Portaria GASEC nº 94 de 09/03/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 mar 2005

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, c/c o art. 30 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.640, de 15 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA em atraso poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFR-PI, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento.

§ 1º O valor de cada parcela de que trata o caput não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI.

§ 2º O parcelamento de que trata o caput, somente se aplica a débitos de exercícios anteriores.

§ 3º Excepcionalmente, na hipótese de débito fiscal superior a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o pagamento do crédito tributário em até 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 2º Os créditos tributários serão atualizados monetariamente até a data do pedido, acrescido de multa e juros, e o montante dividido pelo valor da UFR-PI desta data, para determinação do número de parcelas e do valor de cada parcela expresso em quantidade de UFR-PI.

§ 1º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, no dia 25(vinte e cinco) de cada mês.

§ 2º A primeira parcela deverá ser paga na fase de instrução do processo, devendo o documento comprobatório do respectivo recolhimento tornar-se parte imprescindível à tramitação do pedido, na forma do art. 3º.

Art. 3º O pedido de parcelamento, no modelo constante do anexo único, deverá ser protocolizado no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, instruído com o documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela e deverá:

I - identificar completamente o veículo e o proprietário;

II - discriminar os valores originais dos débitos a parcelar;

III - ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos.

Art. 5º Não será concedido parcelamento:

I - ao contribuinte que anteriormente tiver sofrido sustação de parcelamento, salvo se já decorrido o período de 05 (cinco) anos da data da ocorrência;

II - ao contribuinte com parcelamento em aberto;

Art. 6º O parcelamento será imediatamente sustado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente antecipadamente, de uma só vez, na hipótese de atraso de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, antes ou após o deferimento do pedido.

Parágrafo único. O pagamento de qualquer parcela fora do prazo de que trata o § 1º do art. 2º, ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor.

Art. 7º Na hipótese de sustação do parcelamento ou caso seja indeferido o pedido, por qualquer motivo, o contribuinte será notificado a pagar o saldo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará imediata inscrição do débito atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa.

Art. 8º Caberá à Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria, salvo na hipótese prevista no § 3º do art. 1º.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 09 de março de 2005.

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO