Portaria MF nº 91 de 06/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2001
Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro da Fazenda
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 420, de 29.12.2004, DOU 31.12.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 05 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Gabinete do Ministro da Fazenda, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Gabinete do Ministro da Fazenda, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro, a ele diretamente subordinado, tem por finalidade:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro da Fazenda tem a seguinte estrutura:
1. Assessoria Técnica e Administrativa - ASTEC
1.1 Coordenação de Análise Técnica - COATE
1.2 Coordenação de Recursos Administrativos e Computacionais - CORAD
2. Assessoria de Comunicação Social - ACS
2.1 Coordenação de Comunicação Social - COSOC
2.2 Coordenação de Informação em Mídia Digital - CODIG
3. Assessoria para Assuntos Parlamentares - AAP
3.1 Coordenação de Análise Legislativa - COLEG
3.2 Coordenação de Demandas Parlamentares - CODEP
4. Escritório de Representação do Ministro da Fazenda nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo REPMF/RJ e REPMF/SP, respectivamente.
Art. 3º O Gabinete do Ministro da Fazenda será dirigido por Chefe de Gabinete, as Assessorias Técnica e Administrativa, de Comunicação Social e para Assuntos Parlamentares por Chefes de Assessoria, os Escritórios de Representação do Ministro da Fazenda por Chefes e as Coordenações por Coordenadores.
Parágrafo único. Para exercer suas atribuições, o Chefe de Gabinete contará com vinte e seis Auxiliares e dois Assistentes e os Chefes dos Escritórios de Representação do Ministro da Fazenda nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, com dois Auxiliares, respectivamente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Assessoria Técnica e Administrativa compete:
I - coordenar, controlar e executar o preparo do expediente do Gabinete e a pauta de despachos do Ministro de Estado;
II - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Gabinete do Ministro;
III - supervisionar e controlar o desenvolvimento das atividades de análise técnica, de informática e administrativa do Gabinete do Ministro; e
IV - planejar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a programação e execução orçamentária, financeira e a administração dos bens patrimoniais, no âmbito do Gabinete.
Art. 6º À Coordenação de Análise Técnica compete:
I - elaborar, analisar e promover revisão nos expedientes sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado;
II - orientar as unidades do Ministério no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos nos padrões oficiais;
III - coordenar e controlar a execução das atividades de recebimento, registro e fluxo de documentos, processos, correspondências e demais expedientes do Gabinete;
IV - coordenar e orientar a classificação e organização das informações, para fins de pesquisa e recuperação;
V - promover o arquivamento e desarquivamento de documentos em geral junto aos órgãos responsáveis;
VI - providenciar, junto à Imprensa Nacional, a publicação de atos oficiais; e
VII - promover a guarda da documentação de caráter confidencial de interesse do Gabinete, na forma da legislação vigente.
Art. 7º À Coordenação de Recursos Administrativos e Computacionais compete:
I - aplicar as políticas de informática, conforme diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - planejar, supervisionar e controlar os equipamentos de informática, os aplicativos e os sistemas desenvolvidos para utilização no âmbito do Gabinete;
III - identificar novas tecnologias para automação das informações a serem utilizadas pelo Gabinete e pelo Ministro de Estado;
IV - coordenar a implementação de sistemas gerenciais, bem como a instalação, a manutenção de equipamentos e dar suporte operacional aos usuários dos sistemas e programas em uso no Gabinete;
V - coordenar, orientar, controlar e acompanhar a execução de serviços concernentes à administração de pessoal, material e serviços gerais, observadas as normas dos respectivos órgãos centrais e setoriais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução dos programas de treinamento dos servidores voltados para o desenvolvimento das atividades do Gabinete; e
VII - planejar, orientar, executar e controlar as atividades relacionadas com a programação e execução orçamentária, financeira e a administração dos bens patrimoniais, no âmbito do Gabinete.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar, planejar e promover a execução das atividades de comunicação social no âmbito do Gabinete e demais órgãos do Ministério e, especificamente:
I - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social com base nas instruções definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, submetendo-os à aprovação do Ministro;
II - transmitir aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas, programas, projetos e planos de comunicação social aprovados, orientando, coordenando, acompanhando e avaliando sua execução;
III - opinar sobre campanhas publicitárias, pesquisas de opinião e de mercado propostas pelas entidades vinculadas e pelos demais órgãos do Ministério, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência de República;
IV - acompanhar o cumprimento dos projetos de comunicação social em execução no Ministério;
V - promover a divulgação de material informativo de interesse do Ministério; e
VI - acompanhar e analisar o noticiário referente ao Ministério.
Art. 9º À Coordenação de Comunicação Social compete coordenar, planejar, promover e executar atividades de imprensa, relações públicas e de publicidade institucional na área de competência do Ministério e, especificamente:
I - acompanhar e analisar o noticiário publicado sobre assuntos de interesse do Ministério, avaliando tendências e repercussões junto à opinião pública;
II - manter contato com os meios de comunicação nacionais e internacionais, com vistas a assegurar a transmissão das informações ao público;
III - elaborar, divulgar e arquivar matérias jornalísticas que dizem respeito à área de competência do Ministério e das entidades vinculadas;
IV - coordenar, assessorar e prestar colaboração às atividades dos representantes credenciados dos jornais, revistas, rádios, televisões e agências junto ao Ministério;
V - organizar as entrevistas e pronunciamentos do Ministro de Estado, providenciando o seu comparecimento aos locais de realização dos eventos;
VI - coordenar e acompanhar gravações de entrevistas e briefings no âmbito do Ministério;
VII - planejar, promover e executar planos, programas e projetos de relações públicas internas e externas de interesse do Ministério;
VIII - organizar e coordenar eventos patrocinados pelo Ministério;
IX - coordenar o sistema de atendimento ao público, incluindo o recebimento de sugestões, reclamações e mensagens ao Ministério, cuidando do seu processamento interno;
X - acompanhar e analisar as campanhas publicitárias promovidas pelas entidades vinculadas e pelos órgãos do Ministério, procedendo às avaliações de objetivos e cumprimento contratual; e
XI - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de comunicação social estabelecidos pelo Ministério.
Art. 10. À Coordenação de Informação em Mídia Digital compete planejar, coordenar e promover a utilização, pelo Ministério, de recursos tecnológicos aplicados à comunicação social e, especificamente:
I - planejar, coordenar e executar as ações de publicação de comunicados à imprensa e material informativo na página eletrônica do Ministério da Fazenda, na rede mundial de computadores - Internet;
II - planejar, coordenar e executar, em conjunto com os demais órgãos, as ações relacionadas ao gerenciamento da Intranet do Ministério da Fazenda;
III - supervisionar a produção e divulgação de material informativo dos órgãos subordinados ao Ministério;
IV - coordenar e executar as ações de coleta e arquivamento, em meio eletrônico, das notícias referentes às atividades do Ministério, publicadas nas principais mídias impressas;
V - acompanhar programas de utilização de novas tecnologias aplicadas à comunicação social, planejando e supervisionando o uso de equipamentos, e promovendo a articulação com as entidades vinculadas e os demais órgãos deste Ministério ou da Administração Pública Federal;
VI - gerenciar os diversos sistemas de informática envolvidos no processo de comunicação social, no âmbito do Ministério; e
VII - desenvolver meios, convencionais ou eletrônicos, para aproximar o cidadão do governo, com base nos princípios da moderna administração e de desburocratização do Estado.
Art. 11. À Assessoria para Assuntos Parlamentares compete assessorar o Ministro de Estado, acompanhar audiências, efetuar a interlocução com as lideranças partidárias, atender aos Parlamentares, analisar o cenário político, acompanhar as matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional, bem como coordenar as atividades das assessorias parlamentares das entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 12. À Coordenação de Análise Legislativa compete acompanhar e controlar todos os Projetos de Lei, propostas de emendas à Constituição, proposições legislativas e Medidas Provisórias de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e, especificamente:
I - coletar, junto às secretarias e entidades vinculadas, pareceres sobre o mérito e, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a constitucionalidade dos projetos de lei e proposições legislativas, controlando e informando todas as etapas evolutivas do processo;
II - articular-se com a Secretaria-Executiva, visando o acompanhamento e controle de Medidas Provisórias, observando eventuais alterações e registrando suas reedições;
III - articular-se com os órgãos e entidades vinculadas, em consonância com a Secretaria-Executiva, quanto a eventuais inclusões de propostas de alterações nas reedições das Medidas Provisórias;
IV - solicitar às entidades vinculadas e aos órgãos do Ministério parecer sobre as emendas apresentadas pelos congressistas às Medidas Provisórias;
V - elaborar pareceres, com posicionamento do Ministério, baseado nas informações técnicas dos órgãos e entidades vinculadas;
VI - manter devidamente informadas a Presidência da República e as Lideranças do Governo no Congresso Nacional, sobre o posicionamento do Ministério acerca dos Projetos de Lei, proposições legislativas, emendas apresentadas às Medidas Provisórias e Projetos de Lei de Conversão, inclusive em fase de sanção;
VII - acompanhar as sessões plenárias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
VIII - elaborar informativo diário sobre os acontecimentos do Congresso Nacional;
IX - acompanhar e manter atualizadas as informações sobre as comissões permanentes;
X - acompanhar e manter atualizadas as informações sobre as comissões parlamentares de inquérito, especiais, temporárias e seus desdobramentos; e
XI - controlar a expedição e arquivamento de documentos, gerir e manter os arquivos e bancos de dados relativos às atividades que envolvem Projetos de Lei, propostas de emendas à Constituição, proposições legislativas, Medidas Provisórias e demais acompanhamentos de sua responsabilidade.
Art. 13. À Coordenação de Demandas Parlamentares compete receber, acompanhar e controlar todos os pleitos, indicações e requerimentos de informações encaminhados ao Ministério da Fazenda e, especificamente:
I - receber todos os pleitos do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Governos Estaduais, Assembléias Legislativas, Prefeituras e Câmaras Municipais, e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas para exame e manifestação;
II - receber as indicações da competência do Ministério da Fazenda, repassadas pela Presidência da República, e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas para exame e manifestação;
III - receber, analisar e distribuir aos órgãos e entidades vinculadas os Requerimentos de Informações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal dirigidos ao Ministro da Fazenda;
IV - controlar e cobrar dos órgãos e das entidades vinculadas o cumprimento dos prazos para as respostas aos Requerimentos de Informações dirigidos ao Ministro da Fazenda;
V - controlar os prazos legais e preparar as respostas do Ministério da Fazenda aos Requerimentos de Informações, aos pleitos e às indicações, com base nos posicionamentos técnicos dos órgãos e entidades vinculadas;
VI - acompanhar os eventos de iniciativa dos Poderes Legislativos Municipais, Estaduais e Federais, a fim de que o Ministério da Fazenda interaja ativamente em assuntos de sua competência, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas;
VII - acompanhar, analisar e elaborar respostas referentes aos pronunciamentos de parlamentares proferidos em Plenário; e
VIII - controlar a expedição e arquivamento de documentos, gerir e manter os arquivos e bancos de dados relativos às atividades que envolvem Requerimentos de Informações, pleitos, indicações e demais acompanhamentos de sua responsabilidade.
Art. 14. Aos Escritórios de Representação do Ministro da Fazenda nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo competem coordenar, planejar, promover e executar as atividades administrativas das respectivas Unidades.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério da Fazenda;
II - representar o Ministro, diretamente ou por meio de delegação, em órgãos colegiados e solenidades;
III - organizar a agenda do Ministro, no País e no exterior;
IV - entender-se com os titulares das demais unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro;
V - supervisionar as atividades dos Escritórios de Representação e das Assessorias componentes do Gabinete, e suas relações com os demais Órgãos da Administração Pública e Entidades Privadas em geral;
VI - praticar atos de administração orçamentária, financeira e de administração geral;
VII - homologar os atos normativos que disciplinam o funcionamento dos diversos setores do Gabinete; e
VIII - supervisionar e coordenar as atividades de cerimonial e protocolo.
Art. 16. Aos Chefes das Assessorias Técnica e Administrativa, de Comunicação Social e para Assuntos Parlamentares, e aos Chefes dos Escritórios de Representação incumbe:
I - assessorar ao Chefe de Gabinete na supervisão das atividades dos setores que integram o Gabinete do Ministro;
II - propor deslocamento, a serviço, do pessoal subordinado; e
III - praticar demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhes tiverem sido delegados.
Art. 17. Aos Coordenadores incumbe:
I - dirigir, supervisionar, planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades; e
II - colaborar na elaboração do programa de trabalho e na coordenação das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete."