Portaria IEF nº 98 de 11/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2010
Dispõe sobre a autorização para recebimento e homologação de laudos técnico-ambientais e plantas georreferenciadas, elaborados por profissionais habilitados não servidores do IEF, para regularização da Reserva Legal, e dá outras providências.
O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, bem como pelo Decreto Estadual nº 44.807 de 12 de maio de 2008, a Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pelo Lei Estadual nº 18.365, de 1º de setembro de 2009, e o Decreto Estadual nº 43.710, de 23 de janeiro de 2004, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto Federal nº 7.029, de 19 de dezembro de 2009, e Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
Resolve:
Art. 1º Autorizar as unidades administrativas do IEF, a receber laudos técnico-ambientais elaborados por profissional(is) habilitado(s), não servidor(es) do IEF, e plantas georreferenciadas e memoriais descritivos para fins de regularização de Reserva Legal de imóveis rurais, nos termos da lei.
Art. 2º Entende-se, para efeitos desta Portaria:
I - Profissional habilitado para elaboração de plantas georreferenciadas e memoriais descritivos para fins de regularização de Reserva Legal: os profissionais com habilitação técnica e legal comprovada pelo Sistema Confea/Crea.
II - Profissional habilitado para elaboração de laudo técnico-ambiental para fins de regularização de Reserva Legal: os técnicos agrícolas, os engenheiros florestais, agrônomos e agrícolas, biólogos, geógrafos e outros profissionais, de graduação, que comprovem, por meio de Certidão do Conselho Profissional, ter habilitação técnica e legal para a elaboração de laudos técnico-ambientais que contemplem a identificação do ambiente natural, seus biomas e ecossistemas visando à proteção da fauna e flora nativas. (Redação dada ao artigo pela Portaria IEF nº 20, de 06.01.2012, DOE MG de 07.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Entende-se, para efeitos desta Portaria como profissional habilitado, os engenheiros florestais, agrônomos e agrícolas, biólogos, geógrafos, agrimensores e outros que comprovem, em grade curricular de graduação, ter habilitação técnica e legal para a elaboração de laudos técnico-ambientais e competências reconhecidas em agrimensura que contemplem a identificação do ambiente natural, seus biomas e ecossistemas visando à proteção da fauna e flora nativas. (Redação dada ao artigo pela Portaria IEF nº 206, de 19.12.2011, DOE MG de 20.12.2011)"
"Art. 2º Entende-se, para efeitos desta Portaria como profissional habilitado, os engenheiros florestais, agrônomos, biólogos, geógrafos e outros que comprovem, em grade curricular de graduação, ter habilitação técnica e legal para a elaboração de laudos técnico-ambientais que contemplem a identificação do ambiente natural, seus biomas e ecossistemas visando à proteção da fauna e flora nativas."
Art. 3º As unidades regionais do IEF realizarão a capacitação e o cadastro dos profissionais habilitados para elaboração de laudo técnico-ambiental para fins de regularização de Reserva Legal, desde que estes profissionais se enquadrem em uma das categorias abaixo:
I - Peritos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais conforme Resolução PGJMG 31/2008;
II - Servidores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, condicionados à celebração de Termo de Cooperação Técnica específico entre os referidos órgãos e o IEF, para os fins desta Portaria.
III - Profissionais não servidores do IEF.
§ 1º A capacitação de que trata o caput visará à qualificação técnica dos profissionais habilitados para elaboração de laudo técnico-ambiental para fins de regularização de Reserva Legal e será comprovado através de certificado emitido pelo IEF.
§ 2º O cadastro de que trata o caput será feito na categoria "17.01 - Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal", com a apresentação do certificado de capacitação de que trata o § 1º e dos comprovantes de habilitação técnica e legal de que tratam o art. 2º. (Redação dada ao artigo pela Portaria IEF nº 20, de 06.01.2012, DOE MG de 07.01.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º As unidades regionais do IEF realizarão a capacitação e o cadastro dos profissionais habilitados para fins de regularização de Reserva Legal, desde que estes profissionais se enquadrem em uma das categorias abaixo:
I - Peritos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais conforme Resolução PGJMG nº 31/2008;
II - Servidores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, condicionados à celebração de Termo de Cooperação Técnica específico entre os referidos órgãos e o IEF, para os fins desta Portaria.
III - Profissionais não servidores do IEF.
§ 1º A capacitação de que trata o caput visará à qualificação técnica dos profissionais habilitados para fins de regularização de Reserva Legal e será comprovado através de certificado emitido pelo IEF.
§ 2º O cadastro de que trata o caput será feito na categoria "17.01 - Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal", com a apresentação do certificado de capacitação de que trata o § 1º e dos comprovantes de habilitação técnica e legal de que tratam o art. 2º."
Art. 4º O Laudo técnico-ambiental constante do Anexo II desta Portaria instruirá processo administrativo de regularização de Reserva Legal, devendo ser protocolado na unidade administrativa do IEF da área de localização do imóvel rural juntamente com a seguinte documentação:
I - Requerimento modelo padrão IEF, disponível nos balcões ou sítios eletrônicos dos órgãos do SISEMA;
II - Arquivo digital e três cópias impressas da planta georreferenciada do imóvel rural contendo a localização georreferenciada da Reserva Legal, conforme especificações constantes no Anexo III;
III - Arquivo digital e cópia impressa do memorial descritivo do perímetro da Reserva Legal, conforme especificações constantes no Anexo III;
IV - Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs - referente à elaboração do laudo técnico-ambiental e à elaboração das plantas georreferenciadas e memoriais descritivos, nos códigos referentes aos serviços prestados.
V - Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel;
VI - Documento que identifique o proprietário ou posseiro;
Parágrafo único. Entende-se como planta georreferenciada, planta ou mapa que esteja referenciada em um Sistema de Coordenadas Geográficas.
Art. 5º A localização da Reserva Legal deve observar rigorosamente os preceitos técnicos e legais previstos nos arts. 14, 15, 15-A, 16, 17 e 17A da Lei Estadual nº 14.309/2002, respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade e em especial:
§ 1º A Reserva Legal será demarcada preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.
§ 2º Se houver mais de uma opção de localização, deve-se dar preferência às áreas próximas a outras áreas protegidas (Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente, outras Reservas Legais, etc.).
Art. 6º Compete aos analistas e técnicos ambientais do IEF analisar e homologar o processo, sem a obrigatoriedade de vistoria prévia in loco, desde que o laudo técnico-ambiental tenha sido elaborado por profissional habilitado, capacitado e cadastrado no código 17.01 pelo IEF.
§ 1º No caso de laudos técnico-ambientais elaborados por profissionais habilitados e não capacitados e não cadastrados no código 17.01 pelo IEF, a homologação somente se dará após vistoria prévia in loco.
Art. 7º Após a homologação do processo compete aos analistas e técnicos ambientais do IEF a emissão do Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação e de Preservação de Reserva Legal, conforme modelo do Anexo I, assinando este conjuntamente com o interessado.
§ 1º O Termo conterá a identificação do profissional responsável pela locação e caracterização ambiental da RL e sua respectiva ART, além de cláusula isentando a autoridade florestal do IEF de quaisquer responsabilidades sobre possíveis inadequações na localização da RL.
Art. 8º O IEF entregará ao interessado três vias do Termo para averbação no Cartório Imobiliário ou, quando posse, registro em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 1º O interessado terá o prazo de 60 dias para comprovar junto ao IEF a devida averbação ou registro, sob pena de encaminhamento do Termo ao Ministério Público.
Art. 9º O IEF realizará, a qualquer tempo, a fiscalização no imóvel rural para avaliação da locação da Reserva Legal e o monitoramento seu estado de conservação.
§ 1º Se for constatado que a locação da Reserva Legal feriu os preceitos técnico-ambientais ou legais, a assessoria jurídica do IEF denunciará o responsável técnico pelo laudo técnico ambiental ao Ministério Público e ao Conselho de Classe e promoverá o seu descadastramento no código 17.01 junto ao IEF.
§ 2º No caso da constatação referida no § 1º, o proprietário ou posseiro será notificado para promover a retificação da Reserva Legal, no prazo de 60 dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público.
Art. 10. Devem ser sempre precedidas de vistoria in loco e aprovação prévias pelo IEF a regularização de Reserva Legal através dos mecanismos:
I - compensação por outra área equivalente localizada em imóvel receptor nos termos dos incisos III e IV e dos parágrafos 1º a 7º do art. 17 da Lei nº 14.309/2002.
II - exoneração da obrigação de Reserva Legal conforme a Deliberação Normativa COPAM nº 132/2009.
III - relocação de Reserva Legal nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 18 do Decreto Estadual nº 43.710/2004.
IV - servidão florestal nos termos do art. 28 da Lei Estadual nº 14.309/2002.
Art. 11. Fica isenta a cobrança de emolumentos e taxas referentes a processos de regularização de Reserva Legal, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais, quando não houver a vistoria prévia in loco.
Art. 12. Fica incluído o inciso XI à Portaria IEF nº 077 de 9 de junho de 2006:
"XI - Emolumentos para Curso de Capacitação de Profissionais Não Servidores do IEF para fins cadastro para fins de regularização de Reserva Legal - 250 UFEMG"
Art. 13. Ficam incluídos no Anexo I da Portaria IEF nº 08, de 08 de janeiro de 2010 os códigos:
"17.00 - Consultoria Ambiental" e "17.01 - Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal", esta última com o mesmo valor da categoria "01.05 - Consultoria Florestal" e condicionada à apresentação prévia dos comprovantes de capacitação e habilitação conforme arts. 2º e 3º".
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 42, de 12 de março de 2008.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
(a) Shelley de Souza Carneiro
Diretor Geral