Portaria GAB/SRE nº 9 de 25/11/2010
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 dez 2010
Estabelece os valores venais para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2011 e dá outras providências.
O Secretário da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no art. 106, § 1º e § 2º da Lei nº 0400/1997, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2011, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/1995.
Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 400/1997, são as seguintes:
I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III - de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2011, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:
| VENCIMENTO |
Cota Única ou 1ª Cota, licenciamento e seguro obrigatório | 15/03 |
2ª Cota | 14/04 |
3ª Cota | 16/05 |
4ª Cota | 15/06 |
5ª Cota | 15/07 |
6ª Cota | 15/08 |
| |
Prazo máximo para licenciamento | 31/08 |
Início da fiscalização | 01/09 |
Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no art. 106, § 4º da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá/AP, 25 de novembro de 2010.
ARNALDO SANTOS FILHO
Secretário da Receita Estadual