Portaria SEFAZ nº 96 de 02/12/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 1996
Institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que o Convênio firmado com as Prefeituras Municipais, prevê a interação de ações voltadas para melhoria das receitas públicas;
Considerando que é do interesse dos Municípios o controle efetivo da produção e da comercialização dos produtos da agricultura e da pecuária, com vistas à apuração do índice de participação dos Municípios e a partilha do produto total da arrecadação do ICMS;
Considerando a necessidade de facilitar o escoamento dos produtos da agricultura e do extrativismo vegetal, simplificando e dinamizando os controles relativos à sua saída do estabelecimento do produtor,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, Anexa a esta Portaria, que com esta se aprova.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizado por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, não equiparados a pessoa jurídica. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 338, de 12.12.2011, DOE MT de 14.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O documento de que trata o caput, terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizada por produtores inscritos no Cadastro Agropecuário deste Estado, não equiparados às pessoas jurídicas."
§ 2º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, incisos XI, XII e XIII, e 21, inciso I, das disposições permanentes e nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 4º, incisos I e II, 9º, inciso I, e 332 a 334, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
§ 3º É vedada a utilização da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa para acobertar as seguintes operações:
I - com gado em geral e aves vivas entre produtores ou que os destinem a abate em quaisquer estabelecimentos;
II - com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII do RICMS/2014." (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:II - com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 332 a 334 do Regulamento do ICMS mencionado.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, o produtor deverá procurar a Repartição Fiscal de seu domicílio, para emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, com o respectivo recolhimento do imposto, se for o caso.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo se aplica também, às saídas de frutas, verduras e legumes frescos, de produção própria, promovidas por produtores rurais, para comercialização em feiras livres ou estabelecimentos comerciais.
Art. 2º A Guia Municipal de Produtos Simples Remessa será impressa e distribuída pelas Prefeituras Municipais, que poderão fixar o valor da retribuição pelo seu custo.
Parágrafo único. Fica vedada a distribuição da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, ao produtor que:
I - ressalvada disposição expressa em contrário, não estiver devidamente inscrito como produtor agropecuário no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 338, de 12.12.2011, DOE MT de 14.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - não estiver devidamente inscrito no Cadastro Agropecuário deste Estado ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada; "
II - não atender ao determinado no inciso II do artigo 3º desta Portaria;
III - for equiparado a pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal própria. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 338, de 12.12.2011, DOE MT de 14.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - ao produtor rural equiparado à pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida nota fiscal própria."
Art. 3º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa conterá, impressa no campo "Natureza da Operação", a expressão "Simples Remessa" e será emitida em 03 (três) vias, tipograficamente numeradas, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via - acompanhará o trânsito da mercadoria e ficará arquivada junto à 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de Entrada mencionada no artigo 4º;
II - a 2ª (segunda) via - será encaminhada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão do documento, à Prefeitura Municipal;
III - a 3ª (terceira) via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Entrada, para fins de apresentação da GIA-ICMS Eletrônica. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 338, de 12.12.2011, DOE MT de 14.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - a 3ª (terceira) via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal de Entrada, para fins de apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural."
Art. 4º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa acobertará o trânsito de mercadorias do produtor até o estabelecimento do adquirente, cooperativa ou armazém geral, que emitirá Nota Fiscal de Entrada correspondente.
§ 1º A Nota Fiscal de Entrada aludida no caput poderá ser emitida por período não superior a uma semana, desde que não ultrapasse o mês-calendário, englobando as operações relativas a cada período, por município e produtor, relacionando todas as Guias Municipal de Produtor Simples Remessa, que lhe deu origem.
§ 2º Estando o produtor cadastrado em mais de um município, deverão ser emitidas tantas Notas Fiscais de Entrada quantos forem os municípios de localização dos estabelecimentos.
§ 3º Será obrigatória a inclusão do valor do serviço de transporte na Nota Fiscal de Entrada quando a mercadoria for destinada a estabelecimento localizado fora do Município do produtor e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 4º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da GIA-ICMS Eletrônica. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 338, de 12.12.2011, DOE MT de 14.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da Declaração Anual de Produtor Rural."
§ 5º Os produtos da agropecuária que circularem desacompanhados da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa serão apreendidos e somente poderão ser liberados, com a emissão da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa pela Agência Fazendária ou Postos Fiscais, mediante pagamento do imposto.
Art. 5º Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição e controle da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa (Anexo I). (Nova Redação dada ao Art. pela Port. nº 79/01, efeitos a partir de 31/10/01).
§ 1º A atribuição da competência de que trata o caput dependerá de requerimento prévio da Prefeitura à Agência Fazendária do domicílio da mesma.
§ 2º A Prefeitura autorizada deverá encaminhar até o vigésimo dia útil do mês subseqüente, os formulários anexos, que com esta ficam instituídos e aprovados.
§ 3º A inobservância por parte das Prefeituras das responsabilidades decorrentes desta Portaria, ensejará a cassação da competência atribuída e tomará sem efeito as GMPSRs já confeccionadas.
§ 4º A Agência Fazendária de posse dos documentos, efetivará as anotações de controle e fará o encaminhamento para a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC. (Expressão "Secretaria Adjunta da Receita Pública" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 338, de 12.12.2011, DOE MT de 14.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A Agência Fazendária de posse dos documentos, efetivará as anotações de controle e fará o encaminhamento para a Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 79, de 18.10.2001, DOE MT de 31.10.2001)"
"Art. 5º Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição e controle da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa (Anexo I). (Nova redação dada ao artigo pela Port. nº 011/97, efeitos a partir de 01/01/97)
§ 1º A atribuição da competência de que trata o caput dependerá de requerimento prévio da Prefeitura à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
§ 2º A Prefeitura autorizada deverá encaminhar até o vigésimo dia útil do mês subseqüente, os formulários anexos, que com esta ficam instituídos e aprovados, devidamente preenchidos com as informações solicitadas.
§ 3º A inobservância por parte das Prefeituras das responsabilidades decorrentes desta Portaria, ensejará a cassação da competência atribuída e tornará sem efeito as MPSRs já confeccionadas. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 11, de 13.02.1997, DOE MT de 19.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
"Art. 5º Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição, controle e fiscalização da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa."
Art. 6º (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 338, de 12.12.2011, DOE MT de 14.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Os produtores rurais inscritos no Cadastro Agropecuário do Estado, deverão entregar à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, até 28.02.97, declaração dos estoques dos produtos da agricultura e dos rebanhos existentes em 31.12.96.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no "caput", implicará em suspensão da inscrição do produtor no Cadastro Agropecuário do Estado."
Art. 7º O não cumprimento das disposições previstas nesta portaria implicará a aplicação de penalidades previstas na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O não cumprimento das disposições previstas nesta Portaria implicará na aplicação de penalidades previstas no Regulamento do ICMS e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1996.
VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE | GUIA MUNICIPAL DE PRODUTOR SIMPLES REMESSA | |||||||||||
DATA DE EMISSÃO | DATA DA SAÍDA | Nº | ||||||||||
REMETENTE DA MERCADORIA | ||||||||||||
NOME: | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
MUNICÍPIO: | ESTADO: | |||||||||||
CGC OU CPF: CGC OU CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |||||||||||
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA | ||||||||||||
NOME OU RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
MUNICÍPIO: | ESTADO: | |||||||||||
CGC OU CPF: | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||||||||
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | ||||||||||||
UNIDADE | QUANTIDADE | ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | ||||||||
VALOR TOTAL DA NOTA | ||||||||||||
DADOS SOBRE O TRANSPORE DAS MERCADORIAS | ||||||||||||
NOME DO TRANSPORTADOR: | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
CIDADE: | ESTADO: | PLACA DO VEÍCULO | ||||||||||
OBSERVAÇÕES |
ANEXO II - DA PORT. Nº 11/97
DEMONSTRATIVO DE CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE G.M.P.S.R.
Prefeitura do Município de ______________________________________________ Controle referente ao mês _________________________ano __________________ |
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1. CONFECÇÃO 1. Lote impresso nº _______________ 2. Numeração impressa: de nº ______________ a ________________ |
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DISTRIBUIÇÃO | ||||||||
LOTE CONFEC. | LOTE DIST. | NUMERAÇÃO DISTRIBUÍDA | PRODUTOR | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ANEXO III - DA PORT. Nº 11/97
DEMONSTRATIVO DE UTILIZAÇÃO DE G.M.P.S.R.
Prefeitura Municipal de __________________________________________________________ Controle referente ao mês de _______________________________________ano___________ |
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LOTE CONF. | LOTE DIST. | PRODUTOR | IE | VALOR | PRODUTO | TON | EMPRESA | IE | NFF | MUNICÍPIO | ||||||||||||