Portaria ADAGRI nº 9 DE 22/01/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 fev 2016
Disciplina a emissão de GTA eletrônica para suídeos no Estado do Ceará e dá outras providências.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496 , de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481 , de 08.10.2009, o inciso I do art. 4º , da Lei Estadual nº 14.446 , de 01.09.2009, que dispõe sobre a planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º desta Lei, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011;
Considerando que o trânsito de animais é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária cearense, a minimização de tal risco envolve diversas estratégias, e, essencialmente, o controle de trânsito;
1. Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA);
2. Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, que aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;
3. Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 44, de 2 e outubro de 2007, que aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa em todo o território nacional;
4. Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 47, de 18 de Junho de 2004, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea - PNSS;
5. Considerando a Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011, que estabelece em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA.
6. Considerando a Portaria nº 66, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), controle e fiscalização do trânsito de animais, constituição e manutenção de cadastro de propriedades rurais, da exploração pecuária e do produtor rural, no estado do Ceará.
7. Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 16, de 16 de junho de 2014, que reconhece a região norte do Estado do Pará, constituída por municípios e partes de municípios relacionados desta Instrução Normativa, e os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte como parte da zona livre de febre aftosa com vacinação.
Considerando a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal do Estado do Ceará, a importância econômica e social da suinocultura e para que o Ceará continue evoluindo para controle e emissão de GTA eletrônica,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída, em todo o Estado do Ceará, a Guia de Trânsito Animal (GTA) eletrônica, para suídeos para qualquer finalidade e destino;
Art. 2º A partir de 30 de março de 2016, torna-se obrigatória a GTA informatizada para o trânsito de suídeos e a emissão será realizada, exclusivamente, pelo sistema informatizado utilizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
Parágrafo único. A emissão da GTA eletrônica pelos médicos veterinários habilitados está condicionada à participação destes em treinamento promovido pela ADAGRI para utilização do sistema.
Art. 3º O médico veterinário habilitado para emissão de GTA de suínos somente poderá utilizar o sistema, obedecidas as seguintes condições:
I - Apenas para os estabelecimentos, municípios e espécies animais para os quais está autorizado;
II - Apenas para os estabelecimentos devidamente cadastrados no ADAGRI, e com o "código do estabelecimento" fornecido por esta Autarquia;
III - Apenas nos formulários de GTA fornecidos pela ADAGRI;
IV - De acordo com as normas e dispositivos legais;
V - Enquanto a habilitação estiver vigente.
Parágrafo único. A partir do momento em que, a juízo do serviço oficial, for cancelada a habilitação do médico veterinário, este estará proibido de utilizar o sistema informatizado e de emitir GTA.
Art. 4º O médico veterinário habilitado encaminhará os dados aos Núcleos Locais, ao coordenador do programa estadual de suídeos e ao coordenador do programa de vigilância zoossanitária, de acordo com o descrito abaixo:
I - Entrega mensal da Ficha Epidemiológica Mensal no Núcleo Local da ADAGRI da circunscrição correspondente. A partir da disponibilização desta ficha no sistema, a transmissão da mesma passará a ser eletrônica;
IV - Os médicos veterinários habilitados para emissão de GTA para suídeos, devem encaminhar o Relatório Técnico Semestral ao Núcleo Local da circunscrição correspondente.
Art. 5º A partir da data de publicação desta Portaria, a venda dos formulários eletrônicos para emissão da GTA eletrônica somente será permitida para aqueles médicos veterinários que participaram do treinamento realizado pela ADAGRI;
Art. 6º A partir de 30 de março de 2016, o médico veterinário habilitado que não estiver operando o sistema informatizado utilizado pela ADAGRI ou que descumprir algum dos itens relacionados nesta Portaria terá a sua habilitação suspensa.
Parágrafo único. A suspensão a que alude este artigo perderá seu efeito quando comprovado o saneamento da não conformidade.
Art. 7º Fica revogada a Portaria ADAGRI nº 310/2012 , publicada no DOE de 05.06.2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, 22 de janeiro de 2016.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO I