Portaria INMETRO nº 89 DE 22/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2022
Aprova o Regulamento Técnico Mercosul de requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás- Consolidado.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Considerando o Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, que Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.009723/2021-41,
Resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Aquecedores de Água a Gás, na forma do Regulamento Técnico Mercosul de requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível, aprovado pela Resolução do Grupo Mercado Comum - GMC nº 36, de 28 de novembro de 2008, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico Mercosul estabelecido no Anexo I desta Portaria determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança e desempenho do produto.
Art. 3º Os fornecedores de aquecedores de água a gás deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º Os aquecedores de água a gás, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos aquecedores de água alimentados por gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural (GN) dos seguintes tipos:
I - instantâneo até 75 kW (64.488 kcal/h) de potência nominal;
II - acumulação até 35 kW (30.100 kcal/h) de potência nominal e capacidade de armazenamento até 250 litros; e
III - quaisquer combinações dos produtos acima, como aparelhos de dupla função, caldeiras murais ou piso.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, aquecedores de água a gás que apresentem ao menos uma das seguintes características:
I - não utiliza como combustível gás natural (GN) ou gás liquefeito de petróleo (GLP);
II - do tipo instantâneo com potência nominal acima de 75 kW (64.488 kcal/h);
III - do tipo acumulação com potência nominal acima de 30 kW (30.100 kcal/h);
IV - aquecedores de água a gás do tipo acumulação com capacidade de armazenamento acima de 250 litros; e
V - caldeiras para aquecimento central com capacidade máxima de incremento de temperatura inferior a Dt = 15ºC.
Art. 5º A cadeia produtiva de aquecedores de água a gás fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, aquecedores de água a gás conforme o disposto neste Regulamento
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, aquecedores de água a gás conforme o disposto neste Regulamento; e
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de aquecedores de água a gás, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Art. 6º O comércio de aquecedores de água a gás, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:
§ 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que a sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.
§ 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.
§ 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.
Exigências Pré-Mercado
Art. 7º Os aquecedores de água a gás, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto.
Art. 8º Após a certificação, os aquecedores de água a gás, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, aplicáveis para aquecedores de água a gás, encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 9º Os aquecedores de água a gás abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.
Vigilância de Mercado
Art. 10. Os aquecedores de água a gás, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. As ações de vigilância referidas no caput incluem a fiscalização do cumprimento dos níveis máximos de consumo de energia estabelecidos na Portaria Interministerial nº 324, de 26 de maio de 2011, ou substitutiva, que aprova o Programa de Metas para Aquecedores de Água a Gás.
Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Art. 14. Os fabricantes e importadores de aquecedores a gás terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta Portaria, para adequarem seus produtos a fim de atenderem às condições e o layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme previsto no Anexo III desta Portaria.
Cláusula de revogação
Art. 15. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 67, de 20 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 22 de fevereiro de 2008, seção 1, página 61;
II - nº 72, de 15 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2010, seção 1, página 49;
III - nº 413, de 24 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 26 de outubro de 2011, seção 1, páginas 162 a 163;
IV - nº 182, de 13 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2012, seção 1, página 73;
V - nº 390, de 6 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 2013, seção 1, páginas 60 a 61; e
VI - nº 186, de 14 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2014, seção 1, página 214.
Vigência
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III