME PARA AS QUAIS NÃO FORAM CAPTADOS PREÇOS DEVERÃO UTILIZAR OS PREÇOS DA TABELA I. PRODUTOS NA CIONAIS - ÁGUA MINERAL E POTÁVEL DE MESA
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 104 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
III. PRODUTOS IMPORTADOS:
1. TODAS AS MARCAS - EMBALAGENS DE VIDRO | |
Importada até 260 ml | 10,18 |
Importada de 261 a 360 ml | 10,18 |
Importada de 361 a 500 ml | 9,83 |
Importada de 501 a 650 ml | 12,91 |
Importada de 651 a 790 ml | 18,22 |
Importada de 791 a 1.000 ml | 20,37 |
2. TODAS AS MARCAS - EMBALAGENS PLÁSTICAS | |
Importada até 260 ml | 4,90 |
Importada de 261 a 360 ml | 5,90 |
Importada de 361 a 500 ml | 7,90 |
Importada de 501 a 650 ml | 8,90 |
Importada de 651 a 790 ml | 9,90 |
Importada de 791 a 1.000 ml | 10,90 |
NOTA: Valores em reais (R$)." (NR).
Nota: Redação Anterior:III - PRODUTOS IMPORTADOS:
1. TODAS AS MARCAS, EMBALAGENS E TIPOS | |
Importada até 260 ml | 10,18 |
Importada de 261 a 360 ml | 10,18 |
Importada de 361 a 500 ml | 9,83 |
Importada de 501 a 650 ml | 12,91 |
Importada de 651 a 790 ml | 18,22 |
Importada de 791 a 1.000 ml | 20,37 |
NOTA: Valores em reais (R$).
§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no § 2º, nas hipóteses de:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela "II. PRODUTOS IMPORTADOS" deste artigo;
6 - a partir de 01.08.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 21/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:6 - a partir de 01.07.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 104 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). Nota: Redação Anterior:
6 - a partir de 01.01.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
6 - a partir de 01.07.2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2º A margem de valor agregado prevista no § 1º será:
1 - nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
a) 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
e) 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
f) 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
2 - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 58% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
b) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
c) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
d) 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
e) 40% nos demais casos.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2020, a Portaria CAT 34/2019, de 26.06.2019.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2020.