Portaria GAB/DETRAN/RR nº 940 DE 13/12/2016
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 dez 2016
Dispõe sobre o credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, bem como de médicos especialistas em medicina de tráfego e psicólogos especialistas em psicologia do trânsito, junto ao DETRAN-RR e dá outras providências.
(Revogada pela Portaria DETRAN Nº 371 DE 30/07/2021):
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002; e
Considerando que o Artigo 148 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - dispõe que os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo Órgão Executivo de Trânsito dos Estados, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando os procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais da área médica e psicológica para realização dos exames de aptidão física e mental e exames de avaliação psicológica estabelecidos na Resolução nº 425, de 27.11.2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando os princípios contidos na Resolução nº 1.636/2002, do Conselho Federal de Medicina, assim como na Resolução nº 016/2002, alterada pela Resolução nº 006/2010, do Conselho Federal de Psicologia;
Considerando a necessidade de disciplinar a atividade de Entidades Médicas e Psicológicas, bem como de Médicos Especialistas em Medicina de Tráfego e Psicólogos Especialistas em Psicologia do Trânsito, junto ao DETRAN-RR.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o credenciamento de entidades médicas e psicológicas, bem como de médicos e psicólogos especialistas, junto ao DETRAN-RR.
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA CREDENCIAMENTO
Seção I - Das Entidades Médicas e Psicológicas
Art. 2º As entidades médicas e psicológicas serão credenciadas pelo DETRAN-RR em conformidade com os critérios estabelecidos pelas normas do CONTRAN, DENATRAN e desta Portaria.
Art. 3º Para obtenção do credenciamento as entidades médicas e psicológicas deverão dispor de instalações que atendam as seguintes exigências mínimas:
I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:
a) cumprir o Código de Postura Municipal;
b) possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;
c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;
d) ter recursos de informática com acesso à Internet;
e) sala de atendimento ou recepção;
f) instalações sanitárias para homens e mulheres, separadamente, e em perfeitas condições de higiene e utilização;
g) aparelho de ar condicionado ou central de ar em todas as salas;
h) geladeira, bebedouro ou frigobar;
i) cadeiras fixas, poltronas ou sofás de espera.
j) arquivo para documentos;
k) mesa de escritório;
l) mesa para computador.
m) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN-RR.
II - exigências relativas às entidades médicas:
a) a sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;
b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;
c) equipamento refrativo de mesa (facultativo);
d) divâ para exame clínico;
e) cadeira e mesa para o médico;
f) cadeira para o candidato;
g) estetoscópio;
h) esfigmomanômetro;
i) martelo de Babinsky;
j) dinamômetro para força manual;
k) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;
l) foco luminoso;
m) lanterna;
n) fita métrica;
o) balança antropométrica;
p) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.
III - exigências relativas às entidades psicológicas:
a) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);
b) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00 (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;
c) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;
d) condições de ventilação adequadas à situação de teste;
e) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
§ 1º As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em local fixo.
§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos das entidades médicas e psicológicas deverão ser previamente vistoriados pelo DETRAN-RR e considerados em conformidade com os itens I e II ou I e III, respectivamente.
§ 3º As salas e o espaço físico de atendimento das entidades credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.
Art. 4º Nos municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica por entidades credenciadas em outras localidades, autorizadas pelo DETRAN-RR.
Seção II - Dos Médicos e Psicólogos
Art. 5º O credenciamento de médicos e psicólogos especialistas será realizado pelo DETRAN-RR, observados os seguintes critérios:
I - médicos e psicólogos deverão estar regularmente escritos nos respectivos Conselhos Regionais;
II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;
III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO
Seção I - Das Entidades Médicas e Psicológicas
Art. 6º A solicitação do credenciamento das entidades médicas e psicológicas dar-se-á através de requerimento, conforme modelo nos Anexos I e II, respectivamente, encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN-RR, com cópias autenticadas em cartório, dos seguintes documentos:
I - Contrato Social ou outro ato de constituição da Empresa previsto em Lei, registrado na Junta Comercial;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Alvará de Funcionamento;
IV - Escritura ou Contrato de Locação do imóvel onde funcionará a entidade médica ou psicológica;
V - Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima;
VI - Alvará da Vigilância Sanitária;
VII - Comprovante de registro da entidade junto ao Conselho Regional de Medicina e/ou Conselho Regional de Psicologia;
VIII - Certidão Negativa de Falências ou Concordatas;
IX - Certidão de regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;
X - Certidão Negativa da Justiça Federal;
XI - Certidão Negativa da Receita Federal;
XII - Certidão Negativa da Secretaria de Estado da Fazenda;
XIII - Certidão Negativa da Prefeitura de domicílio da pessoa jurídica;
XIV - Planta baixa, na escala 1:100, das instalações físicas, acompanhada da relação dos equipamentos existentes, inclusive telefone;
XV - Termo de Adesão às normas ditadas nesta Portaria, conforme modelo no Anexo V.
Parágrafo único. Os sócios e/ou proprietário das entidades médicas e/ou psicológicas, demandantes de credenciamento, devem ser médicos e/ou psicólogos especialistas, devidamente registrados em seus respectivos Conselhos.
Seção II - Dos Médicos e Psicólogos Especialistas
Art. 7º A solicitação do credenciamento de médico e/ou psicólogo especialista dar-se-á através de requerimento, conforme modelos nos Anexos III e IV, respectivamente, encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN-RR, com cópias autenticadas em cartório, dos seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física;
II - Cédula de Identidade;
III - Certificado do Curso de Medicina ou Psicologia;
IV - Carteira de Identidade de Médico ou Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo, expedidas pelos respectivos Conselhos Regionais;
V - Declaração do Conselho Regional de Medicina ou Psicologia, comprovando quitação da anuidade;
VI - Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, se médico;
VII - Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP, se psicólogo;
VIII - Certificado de reservista, se homem;
IX - Título de Eleitor, com prova de votação no primeiro e segundo turno, das últimas eleições ou de justificativa em caso de não ter votado;
X - Certidão negativa de antecedentes criminais da justiça Estadual e Federal;
XI - Declaração de residência ou cópia de fatura de serviço público de água, luz ou telefone do proprietário ou de contrato de aluguel;
XII - Certidão negativa da Receita Federal e Estadual;
XIII - Declaração de que não é servidor, estagiário ou contratado do DETRAN-RR, nem manter com este qualquer vínculo, exceto para os casos específicos de contrato para prestação de serviços em Juntas Médica e Psicológica do DETRAN-RR.
§ 1º Quando o médico ou psicólogo especialista for desligado da entidade credenciada, esta deverá comunicar, imediatamente, ao DETRAN-RR, através de documento encaminhado à Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG, para que sejam tomadas as devidas providências.
§ 2º O médico ou psicólogo especialista só poderá ser credenciado em apenas uma entidade.
§ 3º O desligamento do médico ou psicólogo especialista de uma entidade e a contratação por outra, implicará novo credenciamento, com todas as exigências desta Portaria, exceto o pagamento do encargo de credenciamento, se este estiver dentro do período anual de credenciamento, nos termos do anexo único, da tabela 1, do item 3.4.8, da Lei nº 1138/2016. (Redação do parágrafo dada pela DE 05/04/2018).
§ 3º O desligamento do médico ou psicólogo especialista de uma entidade e a contratação por outra, implicará novo credenciamento, com todas as exigências desta Portaria e pagamento do encargo de credenciamento.
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
Seção I - Da Análise da Documentação
Art. 8º Os requerimentos de credenciamento serão analisados por Comissão constituída para este fim, nomeada pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR.
Art. 9º A Comissão terá 30 (trinta) dias de prazo, podendo ser prorrogado por mais uma vez por igual período, para execução e conclusão do processo de credenciamento, quando serão analisados:
I - Documentação da Entidade Médica e/ou Psicológica;
II - Documentação do(s) Médico(s) e/ou Psicólogo(s) Especialista(s).
§ 1º A falta de quaisquer destes documentos ou a existência de pendências judicial ou extrajudicial, implicará no indeferimento do credenciamento ou da renovação.
§ 2º Os documentos gerados via Internet serão certificados como verdadeiros por servidor do DETRAN-RR, membro da Comissão de Credenciamento.
Seção II - Da Vistoria
Art. 10. Analisada e aprovada a documentação de que trata o artigo 7º, será realizada vistoria na entidade médica e/ou psicológica.
Art. 11. Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior, a Comissão emitirá relatório final, para análise e homologação do Diretor Presidente do DETRAN-RR.
Art. 12. No interesse da administração, poderão ser realizadas, a qualquer tempo, vistorias nas entidades credenciadas.
CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES MÉDICAS E PSICOLÓGICAS
Seção I - Da Outorga
Art. 13. Credenciamento é o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o DETRAN-RR faculta, nas condições estabelecidas pela administração, o credenciamento de entidades médicas e/ou psicológicas, bem como de médicos e psicólogos especialistas.
Art. 14. O credenciamento será dado mediante a análise e aprovação da documentação exigida, qualificação profissional, estrutura física e equipamentos mínimos exigidos, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e desta Portaria.
Art. 15. O ato expedido pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR, constará de termo próprio onde, entre outros elementos, deverá conter a denominação da entidade credenciada e indicação do representante legal.
Art. 16. O credenciamento será outorgado pelo prazo de 12 (doze) meses, em caráter precário e será mantido enquanto os serviços forem considerados necessários e sua execução conveniente ou oportuna e terá sua documentação renovada anualmente, desde que continue atendendo os requisitos previstos nesta portaria e ser aprovado em nova vistoria, sendo específico para o município de credenciamento.
Parágrafo único. As entidades já credenciadas têm prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta portaria, para cumprimento dos requisitos aqui exigidos, sob pena de revogação do credenciamento.
Art. 17. O credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser revogado, se for considerado desnecessário, ou cassado, se os serviços executados pela entidade credenciada forem considerados insuficientes ou lesivos ao interesse público.
Seção II - Da Cessação
Art. 18. O credenciamento cessará:
I - temporariamente pela suspensão;
II - pela revogação;
III - pela cassação.
Art. 19. É suspenso o credenciamento:
I - A pedido da entidade, protocolizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O prazo de suspensão será de até 30 (trinta) dias. Os pedidos de prazos superiores serão considerados como revogação do credenciamento;
II - Como penalidade, quando a entidade credenciada incorrer nas infrações previstas no Artigo 26 ou apresentar deficiências na prestação dos serviços, nas condições materiais ou técnicas e desde que em níveis que não se justifique a cassação.
Art. 20. O credenciamento será revogado:
I - A pedido da entidade credenciada, com antecedência mínima de 30 (trinta dias);
II - Por iniciativa do DETRAN-RR quando cessados os motivos de interesse público que o tenha determinado;
III - Pela não renovação anual do credenciamento.
Art. 21. O credenciamento será cassado:
I - A juízo do DETRAN-RR, se a entidade credenciada reincidir na mesma deficiência ou infração pela qual já foi suspensa;
II - Se constatada insuficiência moral e ética da entidade credenciada para o desempenho de suas atividades, prestação de serviço inadequado ou a execução dos exames em não conformidade com as normas legais e a boa técnica;
III - Como penalidade, quando a entidade credenciada incorrer nas infrações previstas no Artigo 27 e em outras normas reguladoras de credenciamento que vierem a ser baixadas.
Art. 22. Compete ao Diretor Presidente do DETRAN-RR a aplicação das medidas previstas nos Artigos 19 e 21, após apuração das faltas por comissão de sindicância, processo administrativo ou auditoria, por ele designado, garantindo-se à entidade credenciada o benefício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. O Diretor Presidente do DETRAN-RR poderá, como medida cautelar, suspender provisoriamente o credenciamento de determinada entidade, se assim julgar conveniente para apuração de qualquer deficiência ou ilegalidade envolvendo a mesma.
Art. 23. Da aplicação da penalidade cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Diretor Presidente do DETRAN-RR.
CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 24. O credenciamento deverá ser renovado anualmente mediante as condições estabelecidas no Artigo 6º, incisos I a XIII e realização de vistoria e, Artigo 7º, incisos IV, V, IX, X, XI e XII.
§ 1º Caso ocorra mudança de endereço, sejam realizadas obras, reformas ou adaptações no prédio, o DETRAN-RR deverá ser comunicado, através da Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG, com antecedência mínima de 30 dias, para que seja realizada nova vistoria, devendo anexar ao requerimento os documentos constantes no Artigo 6º, incisos I a XIV, atualizados.
§ 2º Caso ocorra alteração no Contrato Social ou desligamento de médico e/ou psicólogo, o DETRAN-RR, deverá ser comunicado imediatamente, através de documento encaminhado à Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG.
§ 3º A não renovação do credenciamento, implicará automaticamente no descredenciamento.
§ 4º A renovação de credenciamento far-se-á mediante requerimento, encaminhado à Diretoria de Segurança do Trânsito - DSEG, conforme modelo nos Anexos VI, VII, VIII e IX, sendo concedido Certificado de Credenciamento, após o recolhimento do encargo de credenciamento e ser aprovado em nova vistoria.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - O não atendimento a pedido de informação solicitado pelo DETRAN-RR;
II - O atendimento a candidatos, por parte das entidades psicológicas, não encaminhados pelo DETRAN-RR através do processo de divisão equitativa, exceto em caso de força maior, mediante comunicação à autoridade competente;
III - O atraso contumaz na apresentação de relatórios, estatística e demais documentos instituídos pelo DETRAN-RR;
IV - O atraso contumaz na entrega do resultado dos exames previstos nesta portaria;
V - A conduta irregular de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública;
VI - O atraso contumaz ou falta de registro no Sistema Informatizado do DETRAN-RR do resultado da inaptidão de candidatos, salvo em situações específicas do interior do Estado;
VII - Dificultar de qualquer forma as fiscalizações ou vistorias do DETRAN-RR.
Art. 26. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I - A reincidência da penalidade de advertência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da publicação, independentemente do dispositivo violado;
II - O exercício das atividades em local diverso do autorizado, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a qualquer título, sem prévia autorização do DETRAN-RR;
III - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica;
IV - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das legislações municipais, estaduais ou federais;
V - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanada dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que possíveis de cumprimento pelo credenciado;
VI - A suspensão decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais e desde que não excedente a 60 (sessenta) dias, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;
VII - A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro , em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, Portarias do Departamento Nacional de Trânsito e DETRAN-RR, ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;
VIII - A recusa na apresentação de informações pertinentes aos exames aplicados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
IX - A recusa na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
X - Deixar de comunicar ao DETRAN-RR, com antecedência de 30 (trinta) dias, o encerramento de suas atividades ou mudança de endereço;
XI - A cobrança adicional, a recusa a atendimento para reexame de usuário reprovado e o não encaminhamento do mesmo a perícia do DETRAN-RR, se persistir necessidade de novo exame.
XII - A implantação e o exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultório de quaisquer especialidades médicas, no local destinado ao funcionamento de entidade credenciada pelo DETRAN/RR.
XIII - Descumprir quaisquer orientações e/ou determinações constantes em portarias, instruções normativas, ofícios ou qualquer outro ato administrativo emitido pelo DETRAN-RR
Art. 27. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação:
I - A reincidência em infração passível de suspensão, independentemente do dispositivo violado, no período de 12 (doze) meses a contar da data da publicação da punição;
II - O cancelamento do registro ou a suspensão, decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado da decisão administrativa;
III - A impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivo federal, estadual, municipal ou do poder judiciário;
IV - A impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
V - O não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
VI - A apenação por atos de improbidade, contra a fé pública, o patrimônio, a administração pública e da justiça, inclusive de membros de seu corpo técnico ou diretivo, caso não sejam desvinculados imediatamente da entidade;
VII - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria, inclusive de membros de seu corpo técnico ou diretivo, caso não sejam desvinculados imediatamente da entidade;
VIII - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
IX - A permissão a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;
X - A existência de vínculo, de quaisquer espécies, com Centro de Formação de Condutores e/ou Despachantes;
XI - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centro de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;
§ 1º As entidades médicas e/ou psicológicas, na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos, poderão requerer um novo credenciamento junto ao DETRAN-RR.
§ 2º Os médicos e/ou psicólogos especialistas, que tiverem o credenciamento cassado, não poderão exercer atividade ou participar como sócio, acionista, proprietário, empregado ou sob quaisquer circunstâncias de credenciados junto ao DETRAN-RR, por um prazo de no mínimo 1 (um) ano e no máximo 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VII - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES CREDENCIADAS
Art. 28. Constituem deveres e obrigações das entidades médicas e psicológicas credenciadas:
I - Desempenhar suas atividades segundo as exigências técnicas contidas na Resolução nº 425, de 27.11.2012, do CONTRAN ou suas alterações, ou outras normas que se tornarem vigentes e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II - Manter atualizado, junto ao DETRAN-RR, o cadastro dos profissionais médicos e psicólogos sob sua responsabilidade;
III - Cumprir fielmente as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos dos profissionais de Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito;
IV - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-RR;
V - Manter cadastro atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN-RR;
VI - Estar permanentemente ligada ao Sistema Informatizado do DETRAN-RR, por meio eletrônico;
VII - Oferecer ao DETRAN-RR sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema de credenciamento e a elevação do padrão técnico da avaliação médica e psicológica;
VIII - Manter as instalações, aparelhos e equipamentos técnicos de acordo com as exigências do Conselho Nacional de Trânsito e em boas condições de uso;
IX - Assegurar a participação de seus técnicos em aprimoramentos, reuniões, seminários e congressos na área da Medicina de Tráfego e de Psicologia Trânsito, com o objetivo de atualizar procedimentos e melhor atender ao público;
X - Recolher anualmente os encargos de recredenciamento e taxa de vistoria;
XI - Funcionar com disponibilidade de médico e/ou psicólogo, para atendimento no horário determinado pelo DETRAN-RR;
XIII - Ao realizar os exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, o médico e o psicólogo credenciados se obrigam a identificar o candidato por meio de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua;
XIV - Encaminhar candidatos às perícias médicas sempre mediante fundamentação registrada em documento;
XV - Emitir e registrar o resultado dos exames no Sistema Informatizado do DETRAN-RR, somente em conjunto com a assinatura do RENACH;
XVI - Permitir livre acesso à fiscalização do DETRAN-RR, que poderá, a qualquer momento, empreender correições para averiguar equipamentos, instalações, livros, registros, relatórios, estatísticas e, ainda, através de médico e/ou psicólogo de seus quadros, verificar se os exames, avaliações e os resultados estão sendo realizados conforme as normas legais e a boa técnica;
XVII - Afixar em local visível Portaria ou Certificado de Credenciamento;
XVIII - Confeccionar crachá de identificação, conforme Anexo X, que deverá ser portado a altura do peito pelo médico ou psicólogo especialista credenciado, nas suas atividades relacionadas a esta Portaria e em visitas ao DETRAN-RR.
XIX - As entidades credenciadas remeterão ao DETRAN-RR, até o vigésimo dia do mês subsequente, a estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo nos Anexos XVIII, XIX, XX e XXI da Resolução nº 425/2012/CONTRAN.
Art. 29. São da responsabilidade das entidades credenciadas todas as despesas decorrentes do cumprimento do processo de credenciamento ou recredenciamento, relacionadas às suas atividades específicas e administrativas para o pleno funcionamento.
CAPÍTULO VIII - DOS SERVIÇOS
Seção I - Do Sistema de Atendimento ao Candidato à Obtenção da CNH
Art. 30. As regras de distribuição de perícias para obtenção de CNH, na capital e no interior, obedecerão a determinações específicas do DETRAN-RR.
Parágrafo único. A entidade médica e psicológica indicada para atendimento no interior do Estado deverá deslocar-se com os equipamentos necessários à realização dos exames médicos e psicológicos, bem como realizá-los em locais que atendam as condições físicas previstas nesta Portaria, podendo utilizar-se de escolas públicas ou privadas indicadas pelo DETRAN-RR, ficando, no entanto, vedado o atendimento em sedes de Centros de Formação de Condutores - CFCs.
Seção II - Do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica
Art. 31. A entidade credenciada se responsabilizará pela identificação do candidato que se apresentar para a realização dos exames.
Art. 32. A entidade credenciada terá por obrigação a realização dos exames caracterizados na Resolução nº 425, de 27.11.2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ou outras normas que se tornarem vigentes, assim como ao cumprimento de qualquer posterior alteração ou inclusão de novos tipos de exames e da forma de sua execução.
Art. 33. A entidade credenciada deverá manter rígido controle, individualizado em arquivo físico, do atendimento dos candidatos.
Art. 34. Os resultados dos exames médicos e psicológicos serão entregues ao próprio candidato, através de formulário registrado eletronicamente no Sistema RENACH.
§ 1º Os profissionais deverão seguir criteriosamente o Código de Ética dos seus respectivos Conselhos, quanto à execução e comunicação dos resultados dos exames realizados.
§ 2º Os candidatos considerados inaptos em algum dos exames médico e/ou psicológico, seja inapto ou inapto temporário, deverão receber informação adequada sobre a causa da inaptidão para a função de dirigir veículo automotor pelo profissional que o examinou e ainda ser orientado quanto aos procedimentos que deverá adotar.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A entidade credenciada conservará toda a documentação relacionada com suas atividades pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de médico e/ou psicólogo especialista autorizado pelo DETRAN-RR para inspecionar, bem como a estes fornecer quaisquer esclarecimentos.
§ 1º No caso de extinção da entidade credenciada ou cessação do credenciamento, a documentação ficará com o médico ou psicólogo, como fiel depositário pelo período de 05 (cinco) anos.
§ 2º No caso de cassação da entidade médica e/ou psicológica, bem como do médico ou psicólogo, a documentação sob responsabilidade destes, deverá ser recolhida ao DETRAN-RR e remetida a outra entidade médica e/ou psicológica credenciada, para que permaneça como fiel depositária pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 36. Os médicos e psicólogos das entidades credenciadas, deverão, obrigatoriamente, residir no Estado de Roraima.
Art. 37. Fica vedada às entidades credenciadas a distribuição de panfletos publicitários, o aliciamento de candidatos, participar de quaisquer atos ou acordos, receber ou pagar remuneração com a finalidade de encaminhamento de candidatos, assim como manter qualquer tipo de relacionamento com Centros de Formação de Condutores - CFC's, neste sentido, tendo em vista o conflito de interesses existentes entre estas entidades.
Art. 38. Compete ao Diretor Presidente do DETRAN-RR nomear junta de especialistas para realizar, com exclusividade, exames médicos e/ou psicológicos nos casos previstos.
Art. 39. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia - CFP, sendo seus valores fixados pelo DETRAN-RR.
Parágrafo único. Na hipótese do usuário ser reprovado em qualquer dos exames feitos, terá direito a ser reexaminado pela mesma entidade sem qualquer custo adicional e, persistindo a necessidade de novo exame, deverá ser encaminhado ao serviço de perícia do DETRAN-RR.
Art. 40. As entidades credenciadas deverão manter-se atualizadas com a legislação em vigor sobre os serviços pertinentes.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR, de acordo com os princípios legais.
Art. 42. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA
Diretor Presidente
DETRAN-RR
ANEXO I
SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-RR
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE MÉDICA
Razão Social: __________________________________________________
CNPJ:_________________________________________________________
Nome de fantasia:______________________________________________ Sócios/proprietário/preposto: ________________________________________ Endereço: __________________________________________ Nº _______ Bairro: _______________________ Cidade: _________________ CEP: ________________ Telefone(s): __________________
E-mail: _______________________________________________________
Vem requerer análise e avaliação para credenciamento como Entidade Médica, conforme documentação anexa.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR,..........de....................... de............
Nome e assinatura dos sócios ou proprietário reconhecida em cartório
ANEXO II
SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-RR
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PSICOLÓGICA
Razão Social: __________________________________________________
CNPJ:_________________________________________________________
Nome de fantasia: ________________________________________________ Sócios/proprietário/preposto: _________________________________________________ Endereço: ______________________________________________ Nº _______ Bairro: _______________________ Cidade: _________________ CEP: ________________ Telefone(s): _______________
E-mail: _______________________________________________________
Vem requerer análise e avaliação para credenciamento como Entidade Psicológica, conforme documentação anexa.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR,..........de....................... de............
Nome e assinatura dos sócios ou proprietário reconhecida em cartório
ANEXO III
SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-RR
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRÁFEGO
Razão Social: ______________________________________________________________
CNPJ:______________________________________________________________________
Nome de fantasia: ____________________________________________________________ Sócios/proprietário/preposto: ______________________________________ Endereço: ________________________________________________________ Nº _______ Bairro: _______________________ Cidade: _________________ CEP: ________________ Telefone(s): ________________________
E-mail: _____________________________________________________
Vem requerer análise e avaliação para credenciamento do(s) médico(s) __________________ ___________________________________________, conforme documentação anexa.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR,..........de....................... de............
Nome e assinatura dos sócios ou proprietário reconhecida em cartório
ANEXO IV
SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-RR
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE PSICOLÓGO ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA DO TRÂNSITO
Razão Social: ______________________________________________
CNPJ:_________________________________________________________
Nome de fantasia: _______________________________________ Sócios/proprietário/preposto: ____________________________ Endereço: ________________________________________________________ Nº _______ Bairro: _______________________ Cidade: _________________ CEP: ________________ Telefone(s): ______________________________
E-mail: _______________________________________________
Vem requerer análise e avaliação para credenciamento do(s) psicólogo(s) ___________________________________, conforme documentação anexa.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR,..........de....................... de............
Nome e assinatura dos sócios ou proprietário reconhecida em cartório
ANEXO V
TERMO DE ADESÃO
Razão Social: ______________________________________________
CNPJ:_________________________________________________________
Nome de fantasia: ___________________________________________ Sócios/proprietário/preposto: __________________________ Endereço: ________________________________________________________ Nº _______ Bairro: _______________________ Cidade: _________________ CEP: ________________ Telefone(s): _________________________
E-mail: ___________________________________________
Declara que adere aos termos da Portaria nº ______/2016.
Boa Vista-RR,..........de....................... de............
Nome e assinatura dos sócios ou proprietário reconhecida em cartório
ANEXO VI
SENHOR DIRETOR DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO DO DETRAN-RR
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE MÉDICA
Razão Social: ___________________________________________________
CNPJ:_________________________________________________________
Nome de fantasia: _______________________________________________ Sócios/proprietário/preposto: __________________________ Endereço: ________________________________________________________ Nº _______ Bairro: _______________________ Cidade: _________________ CEP: ________________ Telefone(s): ___________________________
E-mail: ______________________________________________
Vem requerer análise e avaliação para renovação de credenciamento como Entidade Médica, conforme documentação anexa.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR,..........de....................... de............
Nome e assinatura dos sócios ou proprietário reconhecida em cartório.
ANEXO VII
SENHOR DIRETOR DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO DO DETRAN-RR
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PSICOLÓGICA
Razão Social: _______________________________________________
CNPJ:_______________________________________________
Nome de fantasia: ________________________________________________ Sócios/proprietário/preposto: _______________________ Endereço: ________________________________________________________ Nº _______ Bairro: _______________________ Cidade: _________________ CEP: ________________ Telefone(s): ______________________
E-mail: ____________________________________________________
Vem requerer análise e avaliação para renovação de credenciamento como Entidade Psicológica, conforme documentação anexa.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR,..........de....................... de............
Nome e assinatura dos sócios ou proprietário reconhecida em cartório.
ANEXO VIII
SENHOR DIRETOR DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO DO DETRAN-RR
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRÁFEGO
Razão Social: ________________________________________________
CNPJ:_________________________________________________________
Nome de fantasia: ____________________________________________ Sócios/proprietário/preposto: _____________________________ Endereço: ________________________________________________________ Nº _______ Bairro: _______________________ Cidade: _________________ CEP: ________________ Telefone(s): _______________________________
E-mail: ________________________________________________
Vem requerer análise e avaliação para renovação de credenciamento do(s) médico(s) ______ ________________________________________________, conforme documentação anexa.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR,..........de....................... de............
Nome e assinatura dos sócios ou proprietário reconhecida em cartório
ANEXO IX
SENHOR DIRETOR DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO DETRAN-RR
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSICOLÓGO ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA DO TRÂNSITO
Razão Social: ___________________________________________________
CNPJ:_________________________________________________________
Nome de fantasia: ______________________________________________ Sócios/proprietário/preposto: _____________________________________ Endereço: ____________________________________________ Nº _______ Bairro: _______________________ Cidade: _________________ CEP: ________________ Telefone(s): __________________________
E-mail: ____________________________________________________
Vem requerer análise e avaliação para renovação de credenciamento do(s) psicólogo(s) ____________________________________________________, conforme documentação anexa.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Boa Vista-RR,..........de....................... de............
Nome e assinatura dos sócios ou proprietário reconhecida em cartório.
ANEXO X
CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL EM PVC
DIMENSÕES:
Material: PVC
Largura: 05 cm
Altura: 10 cm
MODELO:
FRENTE
FOTO COLORIDA 3X4
NOME DO MÉDICO OU PSICÓLOGO
FUNÇÃO
NOME DA EMPRESA
VERSO
NOME COMPLETO DO MÉDICO OU PSICÓLOGO
Nº DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL
Nº DO CPF