Portaria SEFAZ nº 972 de 10/09/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 set 1999

Dispõe sobre o levantamento de dados da produção agrícola baiana para efeito de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios (IVA) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando que a Declaração de Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD) apresentada pelo adquirente das mercadorias contém informações também apresentadas através da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) entregue pelos fornecedores inscritos no Cadastro de Contribuintes, o levantamento dos dados referentes à produção agrícola em cada município deste Estado é de fundamental importância para o cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios (IVA);

RESOLVE

Art. 1º Para efeito de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios (IVA), os dados referentes à produção agrícola em cada Município, quando as operações estiverem abrangidas pela isenção do imposto, serão obtidos a partir de levantamento efetuado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), junto aos produtores agropecuários, considerando-se a média dos preços de cada produto informada pelo IBGE, praticados nos diversos Municípios no exercício de referência.

Parágrafo único. Não tendo sido elaborado o levantamento dos dados relativos ao exercício de referência, pelo IBGE, serão utilizadas as informações da última apuração efetuada por aquele Instituto, tomando-se por base a média dos preços de cada produto, atualizado pelo índice oficial da lavoura, publicado anualmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Art. 2º Os dados referentes às operações com produtos agrícolas amparados pelo regime de diferimento do imposto serão levantados através da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), entregue por contribuinte habilitado a operar naquele regime, relativamente ao exercício de referência.

Parágrafo único. Os valores a serem considerados são os constantes do Quadro de Entradas da DMD, na coluna relativa aos recebimentos de produtos de contribuintes não inscritos, correspondentes às saídas do Município de origem.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas a Portaria nº 408, de 04 de setembro de 1997 e demais disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 09 de setembro de 1999.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário