Portaria DETRAN nº 981 DE 07/10/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 out 2021
Regulamenta o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), no âmbito do Estado de Goiás e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Goiás - DETRAN/GO no uso de suas atribuições legais observando o processo nº 202000025034894;
Considerando as normas que disciplinam o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) contida nas Resoluções do CONTRAN nºs 797/2020 e 818/2021; e
Considerando a necessidade de regulamentar a atividade de revendedora de veículos automotores terrestres, no âmbito do Estado de Goiás, visando auxiliar o desenvolvimento da política setorial do DETRAN/GO para cumprir os termos da Resolução nº 797, de 02 de setembro de 2020, do CONTRAN e suas alterações.
Resolve:
Art. 1º INCLUIR o § 3º no artigo 3º da Portaria nº 495/2021-DETRAN, para que passe a constar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 3º As vistorias para integração ao sistema RENAVE serão obtidas pelo aplicativo DETRAN GO ON Vistoria, conforme manual do usuário, realizando up load dos itens deste parágrafo, com fotos legíveis e coloridas:
I - Frente;
II - Traseira;
III - Painel com hodômetro visivel e com a marcação de quilometragem legível;
VI - Marcação de chassis nos vidros (caso haja);
V - Chassi; e
VI - Numeração de identificação no cofre do motor."
Art. 2º REVOGAR a íntegra do artigo 11 da portaria nº 495/2021 em razão do conflito de procedimentos contemplados no artigo 14 desta Portaria.
Art. 3º ALTERAR a redação dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 13 da portaria nº 495/2021, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
"Art. 13. (.....)
I - a identificação do estabelecimento comprador do veículo;
II - a identificação do veículo por meio de vistoria do Aplicativo DETRAN GO ON Vistoria;
III - a data de entrada do veículo no estabelecimento;
IV - o valor da compra do veículo;
V - o título do negócio jurídico para veículos em consignação;
VI - Nota Fiscal Eletrônica-NF-e c/c DANFE de compra;
VII - a imagem digitalizada da ATPV-e assinada; e
VIII - a data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor, em cartório ou por outro meio oficialmente válido."
Art. 4º ALTERAR a redação do caput e dos incisos I, II, III, IV e V do artigo 14 da portaria nº 495/2021-DETRAN, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
"Art. 14. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo novo e/ou usado é informado pelo estabelecimento ao RENAVE por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo DENATRAN, e deve conter, no mínimo:
I - a identificação do veículo por meio de vistoria previsto na Portaria nº 667/2021 compilada (ECV);
II - a identificação do comprador do veículo;
III - a data de saída do veículo do estabelecimento;
IV - o valor da venda do veículo; e
V - a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e c/c DANFE de venda."
Art. 5º INCLUIR o § 5º no artigo 14 da portaria nº 495/2021, para que passe a constar com a seguinte redação:
"Art. 14. (.....)
§ 5º O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo novo registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação, providenciar junto ao DETRAN/GO o registro, o licenciamento e o emplacamento mediante apresentação da NF-e de saída e do ATPV-e, dispensado o reconhecimento de firma do comprador. "
Art. 6º ALTERAR a redação dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 15 da portaria 495/2021, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
"I - a identificação do veículo por meio de vistoria do aplicativo DETRAN GO ON Vistoria:
a) novo;
b) usado, incluindo o número do ATPV-e; e o respectivo código de segurança.
II - a identificação do estabelecimento comprador;
III - a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor;
IV - o valor da venda do veículo;
V - o título do negócio jurídico para veículos em consignação; e
VI - a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e c/c DANFE de venda."
Art. 7º REVOGAR o § 3º e § 4º do artigo 15 da portaria nº 495/2021 em razão do conflito de procedimentos.
Art. 8º Determinar a publicação deste ato, no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 9º À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional para conhecimento e cumprimento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação alterando o disposto na Portaria nº 495/2021-DETRAN.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás DETRAN/GO, em Goiânia, aos 07 de outubro de 2021.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO