Portaria Conjunta SSER/SEE nº 1 de 11/12/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2008

Dispõe sobre a elaboração e entrega do documento de utilização de benefícios fiscais do ICMS (DUB-ICMS), e dá outras providências.

O Subsecretário de Receita e o Subsecretário de Estudos Econômicos, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Resolução SEFAZ nº 180, de 5 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º O Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUBICMS) deve ser elaborado pela versão "1.0. 08.1210-1" e transmitido pelo contribuinte exclusivamente pela Internet, através da página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ - site "www.fazenda.rj.gov.br", segundo o disposto na Resolução SEFAZ nº 180, de 05 de dezembro de 2008.

§ 1º A versão "1.0. 08.1210-1" está disponibilizada na seção "Declarações", item "DUB-ICMS" - "Acesso ao documento on line" do site da SEFAZ na Internet.

§ 2º O declarante deverá utilizar o Manual de instruções para preenchimento da declaração do DUB-ICMS para obtenção de informações e procedimentos indispensáveis ao preenchimento e transmissão da declaração.

§ 3º Os seguintes módulos estão disponibilizados no site da SEFAZ na Internet:

1 - Acesso ao documento on line versão "1.0. 08.1210-1";

2 - Manual de instruções para preenchimento da declaração (Manual de orientação - versão I);

3 - Perguntas freqüentes.

Art. 2º Consideram-se prestadas no DUB-ICMS as informações econômico-fiscais exigidas em outros atos concessivos e que, porventura, sejam coincidentes com as informadas naquele documento on line.

Art. 3º Conforme o disposto no art. 10 da Resolução SEFAZ nº 180/2008, o conteúdo e a formatação dos relatórios, bem como eventuais ajustes no Manual de instrução de preenchimento do DUB-ICMS, quando solicitados pela SSER e SEE, deverão ser elaborados pela SUCIEF de acordo com as orientações expedidas pelas Subsecretarias mencionadas.

Art. 4º As dúvidas do contribuinte relativas ao preenchimento do DUB-ICMS serão esclarecidas exclusivamente pelas repartições fiscais de sua circunscrição.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a repartição fiscal deverá consultar o Manual de instruções do DUB-ICMS e a lista de Perguntas Freqüentes, no portal do DUB-ICMS.

§ 2º Na hipótese de dificuldades em dirimir as dúvidas apresentadas pelo contribuinte, a repartição fiscal deverá remeter e-mail para a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF para esclarecimento.

Art. 5º A SUCIEF, através da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais, ao tomar conhecimento por e-mail da dúvida do contribuinte encaminhada pela repartição fiscal, deverá esclarecê-la e remeter a resposta por e-mail à repartição fiscal de origem, atualizando a lista de Perguntas Freqüentes no portal do DUB-ICMS, quando for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir a dúvida, a SUCIEF remeterá um e-mail a um dos outros órgãos de apoio citados na Seção V da Resolução SEFAZ nº 180/2008, de acordo com a área de competência de cada órgão.

Art. 6º O órgão de apoio solicitado, de acordo com o inciso II do art. 4º, deverá formular a resposta de forma prioritária e remetê-la à SUCIEF.

Art. 7º A SUCIEF de posse do esclarecimento do órgão competente deverá:

I - remeter por e-mail à repartição fiscal correspondente, os esclarecimentos dados pelos órgãos de apoio;

II - atualizar o Manual de instruções e a lista de Perguntas Freqüentes no portal do DUB-ICMS.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pela Subsecretaria de Receita e Subsecretaria de Estudos Econômicos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2008.

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

Subsecretário de Receita

SÉRGIO GUIMARÃES FERREIRA

Subsecretário de Estudos Econômicos

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 18.12.2009

Onde se lê:

Dispõe sobre a elaboração e entrega do Documento Único de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS), e dá outras providências.

Onde se lê:

Dispõe sobre a elaboração e entrega do Documento de Utilização de Benefícios fiscais do ICMS (DUB-ICMS), e dá outras providências.

Onde se lê:

Art. 1º O Documento Único de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) deve ser elaborado pela versão "1.0. 08.1210-1" e transmitido pelo contribuinte exclusivamente pela Internet, através da página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ - site "www.fazenda.rj.gov.br", segundo o disposto na Resolução SEFAZ nº 180, de 05 de dezembro de 2008.

Leia-se:

Art. 1º O Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUBICMS) deve ser elaborado pela versão "1.0. 08.1210-1" e transmitido pelo contribuinte exclusivamente pela Internet, através da página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ - site "www.fazenda.rj.gov.br", segundo o disposto na Resolução SEFAZ nº 180, de 05 de dezembro de 2008.