Portaria SUTRI nº 896 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2019

Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).

(Revogado pela Portaria SUTRI Nº 911 DE 23/01/2020):

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais, constantes do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:

a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;

b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;

II - tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 791, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020, produzindo efeitos até 30 de junho de 2020. (Redação do artigo dada pela Portaria SUTRI Nº 898 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 30 de junho de 2020.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 18 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 896, de 18 de dezembro de 2019)

Subitem Marca Comercial NBM/SH Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) PMPF (r$)
1.1 HELIAR E MOURA 8507.10.10 até 20 Ah 165,65
1.2 8507.10.90 > 20 a 90 Ah 389,35
1.3 8507.10.90 acima de 90 Ah 667,60
2.1 AC DELCO, BOSCH, CRAL, DURACELL, MAGNETI MARELLI, PIONEIRO E TUDOR 8507.10.10 até 20 Ah 135,93
2.2 8507.10.90 > 20 a 90 Ah 348,17
2.3 8507.10.90 acima de 90 Ah 568,62
3.1 YUASA 8507.10.10 até 20 Ah 391,21
4.1 Outras Marcas 8507.10.10 até 20 Ah 131,54
4.2 8507.10.90 > 20 a 90 Ah 313,44
4.3 8507.10.90 acima de 90 Ah 552,38