Portaria SAT nº 935 de 18/10/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 out 1993
Comunica os procedimentos a serem adotados relativamente aos estoques de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária através do Convênio ICMS 85/93.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, que inclui as mercadorias que especifica no regime de substituição tributária, bem como o disposto no art. 18 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes que possuirem em estoque, em 31 de outubro de 1993, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), produtos sujeitos, a partir de 1º de novembro de 1993, ao regime de substituição tributária, por força do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverão:
I - inventariar, quantitativamente, os referidos produtos existentes em estoque em 31 de outubro de 1993, relacionando-os em folha especial do livro "Registro de Inventário", declarando que o referido inventário tem efeito exclusivo para fins de substituição tributária, datar e assinar;
II - aplicar, na coluna "Valor Unitário", o custo de aquisição mais recente;
III - calcular o valor total, na coluna própria, mediante a multiplicação da quantidade existente pelo valor unitário;
IV - somar a coluna de valor total e, sobre o resultado obtido, adicionar 35%;
V - sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, calcular o ICMS à alíquota de 17%;
VI - lançar o valor obtido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
VII - deduzir o crédito fiscal disponível;
VIII - remeter cópia do respectivo inventário à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 12 de novembro de 1993;
IX - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incs. IV a VII:
a) integralmente e sem correção, até o dia previsto no calendário fiscal para o pagamento do ICMS normal referente aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 1993;
b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela UFIR diária. O requerimento de parcelamento deverá ser entregue, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia previsto no calendário fiscal para o pagamento do ICMS normal referente aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 1993, juntamente com o comprovante de pagamento da primeira parcela.
Art. 2º O termo inicial para efeitos da atualização monetária, nos casos de pagamentos parcelados, será 1º de novembro de 1993.
Art. 3º A Agência Fazendária enviará a cópia da relação a que se refere o art. 1º, VIII, ao Programa de Fiscalização dos Contribuintes Substitutos.
Art. 4º Os contribuintes que não cumprirem as determinações desta Portaria ficarão sujeitos às sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 18 de outubro de 1993.
EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
Superintendente de Administração Tributária/SEF.