Portaria SEFAZ nº 992 de 08/10/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 dez 1992
Dispõe sobre o estorno de débito relativo às saídas através de Máquinas Registradoras ou PDV dos produtos da cesta básica de que trata o Decreto nº 13.140, de 04 de setembro de 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 3º do Decreto nº 13.140, de 04 de setembro de 1992;
Considerando que todos os valores registrados em Máquina Registradora - MR e Terminal de Ponto de Venda - PD são tributados;
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE), que operem com Máquina Registradora - MR ou Terminal de Ponto de Venda - PDV, para efeito de fruição da redução de cálculo do produtos da cesta básica enumerados no Decreto nº 13.140, de 04 de setembro de 1992, ficam autorizados a proceder ao estorno de débito correspondente a 5% (cinco por cento) nos termos desta Portaria.
§ 1º - O estorno de débito de que trata o "caput" deste artigo será apurado no "MAPA DE ESTORNO DE DÉBITO/SAÍDAS POR MÁQUINAS REGISTRADORAS OU PDV", anexo único, devendo ser emitido mapas distintos nas hipóteses de percentuais de agregação diferentes.
§ 2º - O percentual de agregação de que trata o parágrafo anterior será:
I - de 15% (quinze por cento) quando se tratar de arroz, farinha de mandioca, carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural ou congelado;
II - 12% (doze por cento) quando se trata de feijão.
§ 3º - O "Mapa de Estorno de Débito/Saídas por Máquinas Registradoras ou PDV", deverá ser arquivado por no mínimo 05 (cinco) anos.
Art. 2º O valor correspondente ao estorno de débito apurado em conformidade com o mapa a que se refere o § 1º, do artigo anterior será escriturado no final d mês, no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", item "008-ESTORNO DE DÉBITOS" mediante a emissão de Nota Fiscal de série "B" que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a natureza da operação "ESTORNO DE DÉBITO";
II - o nome, endereço, e número de inscrição estadual, e no CGC, do estabelecimento destinatário que será o próprio emitente;
II - o valor do ICMS a ser estornado e referência expressa a esta Portaria.
Art. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de setembro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de outubro de 1992.
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICOMAPA DE ESTORNO DE DÉBITO / SAÍDAS POR MAQUINAS REGISTRADORAS OU PDV
MÊS/ANO | PRODUTOS DA CESTA BÁSICA |
ESTABELECIMENTO (EMITENTE) | CACESE |
CÁLCULOS |
1 - Valor contábil das Entradas _________________________________ Cr$.......................... 2 - Valor contábil das transferências ______________________________Cr$.......................... 3 - Devolução ______________________________________________ Cr$.......................... 4 - Saída para Consumo ________________________________________Cr$.......................... 5 - Sub-total (1 - (2+3+4)________________________________________Cr$.......................... 6 - Percentual de Agregação ____________________________________ Cr$........................... 7 - Sub-total (5+6)_____________________________________________ Cr$_ ........................ 8 - Vendas por Notas Fiscais ___________________________________ Cr$ .......................... 9 - Base de Cálculo (7-8)________________________________________ Cr$_......................... 10 - Estorno de Débito (5% do item 9)_____________________________ Cr$........................... |