Portaria AGU nº 896 de 03/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2007
Constitui Grupo de Trabalho Permanente - GTP/PA - com a finalidade específica de propor as ações próprias tendentes à declaração de nulidade dos títulos dominiais e dos registros imobiliários já efetuados em favor de Carlos Medeiros.
(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
CONSIDERANDO a deliberação adotada na reunião da Comissão de Promoção e Defesa do Patrimônio Público - CPDP - realizada em 22 de setembro de 2006;
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 518 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual "A intervenção da União em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos", que suscita o conflito negativo de competência entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJ/PA, tendo o STF decidido pela competência do TJ/PA; e
CONSIDERANDO a expiração do prazo estabelecido pela Portaria nº 1.133, de 22 de novembro de 2006, prorrogado pela Portaria nº 57, de 16 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Permanente - GTP/PA - com a finalidade específica de propor as ações próprias tendentes à declaração de nulidade dos títulos dominiais e dos registros imobiliários já efetuados em favor de Carlos Medeiros, cessionário dos direitos hereditários dos coronéis Manuel Fernandes de Souza e Manoel Joaquim Pereira, bem como promover o acompanhamento das ações judiciais em curso relativas aos imóveis da União localizados no Estado do Pará.
Art. 2º A propositura das mencionadas ações está condicionada aos seguintes requisitos:
I - elaboração prévia pelo setor competente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - das cadeias dominiais e mapas para exame e prova de que os imóveis têm origem em títulos de alienação e concessão de terras devolutas expedidos pelo Estado do Pará indevidamente; ou
II - prova de que os imóveis encontram-se inseridos: no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, em áreas indígenas, áreas de preservação de natureza, em áreas de alagação ou que serão alagadas em função do projeto de aproveitamento do potencial hidroelétrico na bacia do rio Amazonas, em áreas concedidas ao Estado Maior, Comando do Exército e à Aeronáutica, em terras devolutas abrangidas pelo Decreto nº 1.164/1971 e Decreto-Lei nº 2.375/1987; ou
III - prova de que não foram observados os preceitos constitucionais e legais.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Permanente será integrado pelos seguintes membros:
I - Procurador-Chefe da União no Estado do Pará;
II - Chefe da Procuradoria Federal junto ao Incra no Estado do Pará;
III - dois Advogados da União em exercício na Procuradoria da União no Estado do Pará e seus suplentes;
IV - dois Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal junto ao Incra no Pará e seus suplentes; e
V - dois servidores públicos da Secretaria de Patrimônio da União no Estado do Pará.
Art. 4º Compete ao Procurador-Chefe da União no Estado do Pará e ao Chefe da Procuradoria Federal junto ao Incra no Estado do Pará indicar os nomes dos Advogados da União e dos Procuradores Federais e seus suplentes que comporão o GTP/PA, bem como ao Secretário de Patrimônio da União no Estado do Pará indicar os servidores que auxiliarão os trabalhos.
Parágrafo único. O GTP/PA será coordenado pelo Procurador-Chefe da PU/PA e, nos seus impedimentos legais e eventuais, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao Incra no Pará.
Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho Permanente:
I - proceder a estudos, com a finalidade de verificar se os títulos dominiais concernentes aos imóveis desapropriados são nulos de pleno direito, objetivando a declaração de sua nulidade;
II - decidir sobre a propositura das ações declaratórias de nulidade de títulos; e
III - encaminhar à CPDP, relatório consolidado sempre que julgado oportuno.
Art. 6º Caberá à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Regional da União da 1ª Região e à Procuradoria-Geral do Incra indicar, respectivamente, Advogado da União e Procurador Federal para eventuais necessidades de orientação e medidas judiciais no âmbito dessas competências.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI