Portaria MTE nº 939 de 18/11/2008

Norma Federal

Publica o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32), aprovada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005 , publicada na Seção I do Diário Tripartite Permanente Nacional da NR 32.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 1.748, de 30.08.2011, DOU 31.08.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e os arts. 155, inciso I , e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 ,

Resolve:

Art. 1º Publicar o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32), aprovada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005 , publicada na Seção I do Diário Tripartite Permanente Nacional da NR 32, conforme estabelecido abaixo:

I - seis meses para divulgação e treinamento; e

II - dezoito meses após o prazo concedido no inciso I para implementação e adaptação de mercado.

Parágrafo único. Os empregadores devem promover a substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º Aprovar e acrescentar os subitens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2 à NR 32, que passarão a vigorar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do art. 1º desta Portaria, com a seguinte redação:

" 32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.

32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI"