Portaria GASEC nº 92 de 25/04/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 abr 2000

Estabelece procedimentos relacionados com a utilização de crédito fiscal de que tratam os arts. 10 e 17 da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9º, 10, 12, 14 e 17 da lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A utilização do crédito fiscal de que tratam os arts. 10 e 17 da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, por contribuinte regularmente inscrito na categoria cadastral "Correntista", será operacionalizada na forma desta Portaria.

Art. 2º O contribuinte do ICMS, incentivador de projeto cultural, observado o disposto no art. 3º, que tenha transferido recurso para sua realização, na modalidade mecenato, através de patrocínio ou investimento, deverá requerer ao Secretário da Fazenda autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, do valor transferido, respeitados os seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor, em se tratando de investimento. (Redação dada ao caput pela Portaria GSF nº 97, de 21.03.2005, DOE PI de 29.03.2005, com efeitos a partir de 15.07.2004)

§ 1º O crédito fiscal de que trata este artigo, será apropriado em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em cada período de apuração, na forma prevista no § 4º (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 97, de 21.03.2005, DOE PI de 29.03.2005, com efeitos a partir de 15.07.2004)

§ 2º O pedido para utilização de crédito, será formalizado em requerimento modelo Anexo I, contendo as informações solicitadas e instruído com os seguintes documentos:

I - identificação completa do contribuinte incentivador e do empreendedor;

II - indicação expressa do montante em dinheiro e da modalidade de mecenato pretendida, se patrocínio ou investimento;

III - Certificado de Habilitação do projeto cultural, expedido pelo Conselho Deliberativo do SIEC;

IV - fotocópia concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:

a) dos Documentos de Arrecadação - DARs relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;

b) dos DARs relativos ao pagamento do ICMS diferido;

c) das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs;

V - fotocópias autenticadas das Guias de Informação do Valor Adicionado - GIVAs, apresentadas pelo contribuinte incentivador relativamente aos 03 (três) últimos exercícios;

VI - Certidão de Regularidade e Certidão Negativa de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Estado, relativa ao contribuinte incentivador;

VII - documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento ou Recibo de Depósito Bancário); (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 97, de 21.03.2005 - DOE PI de 29.03.2005, com efeitos a partir de 15.07.2004)

§ 3º - Não será expedida autorização em relação ao contribuinte;

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

§ 4º - Os valores correspondentes à autorização de que trata este artigo, será apropriado a título de crédito fiscal, mensalmente, em parcelas, na forma abaixo estabelecida:

Nº de PARCELAS
VALOR DO CRÉDITO EM REAL
Em 02 (duas) parcelas
Até R$ 1.000,00
Em 03 (três) parcelas
Acima de R$ 1.000,00 e até R$ 3.000,00
Em 04 (quatro) parcelas
Acima de R$ 3.000,00 e até R$ 5.000,00
Em 05 (cinco) parcelas
Acima de R$ 5.000,00

§ 5º A autorização do crédito de que trata esta Portaria, será formalizada em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo II. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 97, de 21.03.2005 - DOE PI de 29.03.2005, com efeitos a partir de 15.07.2004)

§ 6º O documento a que se refere o inciso VII do § 2º, será devolvido ao contribuinte mediante recibo, após a liberação do DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, conforme modelo:

SEFAZ / PI
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL
Valor do crédito autorizado: R$ _______________
Documento nº ________/________
Data _____/______/______
Assinatura e carimbo do servidor

(Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 97, de 21.03.2005 - DOE PI de 29.03.2005, com efeitos a partir de 15.07.2004)

Art. 3º O contribuinte incentivador poderá também, apropriar a título de crédito fiscal, 100% (cem por cento) do valor da doação efetuada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

§ 1º A comprovação do valor transferido para realização de projetos culturais far-se-á mediante apresentação do recibo de depósito bancário em favor do fundo.

§ 2º A apropriação de 100% (cem por cento) do valor da doação efetuada ao FIC, de que trata o caput deste artigo, vigorará, por dois anos, no período de 14 de julho de 2004 a 13 de julho de 2006. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 97, de 21.03.2005 - DOE PI de 29.03.2005, com efeitos a partir de 15.07.2004)

Art. 4º A apropriação do crédito de que trata esta Portaria será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007-Outros Créditos" de acordo com o número de parcelas a que se refere o § 4º do art. 2º, fazendo constar, no campo "Observações" a expressão: "Crédito Apropriado conforme Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal, nº ___, de ___/___/____."

Art. 5º - O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que trata esta Portaria, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea b e III, alínea c, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 6º O requerimento de que trata o § 2º do art. 2º será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI. (Redação dada ao caput pela Portaria GSF nº 97, de 21.03.2005 - DOE PI de 29.03.2005, com efeitos a partir de 15.07.2004)

§ 1º A UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso III do § 3º do art. 2º, após o que providenciará a expedição da autorização para utilização de crédito a que se refere o § 5º do mesmo artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 97, de 21.03.2005 - DOE PI de 29.03.2005, com efeitos a partir de 15.07.2004)

§ 2º - Tratando-se de requerimento protocolizado no interior do Estado, o Diretor Regional da jurisdição fiscal do requerente, adotará providências no sentido de que já faça constar do processo, o parecer fiscal de que trata este artigo.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), de abril de 2000.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II