Portaria DETRAN nº 495 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mai 2021
Regulamenta o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), no âmbito do Estado de Goiás e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e DENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à efetiva operacionalização das ações envolvendo a prestação dos serviços relacionados a veículos em estoque no âmbito do Estado de Goiás, assegurando aos usuários e aos servidores desta Autarquia a prestação de um serviço padronizado, seguro, eficiente e célere;
Considerando as normas que disciplinam o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) contidas nas Resoluções CONTRAN nº 797/2021 com alterações da Resolução CONTRAN nº 818/2021 ; e
Considerando o processo nº 202000025034894.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui o registro de veículos em estoque através do sistema (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º O RENAVE, sob a coordenação do DENATRAN, é um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que tem a finalidade de viabilizar a escrituração eletrônica de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos, nos termos do art. 330 do CTB.
Parágrafo único. O RENAVE é o único meio eletrônico admitido para substituir os livros de registros, conforme disposto no § 6º do art. 330 do CTB.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - estabelecimento: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos automotores novos ou usados, nos termos do art. 330 do CTB;
II - registro eletrônico de estoque: registro eletrônico no RENAVE referente à movimentação de entrada e saída de veículos no estoque do estabelecimento;
III - sistema de integração: sistema privado disponibilizado ou contratado pelo estabelecimento para transmissão das informações ao RENAVE, a fim de viabilizar a efetivação do registro eletrônico de estoque;
IV - título do negócio jurídico: compra, venda, transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos automotores;
V - veículo em estoque: veículo novo ou usado adquirido pelo estabelecimento para fins de comercialização, que possui registro eletrônico de entrada em estoque;
VI - veículo consignado: veículo conferido ao estabelecimento para fins de comercialização, pelo proprietário ou mandatário e sem a transferência da propriedade;
VII - veículo em estoque vinculado: veículo de que trata o inciso V, que apresentar pendências, restrições ou débitos não liquidados, no RENAVAM ou na base estadual, inseridos após sua entrada no estabelecimento;
VIII - Autorização para Transferência de Propriedade Veicular (ATPV-e) emitido exclusivamente na forma digital ao ser transferida a propriedade do veículo para o estabelecimento;
IX - Certificado de Licenciamento Anual (CLA) emitido exclusivamente na forma digital ao ser licenciado o veículo em estoque;
X - identificação prévia de entrada: confirmação da identificação do veículo, que ocorrerá de forma prévia à emissão da APTV-e em nome do estabelecimento por meio de formulário de identificação ou de vistoria; e
XI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): nota fiscal emitida em meio eletrônico pelo estabelecimento, para registrar a entrada, a saída ou a transferência em estoque.
§ 1º Para fins de formalização e fiscalização de processo envolvendo veículo consignado, o estabelecimento e o proprietário devem firmar contrato de consignação.
§ 2º Todos os documentos emitidos pelo RENAVE são eletrônicos.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021):
§ 3º As vistorias para integração ao sistema RENAVE serão obtidas pelo aplicativo DETRAN GO ON Vistoria, conforme manual do usuário, realizando up load dos itens deste parágrafo, com fotos legíveis e coloridas:
I - Frente;
II - Traseira;
III - Painel com hodômetro visivel e com a marcação de quilometragem legível;
VI - Marcação de chassis nos vidros (caso haja);
V - Chassi; e
VI - Numeração de identificação no cofre do motor."
Art. 4º O cadastramento e habilitação do estabelecimento no RENAVE implica autorização de acesso aos seus dados de NF-e junto ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para fins exclusivos de operacionalização do RENAVE.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás:
I - desenvolver e padronizar os procedimentos para o cumprimento da Resolução CONTRAN nº 797/2020 , no âmbito de sua circunscrição;
II - fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa prevista no § 5º do art. 330 do CTB nos casos de descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais cabíveis; e
III - validar o cadastro do estabelecimento no Sistema Credencia.
Parágrafo único. O DETRAN/GO poderá exercer, de forma automática no Sistema Credencia, a gestão e utilização do RENAVE.
Art. 6º Compete ao estabelecimento:
I - cadastrar-se no Sistema Credencia para utilizar o RENAVE;
II - apresentar o sistema de integração escolhido para comunicação com o RENAVE junto ao DENATRAN, para verificação de atendimento ao disposto no inciso V do art. 5º da Resolução CONTRAN 797/2020 ;
III - registrar a entrada e saída de todos os veículos em comercialização;
IV - disponibilizar todas as informações e documentos em caso de eventual fiscalização de órgãos oficiais competentes;
V - possuir o certificado digital e-CNPJ válido;
VI - emitir NF-e referente à movimentação de compra, venda, transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos; e
VII - garantir a veracidade das informações prestadas no cumprimento desta Portaria.
§ 1º O sistema de integração de que trata o inciso II deve estar adequado às regras do RENAVE.
§ 2º A escolha e a apresentação do sistema de integração de que trata o inciso II são de inteira responsabilidade do estabelecimento.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
Art. 7º O registro eletrônico de estoque de entrada no RENAVE implica a anotação informativa de "veículo em estoque" ou a restrição "veículo em estoque vinculado" no cadastro do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º O registro eletrônico de estoque de saída no RENAVE implica a exclusão da anotação informativa de "veículo em estoque" ou da restrição de "veículo em estoque vinculado" do cadastro do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º Os registros eletrônicos de estoque somente serão realizados em veículos que não possuam restrições impeditivas ou débitos não liquidados no RENAVAM ou na base estadual.
Art. 10. O registro eletrônico de estoque referente à compra de veículo novo é atribuído ao estabelecimento após o pré-cadastro do veículo no RENAVAM, realizado pela montadora ou importadora.
Parágrafo único. A identificação do estabelecimento é realizada com base na informação de "identificação do faturado", atribuída pela montadora ou importadora, no pré-cadastro do veículo no RENAVAM.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021):
Art. 11. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo novo é informado pelo estabelecimento ao RENAVE por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo DENATRAN, e deve conter, no mínimo:
I - a identificação do estabelecimento vendedor do veículo;
II - a identificação do veículo;
III - a identificação do comprador do veículo;
IV - a data de saída do veículo do estabelecimento;
V - o valor da venda do veículo;
VI - o título do negócio jurídico realizado; e
VII - o número e a chave da NF-e de venda.
Parágrafo único. O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo novo registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação, providenciar junto ao DETRAN/GO o registro, o licenciamento e o emplacamento mediante apresentação da NF-e de saída e do ATPV-e, dispensado o reconhecimento de firma do comprador.
Art. 12. Na compra de veículos usados, o estabelecimento deve:
I - emitir a respectiva NF-e de compra; e
II - reter e apresentar no ato do registro ao DETRAN/GO:
a) o CRV em meio físico, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada com firma reconhecida do vendedor em cartório ou por outro meio oficialmente válido; ou
b) a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPVe), expedida na forma estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 809/2020 , que constitui o comprovante de transferência de propriedade de que trata o inciso III do art. 124 do CTB.
Art. 13. O registro eletrônico de estoque referente à compra de veículo usado é informado pelo estabelecimento ao RENAVE por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo DENATRAN, e deve conter, no mínimo:
I - a identificação do estabelecimento comprador do veículo; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:I - a identificação do estabelecimento comprador do veículo;
II - a identificação do veículo por meio de vistoria do Aplicativo DETRAN GO ON Vistoria; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:II - a identificação do veículo, incluindo o número da ATPV-e; e o respectivo código de segurança;
III - a data de entrada do veículo no estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:III - a identificação do vendedor do veículo;
IV - o valor da compra do veículo; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - a data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - o título do negócio jurídico para veículos em consignação; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:V - o valor da compra do veículo;
VI - Nota Fiscal Eletrônica-NF-e c/c DANFE de compra; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - o título do negócio jurídico;
VII - a imagem digitalizada da ATPV-e assinada; e (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - o número ou a chave da NF-e de compra;
VIII - a data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor, em cartório ou por outro meio oficialmente válido. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VIII - a imagem digitalizada da ATPV-e assinada; e
IX - a data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor, em cartório ou por outro meio oficialmente válido.
§ 1º Para o estabelecimento comprador, a assinatura da ATPV-e deve ser realizada por meio de certificado digital nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro.
§ 2º Para o vendedor, a assinatura da ATPV-e pode ser realizada por meio de assinatura eletrônica nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro ou por reconhecimento de firma em cartório ou por outro meio oficialmente válido.
Art. 14. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo novo e/ou usado é informado pelo estabelecimento ao RENAVE por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo DENATRAN, e deve conter, no mínimo: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo usado é informado pelo estabelecimento ao RENAVE por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo DENATRAN, e deve conter, no mínimo:
I - a identificação do veículo por meio de vistoria previsto na Portaria nº 667/2021 compilada (ECV); (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:I - a identificação do estabelecimento vendedor do veículo;
II - a identificação do comprador do veículo; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:II - a identificação do veículo, incluindo o número da ATPV-e; e o respectivo código de segurança;
III - a data de saída do veículo do estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:III - a identificação do comprador do veículo;
IV - o valor da venda do veículo; e (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - a data de saída do veículo do estabelecimento;
V - a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e c/c DANFE de venda. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:V - o valor da venda do veículo;
VI - o título do negócio jurídico realizado; e
VII - o número ou a chave da NF-e de venda.
§ 1º O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo usado considera o possuidor do veículo como o comprador a que se refere o inciso III.
§ 2º O comprador do veículo usado deve providenciar a transferência de propriedade junto ao DETRAN/GO para emissão de novos CRV e CRLV, mediante apresentação do ATPV-e e da NF-e de venda, nos termos do § 1º do art. 123 do CTB , dispensado o reconhecimento de firma do comprador.
§ 3º Com a emissão da NF-e de saída, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade por parte do estabelecimento vendedor e do proprietário comprador.
§ 4º A emissão do CRLV-e (CRV+CLA) em nome do comprador será informada ao estabelecimento vendedor por meio de disponibilização no RENAVE.
§ 5º O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo novo registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação, providenciar junto ao DETRAN/GO o registro, o licenciamento e o emplacamento mediante apresentação da NF-e de saída e do ATPV-e, dispensado o reconhecimento de firma do comprador. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Art. 15. O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado é solicitado pelo estabelecimento vendedor do veículo ao RENAVE, por meio eletrônico, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo DENATRAN, e deve conter, no mínimo:
(Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021):
I - a identificação do veículo por meio de vistoria do aplicativo DETRAN GO ON Vistoria:
a) novo;
b) usado, incluindo o número do ATPV-e; e o respectivo código de segurança.
Nota: Redação Anterior:I - a identificação do estabelecimento vendedor;
II - a identificação do estabelecimento comprador; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:II - a identificação do veículo:
a) novo; ou
b) usado, incluindo o número do ATPV-e; e o respectivo código de segurança;
III - a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:III - a identificação do estabelecimento comprador;
IV - o valor da venda do veículo; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor;
V - o título do negócio jurídico para veículos em consignação; e (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:V - o valor da venda do veículo;
VI - a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e c/c DANFE de venda. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - o título do negócio jurídico; e
VII - o número ou a chave da NF-e de venda.
§ 1º A transferência entre estabelecimentos somente é realizada em estabelecimentos cadastrados no RENAVE.
§ 2º O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado é concluído após confirmação do estabelecimento comprador no RENAVE.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021):
§ 3º Fica dispensada a identificação prévia para processo de transferência entre estabelecimentos de mesma Unidade Federativa.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 981 DE 07/10/2021):
§ 4º No caso de transferência entre estabelecimentos de Unidades Federativas distintas, a identificação prévia do veículo:
I - deve ser dispensada quando já realizada na entrada do estoque do estabelecimento vendedor; ou
II - pode ser dispensada a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito da Unidade Federativa do estabelecimento comprador.
§ 5º O CRLV-e (CRV+CLA) é emitido em nome do estabelecimento comprador após a conclusão da transferência de propriedade.
§ 6º A NF-e de venda ou, para estabelecimento de mesmo grupo empresarial, a NF-e de transferência é suficiente para a realização da transferência entre estabelecimentos.
Art. 16. O estabelecimento é consignatário de veículo consignado para venda, nos termos de contrato específico, até a saída do veículo por venda ou distrato contratual, respondendo por infrações de trânsito praticadas no período.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os estabelecimentos devem obter acesso ao sistema RENAVE junto ao DENATRAN, por meio de cadastro eletrônico no Sistema Credencia, e devem ser validados no cadastro da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas Principal (CNAE) relacionada a comércio de veículos.
Art. 18. O acesso ao RENAVE será realizado por meio do certificado digital e-CNPJ, e monitorado e contabilizado, com frequência mensal, para efeito de cobrança dos valores conforme definição de preços dos serviços do DENATRAN.
Art. 19. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 20. Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica, Diretoria de Atendimento e de Inovação Institucional, Gerências e Unidade de atendimento para ciência e cumprimento.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, 18 de maio de 2021.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO