Portaria ADAGRI nº 9 de 16/01/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 mar 2012
Estabelece exigências para o trânsito e comércio estadual de mudas, plantas, frutos, ramos, folhas cítricas, resíduo e refugo de frutos cítricos, visando a prevenção da introdução e/ou disseminação do cancro cítrico no Estado do Ceará.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08.10.2009,
Considerando o contido na Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a Defesa Vegetal no Estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de Junho de 2011,
Considerando a fácil dispersão da bactéria Xanthomonas axonopodis pv. citri, através de veículos (motorizados ou não), implementos agrícolas, equipamentos e/ou utensílios de colheita, mudas, frutos, ramos, folhas cítricas, resíduo e refugo de frutos cítricos,
Considerando a necessidade de impedir a sua introdução e disseminação no Estado do Ceará,
Considerando a significativa expansão da citricultura e sua importância social e econômica para o Estado do Ceará,
Considerando que a doença tem tratamento complexo e que não há variedades de plantas a ela resistentes,
Considerando a ineficácia de práticas de controle preventivo da doença nas propriedades citrícolas, e por fim
Considerando o que estabelece o Capítulo IV do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e também o disposto na Portaria MAPA nº 291, de 23 de julho de 1997,
Resolve:
Art. 1º Restringir a entrada, o comércio e o trânsito de plantas e suas partes, das espécies hospedeiras do Cancro Cítrico (Xanthomonas axonopodis pv. citri): Citrus spp., Fortunella spp. e Poncirus spp., oriundos dos estados com notificação oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA.
§ 1º O transporte de frutas cítricas só poderão ocorrer no Estado do Ceará acompanhado de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, contendo a declaração adicional "A partida se encontra livre de Cancro Cítrico (Xanthomonas axonopodis pv. citri) e os frutos foram submetidos a higienização com Hipoclorito de Sódio ou produto de efeito equivalente ao Ortofenilfenato de Sódio, na concentração de 200 ppm, durante 2 minutos".
§ 2º O transporte de mudas, plantas, partes de vegetais e materiais de propagação vegetal das espécies hospedeiras, citados neste artigo, só poderão entrar e transitar no Estado do Ceará acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, contendo a Declaração Adicional "A partida se encontra livre de Cancro Cítrico (Xanthomonas axonopodis pv. citri) de acordo com o resultado da análise laboratorial", registrada no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.
Art. 2º Quando da saída dos produtos mencionados nos § 1º e § 2º do Artigo 1º desta norma, deverão ser atendidas as exigências da UF de destino.
Art. 3º O material vegetal interceptado nos Postos de Vigilância Zoofitossanitária de fronteira, pela fiscalização da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, proveniente dos estados com notificação oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA e que estiver em desacordo com os ditames desta Portaria, será impedido de entrar no Estado do Ceará, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
§ 1º Frutas cítricas das espécies hospedeiras apreendidas no comércio ou em trânsito no Estado do Ceará, provenientes dos estados com notificação oficial do MAPA e que estiverem em desacordo com os ditames desta Portaria, serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
§ 2º Mudas, plantas, partes de vegetais e materiais de propagação vegetal das espécies hospedeiras, apreendidos no comércio ou em trânsito no Estado do Ceará e desacompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV contendo a Declaração Adicional prevista no art. 1º, § 2º desta norma serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
Art. 4º As infrações aos termos da presente Portaria implicará na aplicação de sanções, conforme art. 259, parágrafo único, do Código Penal, e art. 61, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Lei Estadual nº 14.145, de 25 de junho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 16 de janeiro de 2012.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.