Resolução SEFAZ nº 180 de 05/12/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2008
Dispõe sobre o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 2.657/1996 e no art. 165, § 6º da Constituição da República de 1988,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam criados o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) e o Manual de Instrução para o Preenchimento do DUB-ICMS, a serem disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), www.fazenda.rj.gov.br, nos termos de ato conjunto a ser editado pela Subsecretaria de Receita (SSER) e Subsecretaria de Estudos Econômicos (SEE).
§ 1º O DUB-ICMS é a declaração destinada a informar os valores não pagos a título do imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, a cada período de apuração, ou sua não fruição.
§ 2º No ato conjunto de que trata o caput será publicado Manual de instrução de preenchimento do DUB-ICMS.
§ 3º Serão informados no DUB os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais constantes no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, conforme as orientações contidas no Manual de Instrução para o Preenchimento do DUB-ICMS.
§ 4º O ato conjunto de que trata o caput indicará as hipóteses em que a apresentação do DUB-ICMS substituirá as informações econômico-fiscais exigidas em atos concessivos.
Seção I - Da Obrigatoriedade
Art. 2º O formulário relativo ao DUB-ICMS deverá ser preenchido e disponibilizado à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS), consoante a forma e o calendário estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter usufruído benefício fiscal no período a que se refere o art. 4º deverá declarar a opção "não", sem utilização de benefício, no campo próprio do DUB-ICMS.
§ 2º Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUB-ICMS:
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;
II - as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) de que trata o Título I do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
IV - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
V - os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) com a atividade econômica de empresa seguradora e financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
VI - os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
VII - microempresas não enquadradas no Simples Nacional.
§ 3º Para fins de preenchimento do DUB, os contribuintes substituídos que receberem diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias, de dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição tributária com imposto retido, e também alcançadas por benefícios fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título de ICMS retido relativo à sua própria operação, observadas as dispensas previstas no § 2º deste artigo.
Seção II - Da Prestação Das Informações On-Line
Art. 3º O formulário pertinente ao DUB-ICMS deve ser preenchido, on-line, no endereço eletrônico de que trata o art. 1º desta Resolução, devendo o contribuinte preencher um formulário para cada inscrição estadual da empresa e para cada período a que se refere o art. 4º desta Resolução.
§ 1º Ao término do preenchimento da declaração referida no caput será disponibilizado comando para a geração de arquivo texto codificado com as informações para gravação, bem como oferecido número de protocolo seqüencial, o qual consubstanciará comprovante de entrega da declaração, contendo, ainda, a identificação da empresa, a inscrição estadual, o período ao qual se refere a declaração, o número de registro do protocolo e a mensagem confirmando o recebimento da declaração.
§ 2º Estará disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) na Internet um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento do formulário do DUB-ICMS, podendo o contribuinte, ainda, para esclarecê-las, dirigir-se à Repartição Fiscal de sua circunscrição.
Art. 4º A prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS, deve ser realizada até os dias:
I - 30 de setembro, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano; e
II - 31 de março, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior.
Parágrafo único - Até o dia 13 de abril de 2009, o contribuinte deverá informar, também, o valor dos benefícios usufruídos nos períodos de apuração do primeiro semestre de 2008, do segundo semestre de 2008 e do ano de 2007. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 195, de 26.03.2009, DOE RJ de 27.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Até o dia 31 de março de 2009, o contribuinte deverá informar, também, o valor dos benefícios usufruídos no período de apuração do primeiro semestre de 2008, e no ano de 2007."
Seção III - Do DUB-ICMS Retificador
Art. 5º Os erros ou omissões constatados após a confirmação do preenchimento on-line e da recepção do formulário do DUB-ICMS deverão ser corrigidos mediante novo acesso ao endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de que tratam os arts. 1º e 3º desta Resolução, objetivando retificar os dados inexatos anteriormente declarados ou informar os dados anteriormente omitidos.
§ 1º O Manual referido no § 2º do art. 1º desta Resolução especificará os procedimentos necessários à retificação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Não se aplica a penalidade prevista no inciso II do art. 6º na hipótese de apresentação do DUB-ICMS Retificador no prazo fixado no art. 4º.
Seção IV - Das Penalidades e Sanções
Art. 6º Na hipótese de o contribuinte obrigado a prestar as informações relativas ao DUB-ICMS não efetivá-la nos prazos fixados no art. 4º desta Resolução, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, o contribuinte sujeitar-se-á às penalidades previstas:
I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, relativamente a cada formulário do DUB-ICMS mencionado no caput não preenchido ou cuja informação seja prestada após o prazo;
II - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, com a redação da Lei nº 3.040/1998, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas designado deverá verificar se o DUB-ICMS do contribuinte foi devidamente preenchido e informado, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de prestar a informação omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
Seção V - Da Administração e Controle
Art. 7º A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) manterá o gerenciamento das informações apresentadas no documento DUB-ICMS.
Art. 8º A Superintendência de Tributação (ST) manterá atualizado arquivo único que contenha os benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária do ICMS já incorporados, implementados e disciplinados pelo Estado do Rio de Janeiro, do qual serão extraídos:
I - os arquivos de manutenção da tabela do DUB-ICMS; e
II - a atualização do Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais de Natureza Tributária, de que trata a Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001.
Art. 9º A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF) indicará os elementos e ajustes necessários ao aperfeiçoamento do acompanhamento, controle e correção na fruição dos incentivos e benefícios do ICMS.
Art. 10. A Subsecretaria de Receita e a Subsecretaria de Estudos Econômicos (SEE) editarão ato conjunto definindo o conteúdo e a formatação dos relatórios a serem fornecidos, conforme o art. 7º desta Resolução, e eventuais ajustes no Manual a que se refere o § 2º do art. 1º desta Resolução.
Art. 11. Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ):
I - a manutenção e o aperfeiçoamento:
a) do sistema informatizado próprio;
b) do sistema de entrada de dados e de produção de relatórios a serem extraídos do Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais de Natureza Tributária de que trata o Decreto nº 24.815, de 24 de janeiro de 2001, a partir da qual será atualizada a tabela de benefícios do DUB-ICMS;
c) das bases de dados pertinentes;
II - o constante acompanhamento da utilização do serviço pela Internet, visando a permitir a utilização do serviço da forma mais eficiente possível.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2008.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda