Portaria INMETRO nº 90 DE 09/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2022

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Plugues e Tomadas - Consolidado.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010056/2021-40,

Resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Plugues e Tomadas, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Os fornecedores de plugues e tomadas deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º Os plugues e tomadas, objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a todos os plugues e tomadas fixas ou móveis, para uso doméstico e análogo, para tensões de até 250V e corrente até 20A, conforme indicado nas Figuras 1a e 1b da ABNT NBR NM 60884-1:2010, incluindo:

I - tomadas múltiplas móveis e o plugue não desmontável incorporado em cabo flexível, partes das comumente conhecidas extensões, conforme indicado na Figura 1b da ABNT NBR NM 60884-1:2010;

II - plugues não desmontáveis ou tomadas móveis não desmontáveis incorporados em cabos flexíveis, denominados cordões conectores e cordões prolongadores conforme Figura 1a da ABNT NBR NM 60884-1:2010; e

III - plugues, tomadas, cordões prolongadores e cordões conectores, para uso específico na manutenção e/ou reposição de aparelhos elétricos, eletrônicos ou eletroeletrônicos.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - o plugue conector do aparelho de utilização, a tomada móvel conector do cordão conector, de acoplamento exclusivo do aparelho de utilização, compatíveis com o padrão da norma IEC 60320, conforme indicado na Figura 1a da ABNT NBR NM 60884-1:2010, e as extensões enroladas;

II - tomadas para aparelhos, abrangidas pela ABNT NBR 60884-2;

III - plugues, tomadas, cordões conectores e cordões prolongadores, incorporados ou comercializados em conjunto com aparelho elétrico, eletrônico ou eletroeletrônico certificado; e

IV - os plugues de três saídas, comumente conhecidos como benjamim ou tipo T, e os adaptadores.

Art. 4º A cadeia produtiva de plugues e tomadas fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, plugues e tomadas, conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, plugues e tomadas, conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de plugues e tomadas, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado

Art. 5º Os plugues e tomadas, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Plugues e Tomadas estão fixados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para plugues e tomadas encontra-se no Anexo II desta Portaria.

Art. 6º Os plugues e tomadas abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Art. 7º Consideradas as exclusões do § 2º do art. 3º, os aparelhos elétricos, eletrônicos ou eletroeletrônicos, embora não aplicáveis as exigências pré-mercado previstas neste Regulamento, somente podem ser comercializados no mercado nacional, com cordões conectores ou prolongadores, fornecidos em conjunto ou a eles incorporados, certificados em atendimento a esta Portaria, bem como com plugues e tomadas em conformidade com a norma ABNT NBR 14136.
Vigilância de Mercado

Art. 8º Os plugues e tomadas, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias

Art. 11. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 12. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 85, de 2006, deverão ter sua validade ajustada nos termos do item 6.1.1.6 do RAC estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.

§ 1º Exclusivamente para efeitos de desmembramento de certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 85, de 2006, visando ao atendimento às definições de família previstas nos itens 4.2 e 4.3 do Anexo I desta Portaria, poderão ser aceitos relatórios de ensaio emitidos antes do início do processo de certificação, por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, desde que estes relatórios façam parte do processo de certificação da família que deu origem ao desmembramento.

§ 2º O desmembramento referido no caput deverá ser realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria.

Art. 13. A partir da data de vigência desta Portaria, os fabricantes e importadores deverão adotar, em novos processos de certificação de plugues e tomadas, as condições e o layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme o Modelo 1 do Anexo II desta Portaria.

Art. 14. As famílias de plugues e tomadas já certificadas até a data de vigência desta Portaria poderão manter a adoção do Selo de Identificação da Conformidade, aposto no produto, conforme as condições e layout aplicáveis do Selo de Identificação da Conformidade - Modelo 2 do Anexo II desta Portaria.

§ 1º Os fabricantes e importadores de famílias de plugues e tomadas já certificados terão 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequarem os processos de certificação a fim de atenderem, na embalagem, as condições e o layout aplicáveis do Selo de Identificação da Conformidade - Modelo 1 do Anexo II desta Portaria.

§ 2º Até o prazo fixado no § 1º poderá ser mantido o Selo de Identificação da Conformidade conforme condições e layout do Modelo 2 do Anexo II desta Portaria.

Art. 15. Até a primeira recertificação que ocorrer após a data de vigência desta Portaria, as manutenções previstas no subitem 6.1.2.2.1.3 do Anexo I desta Portaria, deverão adotar a sequência de ensaios semestrais "b", "a", "d", c", nesta ordem.

Cláusula de revogação

Art. 16. Ficam revogadas, na data de publicação desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 136, de 4 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2001, seção 1, páginas 189 a 190;

II - nº 134, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2002, seção 1, página 92;

III - nº 38, de 26 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2004, seção 1, página 72;

IV - nº 85, de 3 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2006, seção 1, página 44;

V - nº 401, de 5 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2007, seção 1, página 77;

VI - nº 81, de 10 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2008, seção 1, página 95 a 96;

VII - nº 367, de 23 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2009, seção 1, página 71;

VIII - nº 3, de 11 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2010, seção 1, páginas 42 a 43;

IX - nº 271, de 21 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2011, seção 1, página 57; e

X - nº 322, de 21 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2012, seção 1, página 67.
Vigência

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR

ANEXO I

ANEXO II