Portaria CAT nº 98 de 04/12/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 1997
Autoriza o pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, por meio do serviço eletrônico de bancos.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários no serviço eletrônico disponibilizado aos clientes para arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Os tributos e demais receitas públicas estaduais poderão ser recolhidos por meio do serviço de banco eletrônico, desde que:
I - o estabelecimento bancário seja integrante da rede arrecadadora estadual, nos termos da Resolução SF nº 53, de 24.12.96;
II - esteja devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante processo administrativo específico para esta finalidade.
Art. 2º A autorização de que trata esta portaria refere-se ao pagamento de valores que constituem as seguintes receitas do Estado:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Demais receitas estaduais, assim discriminadas:
a) Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
b) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações);
c) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD (Tabelas "A", "B" e "C");
d) Custas, Emolumentos e Contribuições;
e) Receitas Diversas;
IV - Multa por Infração à Legislação de Trânsito;
Parágrafo Único - A autorização para cadastramento de instituição bancária para fins de recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais por meio do serviço de banco eletrônico será concedida por esta Coordenadoria ou por autoridade por ela designada, à vista de requerimento da instituição bancária interessada. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 5, de 19.01.2005, DOE SP de 20.01.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º - A autorização prevista no artigo 1º será concedida por esta Coordenação ou por autoridade por ela designada, à vista de requerimento da instituição bancária interessada."
Art. 3º A operação eletrônica objeto da autorização deverá preencher os seguintes requisitos:
I - garantia do sigilo fiscal estabelecido no artigo 198 do Código Tributário Nacional;
II - fornecimento ao contribuinte de comprovante de pagamento que contenha no mínimo as seguintes informações:
a) para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os dados obrigatórios para o preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) previstos no artigo 3º da Portaria CAT nº 27, de 16.03.95;
b) para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), os dados obrigatórios contidos na GARE-IPVA, previstos no artigo 2º da Portaria CAT nº 96, de 25.11.97, mantidas, no que couber, as disposições da Portaria CAT nº 5, de 16.01.97;
c) para o recolhimento das demais receitas públicas estaduais, os dados obrigatórios para o preenchimento da GARE-DR, previstos no artigo 8º da Portaria CAT nº 27, de 16.03.95;
d) para o pagamento da multa por infração à Legislação de Trânsito, os dados obrigatórios previstos em portaria a ser expedida por esta Coordenação;
e) a data do pagamento e o registro do débito em conta corrente do contribuinte;
f) o número de controle do acesso e da operação no banco eletrônico;
g) autenticação eletrônica obtida por meio de algoritmo de criptografia ou similar de idêntica segurança, dos dados a que se referem as alíneas anteriores;
h) o número desta Portaria e o número do processo administrativo pelo qual foi obtida a autorização.
Art. 4º O comprovante de pagamento obtido nos termos desta Portaria terá os mesmos efeitos da guia de recolhimento autenticada junto aos estabelecimentos bancários.
Art. 5º O depósito do produto da arrecadação e a correspondente prestação de contas relativa aos recolhimentos efetuados na modalidade tratada nesta Portaria, reger-se-ão pelas normas e procedimentos previstos na Resolução SF nº 53, de 24.12.96 e demais atos que disponham sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo em vigor ou que venham a ser editados.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.