Portaria JUCEPAR nº 92 DE 12/12/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2014

Autoriza o registro formal de leiloeiros como empresário individual (firma individual) nesta Junta Comercial do Estado do Paraná para fins exclusivos de regularização complementar destes profissionais, no exercício da atividade de leiloaria, e para que possam emitir os referidos documentos fiscais.

O Presidente da Junta Comercial do Paraná, no uso das atribuições legais e regimentais, de acordo com o artigo 25, inciso XVII do Decreto 1.800/1996, e IN/17/2013/DREI - Departamento do Registro Empresarial e Integração,

Considerando o conteúdo da Lei Complementar Federal nº 147 e do Decreto Estadual nº 11.950/2014 no tocante a atividade dos leiloeiros, resolve publicar a presente portaria nos seguintes termos.

Art. 1º Conforme Parecer nº 105/2014 lavrado pela Procuradoria Regional da JUCEPAR, objetivando o atendimento das exigências de emissão de nota eletrônica previstas no Decreto Estadual nº 11.950/2014, fica autorizado o registro formal de leiloeiros como empresário individual (firma individual) nesta Junta Comercial do Estado do Paraná para fins exclusivos de regularização complementar destes profissionais, no exercício da atividade de leiloaria, e para que possam emitir os referidos documentos fiscais.

Art. 2º Para que reste claro não se tratar de autorização para o exercício da atividade empresarial (ou sociedade) pelos leiloeiros, mas apenas de registro para fins fiscais, o procedimento de registro deve obedecer as seguintes formalidades:

1. O registro das atividades deve ser implementado por meio de requerimento de inscrição de empresário individual (firma individual), sendo vedada a constituição de qualquer modalidade de sociedade, inclusive de EIRELI, posto que em alguns aspectos este se assemelha a modelos societários, o que, como visto, é vedado aos leiloeiros;

2. O registro de empresário individual (firma individual), somente poderá ser requerido se a concessão da matrícula ao leiloeiro já tiver sido deferida, ficando esse registro imediatamente vinculado à renovação, anualmente, daquela; conseqüentemente, o cancelamento da matrícula de leiloeiro obrigará o profissional a requerer a sua extinção, sob pena de desarquivamento de atos;

3. O objeto social deverá ser claramente disposto para fins de atender o contido neste parecer, sendo imperioso que no pedido de registro o exclusivo objeto social esteja disposto expressamente da seguinte forma: "Atividade de leiloeiro independente devidamente matriculado na Junta Comercial do Paraná sob número"X" (preencher o número de matrícula) sem a constituição de qualquer relação societária.";

4. Todos os processos de inscrição de leiloeiro como empresários individuais protocolados, antes de seu deferimento, devem ser remetidos à Procuradoria Regional da JUCEPAR para despacho;

5. O recadastramento anual dos leiloeiros exigirá, junto com a documentação usual, além das certidões exigidas para o CPF dos leiloeiros, também para o CNPJ respectivo;

6. Eventuais penalidade, como advertências e suspensões impostas aos leiloeiros, serão inseridas como bloqueio administrativos no cadastro de empresário individual respectivo.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba - PR, em 12 de dezembro de 2014.

Ardisson Naim Akel

Presidente