Portaria GASEC nº 90 de 09/05/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 mai 1997

Dispõe sobre o prazo para recolhimento do ICMS exigido antecipadamente, na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVII do art. 87 do Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89,

CONSIDERANDO dificuldades existentes para o cumprimento do prazo para pagamento do imposto exigido antecipadamente, estabelecidos através de Termos de Acordos firmados entre esta SEFAZ e empresas transportadoras, RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com esta SEFAZ, deverá ser efetivado nos seguintes prazos, contados a partir da data do ingresso da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação:

I - até o 5º (quinto) dia, para as mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Capital; e

II - até o 15º (décimo quinto) dia, para as mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos nos demais Municípios.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às mercadorias destinadas a contribuintes beneficiados por diferimento, através da concessão de Regime Especial.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se

Cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 9 de maio de 1997.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda