Portaria CAT nº 92 de 30/12/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jan 2003
Altera a Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de Novembro de 2000, no Convênio ICMS-69/02, de 5 de julho de 2002 e no Convênio ICMS-142/02, de 13 de dezembro de 2002; e
Considerando as diversas alterações e acréscimos introduzidos no Anexo I- Manual de Orientação do Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, promovidos pelos Convênios anteriormente citados;
Expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
I - o "caput" do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira): (NR) ";
II - o artigo 2º:
" Artigo 2º - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta portaria será autorizado pela Secretaria da Fazenda, em formulário eletrônico denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" disponível na internet, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações (Convênio ICMS-57/95, cláusulas segunda e terceira).
§ 1º - O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise do atendimento de todas as exigências contidas nesta portaria, devendo o fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do pedido.
§ 2º - Ao pedido de alteração e à comunicação de cessação do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo.
§ 3º - Os contribuintes que se utilizem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.
§ 4º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento emissor de cupom fiscal e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais. (NR)";
III - o artigo 4º:
"Artigo 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as operações, aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, realizados no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-56/98, cláusulas segunda, sétima, décima sétima e vigésima nona).
§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
1- por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados,
2- como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
3- por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação".
§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição de registro fiscal, os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira):
1- por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2- por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
3- pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 3º - Além das obrigações previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria quando:
1- emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento eletrônico de dados, em relação às suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título,
2- emitir Cupom Fiscal, por ECF, em relação as suas operações de vendas realizadas nesse equipamento.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações, aquisições e serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.
§ 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.
§ 6º - O registro fiscal referido no "caput" deverá ser conservado pelo prazo de indicado no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.
§ 7º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida neste artigo.
§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, também deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.(NR)";
IV - o artigo 5º:
"Artigo 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo.(NR)";
V - o artigo 6º:
"Artigo 6º - Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, inclusive quanto à quantidade de vias e sua destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4º e 22 do artigo 127.
Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data e hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (NR) ";
VI - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A emissão dos documentos fiscais dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo realizar-se em local distinto do mesmo contribuinte, neste Estado, desde que a opção seja consignada no Pedido/Comunicação de que trata o artigo 2º (Convênio ICMS -57/95, cláusula décima segunda). (NR)";
VII - o artigo 9º:
"Artigo 9º - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do § 5º do artigo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula nona). (NR) ";
VIII - o artigo 10:
"Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira).
§ 1º - Sempre que, informada uma operação nos termos do "caput", por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3º - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br nas páginas Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador Nacional do Sintegra.
§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.(Convênio 69/02, cláusula primeira, inciso III)
§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra> Programa de Transmissão - TED. (NR)";
IX - o artigo 11:
"Artigo 11 - Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (NR)";
X - o § 2º do artigo 13:
"§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF. (NR)";
XI - o artigo 14:
"Artigo 14 - Os estabelecimentos gráficos cadastrados no Posto Fiscal Eletrônico - PFE somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização, nos termos dos artigos 239 a 245 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima sexta). (NR)";
XII - o artigo 18:
"Artigo 18 - É permitido à empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento o uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que previamente autorizada no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF/Cadastro/Pedido de AIDF.
Parágrafo único - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal Eletrônico, na página Autorizações/AIDF/Alterações/Pedido de AIDF. (NR)";
XIII - o inciso II do artigo 20:
"II - a data de lançamento, de acordo com o disposto no item 1 do § 3º do artigo 214 e no artigo 215 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.(NR)";
XIV - o "caput" do artigo 32, mantidos os seus incisos:
"Artigo 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, parágrafo primeiro, com alteração do Convênio ICMS-69/02): (NR)";
XV - o artigo 34:
"Artigo 34 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operações fora do estabelecimento, neste Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, poderá o contribuinte emitir as Notas Fiscais previstas no artigo 434 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, por sistema eletrônico de dados, obedecido ao disposto no artigo 2º desta portaria.
§ 1º - A Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria será emitida, no mínimo, em 2 ( duas) vias, que terão o seguinte destino:
1- a 1ª via será entregue ao destinatário;
2- a 2ª via ficará em poder do emitente.
§ 2º - A série atribuída pelo sistema eletrônico de processamento de dados será distinta para cada local de emissão, inclusive em veículo.
§ 3o Em todas as vias do documento fiscal emitido será indicada a expressão " Emissão autorizada pela Portaria CAT-32/96, art. 34".
§ 4º - O disposto neste artigo fica condicionado à emissão de relatório de vendas, que:
1- poderá ser impresso em formulário de documento fiscal;
2- deverá conter os totais acumulados de cada produto vendido;
3- deverá ser mantido à disposição do fisco.(NR)";
Art. 2º Fica alterado o Anexo 1 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, que segue junto a esta.
Art. 3º Ficam revogados o § 1º artigo 13 e o Anexo 2 da Portaria CAT 32/96, de 28 de março de 1996.
Artigo 4º - Os contribuintes que, na data de vigência desta portaria, já forem usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais deverão renovar o "Pedido/Comunicado de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", por meio de formulário eletrônico, nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 32/96, na redação dada por esta portaria.
§ 1º - O contribuinte ou contabilista deverá solicitar a renovação por meio da internet, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br , na pasta Autorização/AIDF/Cadastro/SEPD.
§ 2º - A renovação de que trata o "caput" será preenchida com base nos dados extraídos do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" anteriormente autorizado por meio de formulário em papel, atualizando-se os dados eventualmente modificados que não tenham sido objeto de pedido anteriormente apresentado.
Art. 5º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF eletrônica, disponível no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, só poderá ser concedida aos usuários de sistema de processamento de dados que possuírem o Pedido/Comunicação de Uso cadastrado eletronicamente por meio de renovação ou de pedido inicial, além do cumprimento das demais exigências previstas na legislação.
Parágrafo único - Enquanto não for disciplinado o pedido de AIDF por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, esta autorização continuará a ser feita por meio de formulário em papel e deverá ser solicitada junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em obediência à legislação vigente.
Art. 6º A apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos na forma estabelecida por esta portaria será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º janeiro de 2003.
Parágrafo único - Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, o contribuinte poderá optar pela forma estabelecida por esta portaria ou pela prevista na Portaria CAT 32/96, de 28 de março de 1996, na redação anterior à desta portaria.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
PORTARIA CAT Nº 32, DE 28 DE MARÇO DE 1996
(na redação dada pela Portaria CAT Nº 92, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1 - APRESENTAÇÃO
1.1.- Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou IPI usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas:
* em meio magnético ou eletrônico;
* por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
* em formulários.
2- DAS INFORMAÇÕES
O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de entradas (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:
2.1 - o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para: emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal , ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deve manter o registro fiscal com todas as suas operações, aquisições e prestações efetuadas a qualquer título, da seguinte forma:
2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2.1.2 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF, PDV ou Máquina Registradora), documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir indicado, quando não emitido por equipamento emissor de cupom fiscal:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
2.2 - o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, além das obrigações previstas no subitem 2.1.1, deverá manter o registro fiscal com todas as suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54 e correspondente registro tipo 75).
2.3 - o contribuinte que emitir documentos fiscais através do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, além das obrigações previstas no subitem 2.1.2, deverá manter o registro fiscal dessas operações de saída, referentes aos itens de mercadorias constantes do documento fiscal emitido pelo ECF (registro tipo/subtipo 60I e correspondente registro tipo 75).
3 - Preenchimento do Pedido/Comunicação
3.1 - Pedido/Comunicação
O formulário eletrônico do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" disponível na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta Autorizações/AIDF/Cadastro/SEPD deverá ser preenchido pelo contribuinte ou contabilista quando se tratar de pedido inicial de autorização para uso eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais.
3.2 - Alteração ou Cessação de Uso
Alteração ou Cessação de Uso do Pedido referido no subitem 3.1 estará disponível na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta Autorizações/AIDF/Alteração/SEPD, escolhendo-se uma das opções: "Alterar" ou "Cessar Uso"
3.2.1 O Pedido de Alteração de Uso deverá ser feito quando houver alteração de qualquer das informações do Pedido do subitem 3.1. de modo a refletir a situação atual proposta pelo usuário.
3.2.2 Cessação de Uso deverá ser feito quando houver cessação total do uso dos livros e documentos relacionados no Pedido.
3.3 - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:
3.3.1 Tabela de Modelos de Documentos FiscaisCÓDIGO | MODELO |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
99 | Outros |
4 - Acolhimento do Pedido/Comunicação
Após o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, e confirmação dos dados inseridos ou alterados, o Pedido/Comunicação será automaticamente acolhido e deferido eletronicamente.
4.1 Uma via do Pedido/Comunicação deverá ser impressa e entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informação da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
5.1 - Disco Flexível de 3 1/2, Zip Drive 100MB ou CD Gravável (Não utilizar CD RW - Regravável).
5.1.1 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.3 - Organização: seqüencial;
5.1.4 - Codificação: ASCII;
5.2. - A utilização de outras mídias ou formas de transmissão fica subordinada a prévia autorização do Fisco;
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS:
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Portaria CAT 32/96 / Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;
7.1.7A - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras.
7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV , Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimentode Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.11A - Tipo 74 - Registro de Inventário
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.12A - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e Nota Fiscal de Telecomunicações (modelo 22) nas prestações de serviços.
7.1.12B - Tipo 77 - Registro de tipos de receita para Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e Nota Fiscal de Telecomunicações (modelo 22).
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | | | | 1º registro |
11 | | | | 2º registro |
50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
54 e 56 | 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 | A A A A | CNPJ Série Número Número do Item | |
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 (subtipos M, A, e I) | 4 a 11 12 a 31 3 | A A * | Data Número de série de fabricação Subtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Item |
61 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
74 | 3 a 10 11 a 24 | A A | Data Código da mercadoria/produto | |
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
76 | 1 a 2 52 a 59 37 a 46 | A A A | Tipo Data Número | |
77 | 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 | A A A A A | CNPJ Série Subsérie Número Número do Item | |
90 | | | | Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente". 9 - REGISTRO TIPO 10 MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "10" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ/MF | CNPJ do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue | Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo | 1 | 124 | 124 | X |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125 | X |
12 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
9.1 - OBSERVAÇÕES:
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUECódigo | Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 | Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até Convênio ICMS 31/99) |
2 | Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS 57/95 na versão atual) |
9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético de acordo com o código 1 ou 2 da tabela para fatos geradores que ocorreram até 31/12/2002 e de acordo com o código 2 da tabela para fatos geradores que ocorreram a partir de 01/01/2003.
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadasCódigo | Descrição do código da natureza das operações |
1 | Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária |
2 | Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 | Totalidade das operações do informante |
9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de Finalidades da apresentação do Arquivo MagnéticoCódigo | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 | Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas |
.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
10 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "11" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contatos | 28 | 87 | 114 | X |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
11 - REGISTRO TIPO 50
Quanto ao ICMS:
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01);
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06);
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, MODELO 21 (código 21);
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "50" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P- próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo Do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro fiscal tipo 50, com valores dos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma.
11.1.5 - CAMPO 02
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03:
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, será colocada a Inscrição Estadual do produtor neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
11.1.9 - CAMPO 07:
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série única" seguida por algarismo arábico ("Série única 1", "Série única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.
11.1.9.6 - Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa, confeccionada até 31 de dezembro de 1998, quanto ao ICMS, colocar a letra "M";
11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.
11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS;
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS;
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
* com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
* com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;
* com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;"
* com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;"
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão / recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X |
07 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 44 | 49 | N |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 50 | 53 | N |
09 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N |
10 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N |
11 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N |
12 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N |
13 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X |
14 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, Seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 1 | 96 | 96 | X |
15 | Brancos | | 30 | 97 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.1.1. - Nas operações em que houver destaque do imposto retido no documento fiscal, este registro deverá, também, ser preenchido pelo contribuinte substituído. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO/MERCADORIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N |
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N |
09 | Código do Produto/ Mercadoria ou Serviço | Código do produto/mercadoria ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X |
10 | Quantidade | Quantidade do produto/mercadoria (com 3 decimais) | 11 | 52 | 62 | N |
11 | Valor do Produto/Mercadoria | Valor bruto do produto/mercadoria (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N |
12 | Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 75 | 86 | N |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N |
14 | Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | 111 | 122 | N |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126 | N |
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que ser refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP:
* para fatos geradores que tiverem ocorrido até 31/12/02: 1.73, 2.73, 1.74, 2,74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;
* para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/03: 1.406, 2.406, 1.407, 2.407, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554, 1.555, 2.555, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557,2.557, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552, 6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.556, 6.556, 7.556, 5.557 e 6.557;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/ nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 994 - apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 - 996 - transferência de crédito;
14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias;
14.1.6 - CAMPO 09:
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).
14.1.6.2 - Este código deve identificar a mercadoria/produto ou serviço informado e deve corresponder a somente um registro (informação) no registro tipo 75;
14.1.6.3 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco;
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para a mercadoria/produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS:
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;
14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;
14.1.9 - CAMPO 14:
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e sujeito passivo por substituição tributária).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAISNº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual na unidade da Federação destinatária do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de Arrecadação | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do Substituto | Sigla da unidade da Federação do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Unidade da Federação Favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Banco GNRE | Código do banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45 | N |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N |
09 | Número GNRE | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 20 | 50 | 69 | N |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
11 | Data do Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 83 | 90 | N |
12 | Mês e ano de referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 91 | 96 | N |
13 | Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 126 | X |
15.1 - Observações:
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, sujeito passivo por substituição tributária, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".
15A - REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "56" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ ou CPF do adquirente | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N |
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | N |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N |
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X |
10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta | 1 | 52 | 52 | N |
11 | CNPJ da Concessionária | CNPJ da concessionária | 14 | 53 | 66 | N |
12 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI (com 2 decimais) | 4 | 67 | 70 | N |
13 | Chassi | Código do Chassi do veículo | 17 | 71 | 87 | X |
14 | Brancos | Brancos | 39 | 88 | 126 | X |
15A.1 - OBSERVAÇÕES:
15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.
16 - REGISTRO TIPO 60:
Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.4;
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Subtipo | "M" | 1 | 3 | 3 | X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X |
05 | Número de ordem seqüencial do equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 32 | 34 | N |
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36 | X |
07 | Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 37 | 42 | N |
08 | Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 43 | 48 | N |
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do Contador de Redução Z (CRZ) | 6 | 49 | 54 | N |
10 | Contador de Reinício de Operação | Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) | 3 | 55 | 57 | N |
11 | Valor da Venda Bruta | Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta | 16 | 58 | 73 | N |
12 | Valor do Totalizador Geral do equipamento | Valor acumulado no Totalizador Geral | 16 | 74 | 89 | N |
13 | Brancos | | 37 | 90 | 126 | X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Subtipo | "A" | 1 | 3 | 3 | X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X |
05 | Situação Tributária/ Alíquota | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS | 4 | 32 | 35 | X |
06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) | 12 | 36 | 47 | N |
07 | Brancos | | 79 | 48 | 126 | X |
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -"0840";
* 18% deve ser informado -"1800";
16.3.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Situação Tributária | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Subtipo | "I" | 1 | 3 | 3 | X |
03 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 4 | 11 | N |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X |
05 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33 | X |
06 | Nº de ordem do documento fiscal | Número do Contador de Ordem de Operação (COO) | 6 | 34 | 39 | N |
07 | Número do item | Número de Ordem do item no Documento Fiscal | 3 | 40 | 42 | N |
08 | Código da mercadoria/produto ou serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 43 | 56 | X |
09 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
10 | Valor Unitário da mercadoria/produto | Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS do item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N |
12 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98 | X |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 12 | 99 | 110 | N |
14 | Brancos | | 16 | 111 | 126 | X |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.4.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.4.1.3 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;
16.4.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.4.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;
16.4.1.7 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.4.1.8 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.4.1.9 - CAMPO 13 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
17 - REGISTRO TIPO 61:
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | | 14 | 3 | 16 | X |
03 | Brancos | | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de Emissão | Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Modelo | Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 39 | 40 | N |
06 | Série | Série do(s) documento(s) fiscal(is) | 3 | 41 | 43 | X |
07 | Subsérie | Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 44 | 45 | X |
08 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 46 | 51 | N |
09 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 52 | 57 | N |
10 | Valor Total | Soma do Valor total do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) | 13 | 58 | 70 | N |
11 | Base de Cálculo ICMS | Soma da Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) | 13 | 71 | 83 | N |
12 | Valor do ICMS | Soma do Valor do Montante do Imposto do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95 | N |
13 | Isenta ou Não-Tributadas | Soma do Valor amparado por isenção ou não-incidência do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
14 | Outras | Soma do Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS ( com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N |
16 | Branco | Branco | 1 | 126 | 126 | X |
17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal;
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;
17.1.3 - CAMPO 06:
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
17.1.4 - CAMPO 07:
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão / utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) | 14 | 69 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com duas decimais) | 14 | 83 | 96 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) | 14 | 97 | 110 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
18.1.7 - CAMPO 8 -Subsérie:
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
19 - REGISTRO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X |
11 | CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N |
12 | Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X |
13 | Data de emissão da Nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 3 | 92 | 94 | X |
16 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 95 | 100 | N |
17 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) | 14 | 101 | 114 | N |
18 | Brancos | | 12 | 115 | 126 | X |
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante nos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.7;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "74" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Data do Inventário | Data do Inventário no formato AAAAMMDD | 8 | 3 | 10 | N |
03 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 11 | 24 | X |
04 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 25 | 37 | N |
05 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais | 13 | 38 | 50 | N |
06 | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | X |
07 | CNPJ do Possuidor / Proprietário | CNPJ do Possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante | 14 | 52 | 65 | N |
08 | Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário | Inscrição Estadual do Possuidor da mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do Informante | 14 | 66 | 79 | X |
09 | UF do Possuidor/ Proprietário | Unidade da Federação do possuidor da Mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do Informante | 2 | 80 | 81 | X |
10 | Brancos | | 45 | 82 | 126 | X |
19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Registro obrigatório a todos os contribuinte;
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;
19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código | Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
1 | Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 | Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 | Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE MERCADORIA/PRODUTO OU SERVIÇONNº | Denominação do Campo | Conteúdo | TTamanho | PPosição | FFormato |
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N |
03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N |
04 | Código da Mercadoria/Produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 31 | X |
05 | Código NBM/SH | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X |
06 | Descrição | Descrição da mercadoria/produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização da mercadoria/produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) | 6 | 94 | 99 | X |
08 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas | 3 | 100 | 102 | N |
09 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto | 4 | 103 | 106 | N |
10 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior | 4 | 107 | 110 | N |
11 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas | 4 | 111 | 114 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais), nas operações internas | 12 | 115 | 126 | N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições da mercadoria/produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação da mercadoria/produto ou serviço, incluir novo registro comoutro período de validade;
20.1.3 - CAMPO 04:
20.1.3.1 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54, este código identificará uma e somente uma espécie de mercadoria/produto ou serviço;
20.1.3.2 - Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74.
20.1.3..3 - Caso o contribuinte opte aqui pelo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, o mesmo deve identificar somente um produto/mercadoria em seu sistema de emissão de documentos fiscais e controle de estoque;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;
20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria, do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovadopelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, seguido do código a que corresponda na Tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo, composto por dois dígitos. Deverá ser utilizado o código referente às operações realizadas com mais freqüência;
20.1.6 - CAMPO 12:
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de mercadoria/produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
20A - REGISTRO TIPO 76
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço
N.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "76" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N |
05 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 33 | 34 | X |
06 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 35 | 36 | X |
07 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 37 | 46 | N |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 47 | 50 | N |
09 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | N |
10 | Data de emissão/Recebimento | Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada | 8 | 52 | 59 | N |
11 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 60 | 61 | X |
12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74 | N |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 75 | 87 | N |
14 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 12 | 88 | 99 | N |
15 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não- Incidência (com 2 decimais) | 12 | 100 | 111 | N |
16 | Outras | Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 112 | 123 | N |
17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 2 | 124 | 125 | N |
18 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
20A.1 - OBSERVAÇÕES
20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5 - CAMPO 05 - Série
20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie
20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14
20B. REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃON.º | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "77" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N |
04 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 19 | 20 | X |
05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 21 | 22 | X |
06 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 23 | 32 | N |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 33 | 36 | N |
08 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37 | N |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40 | N |
10 | Código do Serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51 | X |
11 | Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 | 51 | 64 | N |
12 | Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais | 12 | 65 | 76 | N |
13 | Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 77 | 88 | N |
14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 89 | 100 | N |
15 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102 | N |
16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 | 103 | 116 | N |
17 | Código (nº terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 | 117 | 126 | N |
20B.1 - OBSERVAÇÕES
20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4 - CAMPO 04 - Série
20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie
20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receitaCódigo | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N |
06 | Número de registros tipo 90 | | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - OBSERVAÇÕES:
21.1.1 - Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições;
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com branco.
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir umcampo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05:
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;
21.1.6 - CAMPO 06:
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS:
22.1 - os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2 - o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:
23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético conforme item 5.1, apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 56 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 74 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 76 = ..... registros
tipo 77 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA:
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções.
24.1 - Dados Gerais:
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte:
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;
24.2.2 - CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue:
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
24.4 -Responsável pelas Informações:
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5 - Para uso da Repartição:
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
26.1 - o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:
27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS:
28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no citado regulamento;
28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 12 desta portaria;
28.3 - serão, também, aplicadas as regras do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.(NR)".